A Pratica Direito do Trabalho
Por: bruna.nivia • 1/7/2022 • Resenha • 3.503 Palavras (15 Páginas) • 106 Visualizações
Página 1 de 15
Prática do trabalho.
- Organização da Justiça do Trabalho
- Juízes do trabalho (Varas do trabalho) – Competência Material: relação de trabalho – natureza absoluta.
- TRT (Instância recursal – porém há exceções: Ex: dissídio coletivo de greve dentro do Estado) -
- TST (Instância recursal – porém há exceções: Ex: dissídio coletivo de greve entre Estados) -
- Procedimento e estrutura da Reclamatória Trabalhista
- Se a ADM pública direta, autárquica e fundacional estiver no polo não pode ser no rito sumaríssimo
- No rito sumaríssimo as demandas devem ser em no máximo 15 dias, sendo obrigatoriamente uma;
- No procedimento sumaríssimo não tem citação por edital, com exceção de execução no rito sumaríssimo.
- Requisitos de inicial do rito sumaríssimo: Pedido certo e determinado, valor, não será citado por edital, ação ocorrerá no máximo em 15 dias.
- Requisitos da inicial art. 319 CPC: o juízo que é dirigida, nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, numero do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, domicílio e a residência do autor ou do réu, fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido com as suas especificações, valor da causa, as provas com que o autor pretende demostrar a verdade dos fatos alegados, opção ou não pela conciliação ou mediação.
- Estrutura: Endereçamento, qualificação das partes, preliminar de mérito, mérito, pedidos requerimentos finais, valor da causa.
- Como identificar que a peça é uma reclamatória trabalhista: O examinador relata que o cliente estava em uma consulta e apresentou as irregularidades na relação de trabalho, não há nenhuma ação de processo anterior.
- Reclamatória trabalhista - endereçamento e qualificação
- Endereçar para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _ VARA DE TRABALHO DE _(preencher só se no enunciado tiver informando o local de trabalho)__.
- Qualificação das partes: Nome, prenome, estado civil, existência de união estado ou não, profissão, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicilio, residência – do autor e réu.
- Verbo: Propor.
- Reclamatória trabalhista - preliminares de mérito
- Depende da reclamatória será utilizado ou não preliminares de mérito.
- Comissão de conciliação prévia
- Tramitação especial do feito: Idoso, portador de doença grave, empregador falido ou ser exclusivamente de pagamento de salário.
- Relação de trabalho e Relação de emprego
- Mérito de relação de emprego: atenção aos fatos apresentados pelo examinador.
- Artigo 3º da CLT
- Não há condenação pecuniária, não pedir multa diária pois o juiz que estipula o valor.
- Anotação da CTPS artigo 39 da CLT
- Responsabilidade Patronal
- Grupo econômico: Artigo 2º par. 2º - deve ter interesses integrados, comunhão de interesses e agir conjuntamente dentro do grupo – Responsabilidade solidária/responsabilidade patronal. – Pedir a condenação de todas as empresas de forma solidária – gastar apenas dois parágrafos, sendo que no primeiro se relata a existência do grupo econômico e no segundo deve requerer a condenação solidária das empresas.
- Quando houver sucessão trabalhista colocar o mérito: DA SUCESSÃO TRABALHISTA – Artigo 10 e 448 da CLT.
- Ocorrendo fraude na sucessão trabalhista deve constar na demanda a sucessão e a sucedida.
- Responsabilidade subsidiária do sócio retirante em caso de alteração contratual Paragrafo único do artigo 10-A da CLT;
- Responsabilidade Patronal – Terceirização
- Possível terceirizar atividade principal
- Não reconhece o vinculo de emprego
- Não pode ter pessoalidade e subordinada
- Vedado terceirização de aposentado com menos de 18 meses, empregado demitido da empresa com menos de 18 meses,
- Pedidos quando não esperar a quarentena de 18 meses: no polo deve colocar ambas empresas, reconhecimento do vínculo trabalhista (artigo 9º) com a empresa tomadora dos serviços, condenação solidária da empresa tomadora do serviço.
