A Prisão Preventiva
Por: RaquelCamargo • 24/5/2015 • Trabalho acadêmico • 814 Palavras (4 Páginas) • 201 Visualizações
OFÍCIO Nº 2431/2012/1ºDP/PP
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
Requerente - Delegado de Polícia Civil
MM. Juíza,
No dia 19.12.2012, aportou Ofício nº 2431/2012/1ºDP/PP, oriundo da 1º Delegacia de Ponta Porã/MS, em que a Autoridade Policial formula pedido para expedição de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar na residência de Luciano Aparecido da Silva, localizada na Rua Izabelino Novaes, 262, Bairro Ipê II, nesta cidade, em razão de suspeita que ele seja a autor do crime de homicídio doloso noticiado no BO nº 4906/2012.
Consta, ainda, pedido de Prisão Temporária formulado em desfavor de Luciano Aparecido da Silva.
A Autoridade Policial ampara-se no Boletim de Ocorrência nº 4906/2012, bem como nas declarações da testemunha Rodrigo Dornelles da Silva.
É a síntese do essencial. Manifesto-me.
QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA:
O pedido formulado pelo Delegado de Polícia não deve ser deferido, porquanto, in casu, faltam os requisitos necessários à decretação da custória cautelar de LUCIANO APARECIDO DA SILVA.
Vejamos:
A prisão temporária é espécie de prisão cautelar que visa assegurar o andamento das investigações policiais e reveste-se das características da instrumentalidade, provisoriedade e acessoriedade, podendo ser decretada somente durante o procedimento policial, nas situações expressamente determinadas pela Lei 7.960/89.
Consoante prescreve o artigo 1º da referida Lei, caberá prisão temporária, entre outros casos:
“I-quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(...)
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos seguintes crimes:
(...)
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
(...).”
Analisando o pedido e os documentos que o instruem, em especial o depoimento da testemunha, verifica-se que os indícios de autoria que recaem sobre LUCIANO APARECIDO DA SILVA ainda são insuficientes para amparar a decretação de prisão cautelar.
Frise-se que o crime é deveras grave e merece repressão a altura e investigação criteriosa, a fim de bem esclarecer os fatos, com vista a oferecer uma resposta a sociedade de Ponta Porã, que está farta de crimes desta natureza. Contudo, a imposição de prisão precisa ser lastreada por prova mais contundente, que poderá ser obtida durante a execução da busca e apreensão requerida pela autoridade policial.
Assim, por ora, o Parquet manifesta-se contrariamente a prisão temporária.
QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:
O pedido de Busca e Apreensão deve ser deferido para o fim que se deseja, pois fundadas e razoáveis as suspeitas sobre a veracidade dos fatos, mormente diante da existência das declarações da testemunha Rodrigo, que indica que a vítima era uma pessoa querida na cidade de Ponta Porã/MS, sendo certo que só havia desavença com o suposto autor Luciano, em razão da malsucedida venda de um imóvel.
Frise-se que a vítima foi vista pela testemunha na data de ontem (17.12.2012) na companhia de Luciano, sendo que José comentou com ela que estava com problemas para receber o valor referente à venda do imóvel, bem como teria ajuizado uma ação contra Luciano.
I – DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR:
A medida pleiteada é prevista no artigo 240 e ss., do Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
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