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A Previsão legal e Hipóteses de Cabimento do Recurso

Por:   •  21/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  49 Visualizações

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  1. Previsão legal e hipóteses de cabimento do recurso:

Os embargos de declaração estão previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Tal recurso tem como finalidade pedir esclarecimentos de qualquer decisão judicial que contenha vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

O vício de obscuridade refere-se a falta de clareza do ato, a decisão desperta dúvidas sobre o que foi decidido, é necessário que o juiz promova os esclarecimentos necessários. A contradição trata da incoerência da decisão, ocorre quando uma ou mais partes do dispositivo são incompatíveis, apresentam ideias opostas. Tratando-se sobre omissão, é quando o juiz não se pronuncia sobre uma questão relevante para o processo. Já, o vício de erro material ocorre quando há erros de cálculos, de expressão e de fato, tal vício deve ser comprovado.

É cabível contra todo tipo de decisão judicial (interlocutórias, sentenças e acórdãos), em qualquer grau de juridição e em qualquer tipo de processo (conhecimento e execução), além de jurisdição contenciosa ou voluntária.

São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar um ou mais vícios dispostos no art. 1.022 do CPC.

O embargante precisa apontar na petição de embargos de declaração qual é o vício da decisão judicial, no prazo de 5 dias a contar da intimação para ciência da decisão. Ao apresentar os embargos, os prazos para outros recursos ficam suspensos para todas as partes.

Quando a parte não opuser embargos e sim outro recurso (ex: apelação), se o juízo de segundo instância não puder sanar o vício, deverá anular a decisão e determinar que o juízo de primeira instância profira outra decisão, corrigindo os vícios presentes na primeira.

  1. Competência para exame de mérito:

        Para examinar os embargos é competente o juiz ou tribunal que prolatou a decisão, são apresentados por petição (no Juizado Especial podem ser opostos oralmente ou por escrito). O embargante deverá fundamentá-los, indicando qual o vício de que a decisão padece.

O julgador fará um juízo de admissibilidade; se não preenchidos os requisitos, não conhecerá do recurso. Se aceitar, passará a julgar o mérito, dando-lhe ou negando-lhe provimento, conforme constate ou não a existência dos vícios apontados. O juiz deve afastar os vícios de que a decisão padece.

Há o entendimento da necessidade de dar vista ao embargado, para que ele apresentasse contrarrazões, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC. A avaliação deve ser feita em tese, o juiz intimará o embargado para contrarrazões se o teor dos embargos for tal que o seu acolhimento possa resultar na alteração daquilo que foi decidido. Apresentados os embargos, e colhidas as contrarrazões quando necessário, o juiz terá prazo de cinco dias para julgá-los.

  1. Efeitos recursais:

        O efeito dos embargos de declaração é devolutivo em virtude de retornar a decisão para que o juiz que a proferiu, possa analisar novamente.

        Aplica-se o efeito suspensivo com base no § 1º do art. 1.026, o juiz ou relator concedem a suspensão em razão da fundamentação ser relevante, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

Os embargos de declaração têm efeito translativo. Ao examiná-los, o julgador poderá conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que estas não sejam objeto dos embargos.

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