- Lembrar da OJ 51 – Sub empreitada.
- Salário e Remuneração
- Salário: é o valor pago diretamente pelo empregador ao empregado. Fixo + comissões e gratificações legais.
- Remuneração: Em regra é igual ao salário, a não ser no caso de valores recebidos a título de gorjetas. As gorjetas são importância dada espontaneamente pelos clientes ou cobradas na nota de serviço. – As gorjetas não servem para base de cálculo em quatro parcelas: Aviso prévia, horas extras, Descanso semanal remunerado e adicional noturno.
- Parcelas que não integram a remuneração: diárias para viagens, ajuda de custo devido à transferência, ticket alimentação (desde que não seja pago em dinheiro), prêmios (liberalidades concedidas em forme de bem ou serviço, ou valor devido ao desempenho além do esperado), abonos.
- Reflexos
- Olhar para o pedido principal, ou seja, o que está sendo postulado;
- Verificar se o que esta sendo postulado tem ou não tem natureza salarial;
- Olhar se tem DSR: Lembrar é devido sempre, pois o trabalhador tem o direito de receber o mesmo quando está trabalhando e quando está descansando. – COMANDO CONSTITUCIONAL
- Tem reflexo em DSR: Verificar a forma que a parcela está sendo paga. Parcelas pagas de forma mensal/quinzenal o valor do DSR já está incluído – não pedir. Se a parcela é paga por hora/dia/tarefa o valor do DSR não está incluído – pedir na peça.
- Pacote básico dos reflexos: Aviso prévio, 13º proporcional e integral, férias proporcional e integral acrescidas de 1/3 Constitucional, FGTS deposito e multa de 40%. – Parcela paga de forma mensal ou quinzenal.
- Pedido de Reflexos
- 13 salário
- Férias + 1/3
- FGTS multa + depósito
- Aviso prévio
- Verbas contratuais e resilitórias.
- Salário in natura e Equiparação
- Dentro do mesmo estabelecimento empresarial/comercial: Deve ser na mesma localidade;
- Dois trabalhares fazendo o mesmo serviço com igual produtividade e função técnica;
- Diferença de tempo não pode ser superior à 2 anos;
- Diferença do tempo da empresa não pode ser superior à 4 anos;
- Não cabe equiparação quanto à empregado readaptado;
- Quando existir plano de cargos ou salários ou carreira na empresa não caberá equiparação salarial – estes planos podem ser estipulados através de um regulamento interno da empresa ou de acordo coletivo de empresa – Os critérios de promoção podem ocorrer por critério de antiguidade ou merecimento, ou outro critério que o empregador entenda justo ;
- Pedir anotação na CTPS
- Jornada de Trabalho
- Regra geral: 8 horas diárias e 44 horas semanais – Art. 7º III CF e Art. 58 da CLT;
- Turnos ininterruptos de revezamento: 6 horas diárias
- Escala de revezamento: 12 por 36.
- Regime de tempo parcial (art. 58-A CLT) Até 30 horas semanais sem a possibilidade de realização de horas extras, ou de 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 horas extras semanais.
- Adicional de horas extraordinárias: Mínimo 50% Conforme artigo 7º XVI da CF;
- Banco de horas individual: fica armazenado por 6 meses;
- Banco de horas coletiva: Fica armazenado em até 1 ano, deve ter acordo ou convenção coletiva.
- Acordo de compensação de jornada: Trabalha mais em um dia e compensa em outro dia – Deve ocorrer no máximo dentro de um mês.
- Supressão das horas extras habituais: Durante um 1 ano o empregado faz as horas extras, e após isso o empregador cancela as horas extras o empregado tem direito a reembolso – Súmula 291 do TST.
- Intervalo intrajornada: Durante a jornada de trabalho não computados no horário de trabalho - Não há em jornadas de até 4 horas, em jornada de 6 horas há 15 minutos, em jornada de 8 horas há 1 hora podendo chegar a 2 horas.
