AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRÁTICA SIMULADA IV
Por: Joana A. Simplicio • 19/11/2021 • Artigo • 1.501 Palavras (7 Páginas) • 652 Visualizações
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
No dia 23 de abril de 2009 foi instaurado, após a provocação da Associação Amigos do Parque Central da cidade de Santo André/SP, no âmbito do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o procedimento administrativo nº 031/09.
A instauração do procedimento administrativo nº 031/09 somente ocorreu após exame de delibação do Coordenador do referido Núcleo Especializado da Defensoria Pública, quando então foi determinada a distribuição do feito para a Comissão Temática de Meio Ambiente e Consumidor.
Em apertada síntese, todos os quatro fatos abordados na representação – transformação em Bairro Ecológico, omissão estatal na conservação de área de proteção ambiental, ausência de Conselho Gestor de APA (área de proteção ambiental) e redefinição de tombamento ambiental - tinham como questão de fundo a Chácara Baronesa.
Nesse momento, surge importante tópico, qual seja, apresentar o que vem a ser a Chácara Baronesa. Independente da dogmática jurídica pode-se afirmar que referido local possui relevância ambiental. Essa assertiva é corroborada por dois diplomas legais, a saber: a Lei Estadual nº 5.745, de 10 de julho de 1987, que a define como Área de Proteção Ambiental e a Lei Municipal nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004 – Plano Diretor de Santo André, que a considera como Zona Especial de Interesse Ambiental.
No decorrer da investigação foram realizadas as diligências entendidas como pertinentes, sendo relevante destacar a expedição de diversos ofícios requisitando informações das autoridades da Administração Pública.
No que se refere à ausência do Conselho Gestor da Chácara Baronesa, é oportuno transcrever o ofício DP (def. Pública) /EJN/ nº 054/09, de 16 de julho de 2009, que foi encaminhado ao Secretário Estadual do Meio Ambiente, in verbis:
Considerando o fato de que a Lei Estadual nº 5.745/87 declarou a referida área como APP (Área de Preservação Permanente) [rectius APA], bem como o contido no artigo 15, § 5º, Lei Federal nº 9.985/00, como está estruturado o Conselho da referida APP [rectius APA]?
Na hipótese de não ter sido estabelecido o Conselho da Área de Preservação Permanente [rectius ambiental] em comento, apresentar as razões fundamentadas para tanto.”
Em que pese o esforço da autoridade administrativa, em momento algum foi enfrentada a questão objeto da requisição, o que justificou a expedição de novo ofício.
A resposta apresentada, em 09 de Setembro passado, pela Fundação para a conservação e a produção Florestal do Estado de São Paulo foi categórica em afirmar que “no caso específico da APA Haras São Bernardo (Chácara Baronesa), até a conclusão do processo de contratação e nomeação do gestor responsável pela área, bem como a subsequente estruturação de seu Conselho Gestor, o expediente e as demais providências ficam sob responsabilidade da Diretoria de Assistência Técnica – DAT desta Fundação Florestal.”
Apesar de se encontrar em vigor há mais de 9 (nove) anos a Lei nº 9985/00, até o presente momento, não se encontra em funcionamento qualquer instituto próprio da democracia participativa junto à Chácara Baronesa.
Diante do problema, você Defensor Público do Estado de São Paulo, que vem investigando o caso, redija a peça processual cabível. Considere ainda se há urgência e perigo de dano para requerer medida liminar no caso concreto.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE SANTO ANDRÉ – ESTADO DE SÃO PAULO
(10 LINHAS)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o disposto nos artigos 129, §1º e 225, ambos da CRFB/88, no artigo 1º, inciso I e artigo 5º, inciso II da Lei nº 7.347/1985 e, também, no artigo 4º, inciso VII da Lei Complementar nº 80/1994, vem à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, que deverá ser citado na pessoa do PROCURADOR GERAL DO ESTADO, com endereço profissional à ___ (endereço completo), cidade de São Paulo, estado de São Paulo, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DOS FATOS
Em 23/04/2009 foi instaurado o procedimento administrativo nº 031/09 no Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por provocação da Associação Amigos do Parque Central da cidade de Santo André/SP. O citado procedimento, após analisado, foi distribuído para a Comissão Temática de Meio Ambiente e Consumidor.
Resumidamente, todos os fatos abordados na representação referem-se à Chácara Baronesa e são os seguintes: (i) transformação em Bairro Ecológico; (ii) omissão estatal na conservação de área de proteção ambiental; (iii) ausência de Conselho Gestor de APA; e (iv) redefinição de tombamento ambiental.
É importante salientar que a Chácara Baronesa possui grande relevância ambiental, reconhecida tanto pelo estado, quanto pelo próprio município de Santo André. Tal afirmação é chancelada por dois diplomas legais. O primeiro é a Lei Estadual nº 5.745, de 10/07/1987, que a define como Área de Proteção Ambiental. Já o segundo é a Lei Municipal nº 8.696, de 17/12/2004 que a considera como Zona Especial de Interesse Ambiental dentro do Plano Diretor de Santo André.
Inúmeras diligências foram realizadas, bem como diversos ofícios foram expedidos solicitando informações por parte das autoridades da Administração Pública, acerca dos fatos constantes do procedimento administrativo.
Com relação à ausência do Conselho gestor da Chácara Baronesa, é importante trazer parte do ofício (DP/EJN/ nº 054/09, de 16/07/2009) encaminhado ao Secretário Estadual de Meio Ambiente.
Considerando o fato de que a Lei Estadual nº 5.745/87 declarou a referida área como APP [rectius APA], bem como o contido no artigo 15, § 5º, Lei Federal nº 9.985/00, como está estruturado o Conselho da referida APP [rectius APA]?
Na hipótese de não ter sido estabelecido
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