- O intervalo pode ser reduzido à 0:30h sendo eles convencionados.
- Intervalo Inter jornada: Descanso de pelo menos 11 horas, se não for feito deverá ter o pagamento de horas extras.
- DSR: 24 Horas – deve somar as 24 do DSR + 11 horas de inter jornada, totalizando 35 horas. - Se houver prejuízo do DSR terá o funcionário direito à remuneração em dobro.
- Estabilidades e Garantias Provisórias no emprego
- Declaração de nulidade da dispensa e salário devidos da dispensa – reintegração ou indenização relativa ao período da estabilidade.
- Verbas resilitórias caso não tenha recebido.
- Multa de 40%
- Férias + 1/3
- 13º proporcional
- Demissão por justa causa - Rescisão Indireta e Dano Moral
- Há dois caminhos: Confirmar a conduta e dizer que não caracteriza falta grave ou negar a conduta da falta grave.
- Empregado sem estabilidade: Reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa e solicitar o pagamento das verbas rescisórias provenientes da sem justa causa.
- Empregado com estabilidade: Nulidade da dispensa com reintegração do emprega, pagando o salário e vantagens do período afastado ou pagamento de indenização.
- Dano Extrapatrimonial
- Dano causado por dolo ou culpa
- Dano material deve ser amplamente comprovado
- O Valor definido é feito com base no salário contratual do ofendido
- Cabe dano estético, dano moral e dano material – podem estar juntos ou não
- Reincidência em dano moral: o valor pode ser elevado ao dobro
- Fato: a justiça do trabalho possui regramento próprio artigo 223-A 223-C da CLT – contar o fato do caso.
- Finalização da Reclamatória Trabalhista
- Justiça gratuita: Concessão será feita aos empregados que recebem salário de até 40% do limite do teto estabelecido pela previdência social. Atualmente é R$ 12 mil – Artigo 790m parf. 3º da CLT e art 98 do CPC;
- Respostas do Reclamado
- Contestação: Estrutura: Endereçamento, qualificação das partes, preliminar de mérito, prejudicial de mérito, mérito e requerimentos finais. – Como identificar a contestação: Recebeu uma notificação para comparecimento, verificar o ultimo até do processo, o qual deve ser a reclamação trabalhista com notificação de comparecimento em processo. – verbo: Oferecer
- Exceção de competência
- Reconvenção
- Contestação - Endereçamento, qualificação e Preliminares
- Preliminar de mérito: art .337 CPC: Inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta ou relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem.
- Preliminares de Mérito
- Inexistência ou nulidade da citação: Prazo de 48 horas, do recebimento da notificação para a audiência deve ocorrer no máximo 5 dias – se for citado em um prazo menor de 5 dias a citação será nula (preliminar dilatória);
- Perempção: ocorre no prazo de 6 meses. Dois arquivamentos consecutivos da reclamatória trabalhista –
- Extingue o processo sem adentrar no mérito.
- Prejudiciais de Mérito
- É algo que visa impedir/obstar o juiz a analisar o mérito.
- São definitivas e não podem ser superadas.
- Matéria a ser tratada: Prescrição e decadência.
- Prescrição: 2 (bienal) Anos após o término do contrato, podendo ajuizar os últimos 5 (quinquenal) anos.
- Prescrição parcial: renovada mês a mês. Ela ocorre quando ocorre uma ilegalidade. Ex redução de salário.
- Prescrição total: quando ocorre um ato que não tem respaldo legal. Ex assédio legal, ocorrência de acidente de trabalho que não gere sequelas.
- Mérito da Contestação
- Não é possível apresentar defesa de cunho genérico.
- Deve impugnar cada pedido do reclamante
- Pedir produção de provas.
- Pedir acolhimento da prejudicial de mérito se tiver e pedir extinção do processo com resolução de mérito.
- Exceções de Suspeição e Impedimento
- Suspeição e impedimento: Art. 801 CLT (Suspeição do juiz do trabalho – indícios de parcialidade) e artg. 144 e 145 do CPC (impedimento do juiz do trabalho – certeza da parcialidade)
- Procedimento a ser adotado: CPC
- Exceção de incompetência: CLT
- Endereçamento: Colocar os dados informados pelo examinar – colocar o nº dos autos
- Exceção de Incompetência
- Olhar a questão de competência do juiz
- Ver artigo 661 CLT e 800 da CLT
- Prazo 5 dias antes da audiência.
- Apresentada a exceção deve se verificar a suspenção e a possibilidade da manifestação do reclamante no prazo de 5 dias.
- A decisão do juiz será interlocutória
- Reconvenção
- Deve ser tratada dentro da estrutura da contestação
- Deve constar após o mérito antes dos requerimentos finais
- Deve constar nos pedidos
- Contra-ataque do réu
- Deve ter uma demanda originária, deve haver convenção entre a causa principal e a convencionada, o juiz da ação principal deve ser competente para julgar a reconvenção, identidade procedimental para apresentação da reconvenção.
- Ação autônoma, a desistência ou causa extintiva do mérito da ação principal não impede a sua análise e o seu prosseguimento.
- Verbo: Oferecer
- Nome da Peça: Contestação com reconvenção
- Teoria Geral dos Recursos
- Embargos de Declaração
- Recurso Ordinário
- Agravo de Petição
- Recurso de Revista
- Embargos ao TST
- Recurso Extraordinário
- Agravo de Instrumento
- Pressupostos de admissibilidade do Recurso
- Pressupostos intrínsecos: Interesse, capacidade, legitimidade – da parte
- Pressupostos extrínsecos: Tempestividade (8 dias com exceção dos embargos de declaração 5 dias e RE 15 dias), preparo, regularidade de representação (recorrente é advogado ou pode recorrer?), regularidade formal (apresentação do recurso)
- Prazos contados em dias úteis.
- É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração, até o momento de sua interposição – cabe em caráter excepcional a apresentação da procuração até em 5 dias.
- Depósito Recursal
- Preparo: Recolhimento das custas e pagamento do depósito recursal – Se não fizer o recurso será considerado deserto – as custas processuais são pagas no valor de 2% no mínimo R$ 10,64 e no máximo o valor de 4 X o limite do teto dos benefícios do regime geral da previdência social. – guia GRU – Prazo para o recolhimento é no prazo do recurso: EX- RO 8 DIAS – Há recolhimento das custas na fase de conhecimento (na interposição do recurso após a sentença ou tendo majoração) e de execução.
- Recurso Ordinário
- Cabimento: da sentença do juiz do trabalho (sentença), das ações de mérito proferidas pelo TRT quando for competência originária dele (acordão), quando há decisão interlocutória terminativa do feito.
- Recurso de natureza ordinária, pois permite análise de fatos e de direitos;
- Efeito devolutivo com análise de toda a matéria. Para que tenha efeito suspensivo é necessário interpor simples petição.
- Sentença – RO: O RO possui duplo grau de jurisdição, deve ser encaminhado ao juízo a quo (apresentando os pressupostos de admissibilidade do recurso) e ao juízo ad quem (apresentando os pressupostos de admissibilidade + razões recursais.
- Na interposição do RO pode reformar a sentença ou anula-la: Quando houver error injudicando discutirá o mérito e solicitará a reforma da decisão. Quando houver error in procedendo haverá questionamento processuais solicitando a anulação da sentença.
- Prazo: 8 dias, sendo a Fazenda Pública 16 dias.
- Verbo: Interpor
- Depósito recursal: Empregador apenas – Valor da condenação ainda não depositado, sendo o teto 9 mil.
- As alegações devem ser: Preliminar de mérito, Prejudicial de mérito ou Mérito
- Preliminar de mérito: Requerer: Nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo - Ex: Nulidade da citação ou cerceamento de defesa.
- Prejudicial de mérito: Prescrição ou decadência – Pode ser parcial ou total.
- Mérito: Reforma da sentença: Fato, Fundamento e Pedido.
- Embargos de Declaração
- Sanar algum vício dentro do julgamento.
- Omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade (preparo e regularidade de representação)
- Art. 1022 CPC e Art. 897-A da CLT.
- Intimação para contrarrazões.
- Efeito modificativo
- Interrupção do prazo recursal – ATENÇÃO: NÃO É SUSPENÇÃO, O PRAZO INICIA A CONTAGEM NOVAMENTE.
- Prazo: 5 dias contados da data da publicação.
- Como identificar: A identificação de vício
- Verbo: Opor
- Agravo de Petição - hipóteses de cabimento
- Serve para impugnar a sentença proferida na execução.
- NÃO CABE RO NA SENTENÇA DE EXECUÇÃO
- Cabimento: Decisão proferida de penhora de dinheiro, decisão em embargo à execução e extinção do processo por meio de execução de pré-executividade.
- Juízo competente: Duplo de jurisdição – Juízo a quo e Juízo ad quem.
- Verbo: Interpor
- Art. 897-A da CLTA.
- Pressuposto específico: Delimitação das matérias e valores.
- Em regra não exige depósito recursal, com exceção de majoração de valor pelo Juiz.
- Custas processuais pagas no final conforme art. 7889-A IV.
- Embargos à Execução
- Deve ter devida garantia do juízo na integralidade;
- Antes da Sentença de Execução, na Sentença de Liquidação
- Art. 884 CLT
- Prazo: 5 Dias, Fazenda Pública 30 dias.
- Competência: É do Juízo da Execução, quando houver carta precatória deverá ser interposta no Juízo deprecado e o mesmo analisará a competência.
- Cabimento: Cumprimento de decisão, cumprimento de acordão, quitação de dívida, prescrição de dívida, matérias previstas no art. 535 do CPC.
- Exceção de Pré Executividade
- Utilizado quando houver problema na execução.
- Pode ser apresentado a qualquer tempo
- Não precisa de garantia de juízo
- Não pode produzir prova
- Violação a norma de ordem pública, que possa ser comprovada através de prova documental
- Cabimento: Ausência de citação no processo de conhecimento, incompetência da Justiça do Trabalho, Litispendência, Coisa julgada, perempção e outros vícios previstos no art. 337 do CPC
- Verbo: Apresentar.
- Embargos de Terceiros
- Utilizado quando a execução está atingindo terceiros.
- Cabimento: para aquele que não é parte no processo e sofreu ou tem ameaça de sofrer eventual constrição de bens.
- Art. 674 do CPC e 677 do CPC
- Ação incidental conexa
- Até 15 dias após a arrematação, adjudicação ou remição.
- Autos apartados.
- Contestação dos embargos de terceiros no prazo de 15 dias.
- Verbo: Ajuizar.
- Agravo de Instrumento
- Finalidade é destrancar recurso – Quando no juízo a quo for observado que não estão presentes todos os pressupostos do recurso. Com o agravo de instrumento o recurso sobe para o juízo ad quem.
- Duplo grau de jurisdição.
- Cabimento: Decisões que negarem provimento a recurso ordinário, recurso extraordinário, Recurso de Revista, Recurso adesivo e agravo de petição.
- Não pode ser interposto das decisões que denegarem seguimento ao recurso de embargos ao TST.
- Exige depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso que pretende destrancar.
- Verbo: Interpor
- Agravo Interno
- Utilizado para destrancar recurso perante o Tribunal. O relator não reconhece o pressupostos de admissibilidade do recurso.
- Quando houver desprovimento do recurso monocraticamente pelo relator
- Provimento do recurso.
- Prazo: 8 dias
- Cabe contra decisão proferida por órgão colegiado.
- Deve impugnar especificamente o que será agravado
- Não pode ser utilizado para procrastinar o prazo processual, sob pena de multa de 1% até 5% do valor da causa.
- Recurso de Revista
- Leva o processo ao TST
- Natura extraordinária: Só pode versar sobre direito, não cabe reexame fático
- Pressupostos específicos: Pré-questionamento (a matéria precisa estar pré-questionada, ou seja, o acordão impugnado precisa ter abordado matéria impugnada em sede de RR) e precisa ter e transcendência (relevância da matéria para todos).
- Prazo: 8 Dias
- Depósito recursal: Possui, deve ser feito quando o juízo não estiver integralmente garantido – Valor duas vezes o teto
- Cabimento: Rito Sumaríssimo (decisão do TRT diversa da CF, Lei Feral, Contrariar Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, OJ do TST), Rito Ordinário (decisão do TRT diversa da CF, Lei Feral, Contrariar Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, OJ do TST, quando na interpretação de Lei Federal a decisão recorrida contrarias outro TRT no seu pleno ou turma, ou quando o acordão recorrido divergir na interpretação de Lei Federal de decisão da Sessão de dissídios individuais 1 ou 2 do TST),Na Execução (Ofender a CF e diante de execução fiscal e quando se tratar de controversas que envolvam Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
- Não cabe recurso de revista em agravo de instrumento.
- Deve indicar de forma explicita o que está sendo recorrido.
- Embargos ao TST
- Embargos infringentes: Natureza Ordinária - Ocorre quando há uma decisão do TST na primeira oportunidade (competência originaria do TST – ex: dissídios coletivos com área de mais de um TRT) – a decisão não pode ser unanime.
- Embargos de divergência/Embargos a SDI: Natureza Extraordinária – Vem do Recurso de Revista – Finalidade básica é acabar com a divergência interna do TST. – Exige o pré-questionamento da matéria - Diante de uma decisão recorrida de uma das turmas do TST e tem que achar uma decisão divergência de outra turma do TST.
- Encaminhada ao Ministro Presidente da Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
- Há deposito recursal se não tiver tido a garantia na integra.
- Duplo grau de jurisdição.
- Recurso Ordinário Adesivo
- Se o recurso principal não for reconhecido a análise do adesivo fica prejudicada.
- Duplo juízo de admissibilidade.
- Prazo 8 dias
- Endereçamento: Para o juízo a quo
- Verbo: Interpor
- Contrarrazões
- Reforma ou nulidade da sentença
- Ataca os fundamentos do recurso
- Serve para manter os fundamentos da sentença e atacar o recurso
- Para que não seja dado provimento ao recurso da parte contrária
- Prazo: 8 dias após o recurso ordinário
- Verbo: Oferecer.
- Duplo grau de jurisdição.
- Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave
- Empregados com garantia provisória no emprego. Ex: Dirigente Sindical.
- O juiz do trabalho verifica se o empregado cometeu ou não uma falta grave.
- O empregador pode promover a suspensão, que servirá para apuração da falta grave.
- 30 dias para ajuizar o inquérito judicial para apuração de falta grave.
- Pedir a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
- Verbo: Instaurar.
- Mandado de Segurança
- Remédio Constitucional, no qual ata um ato de uma autoridade coatora que causa ou ameaça causar lesão à um direito;
- 120 dias contados da ciência.
- Competência: Verificar a autoridade coatora e qual competência ela está subordinada.
- Efeito devolutivo, permite a execução provisória
- Ação Rescisória
- Deve ter o esgotamento de todas as outras vias recursais.
- Artigo 966 do CPC
- Deve ter depósito prévio, sendo o valor de 20% conforme artigo 836 da CLT
- Competência: cada tribunal é competente para julgar as ações rescisórias de suas decisões.
- Prazo de 2 anos.
- Não possui efeito suspensivo
- Condição básica é ter o trânsito em julgado.
- Cabe RO em ação rescisória.
- Ação de Consignação em Pagamento
Recurso Extraordinário
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com