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A Prisão Preventiva

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  200 Visualizações

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OFÍCIO Nº 2431/2012/1ºDP/PP

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA

Requerente                -        Delegado de Polícia Civil

MM. Juíza,

No dia 19.12.2012, aportou Ofício nº 2431/2012/1ºDP/PP, oriundo da 1º Delegacia de Ponta Porã/MS, em que a Autoridade Policial formula pedido para expedição de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar na residência de Luciano Aparecido da Silva, localizada na Rua Izabelino Novaes, 262, Bairro Ipê II, nesta cidade, em razão de suspeita que ele seja a autor do crime de homicídio doloso noticiado no BO nº 4906/2012.

Consta, ainda, pedido de Prisão Temporária formulado em desfavor de Luciano Aparecido da Silva.

A Autoridade Policial ampara-se no Boletim de Ocorrência nº 4906/2012, bem como nas declarações da testemunha Rodrigo Dornelles da Silva.

 

É a síntese do essencial. Manifesto-me.

QUANTO AO PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA:

O pedido formulado pelo Delegado de Polícia não deve ser deferido, porquanto, in casu, faltam os requisitos necessários à decretação da custória cautelar de LUCIANO APARECIDO DA SILVA.

Vejamos:

A prisão temporária é espécie de prisão cautelar que visa assegurar o andamento das investigações policiais e reveste-se das características da instrumentalidade, provisoriedade e acessoriedade, podendo ser decretada somente durante o procedimento policial, nas situações expressamente determinadas pela Lei 7.960/89.

Consoante prescreve o artigo 1º da referida Lei, caberá prisão temporária, entre outros casos:

“I-quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

(...)

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos seguintes crimes:

(...)

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

(...).”

Analisando o pedido e os documentos que o instruem, em especial o depoimento da testemunha, verifica-se que os indícios de autoria que recaem sobre LUCIANO APARECIDO DA SILVA ainda são insuficientes para amparar a decretação de prisão cautelar.

Frise-se que o crime é deveras grave e merece repressão a altura e investigação criteriosa, a fim de bem esclarecer os fatos, com vista a oferecer uma resposta a sociedade de Ponta Porã, que está farta de crimes desta natureza. Contudo, a imposição de prisão precisa ser lastreada por prova mais contundente, que poderá ser obtida durante a execução da busca e apreensão requerida pela autoridade policial.

Assim, por ora, o Parquet manifesta-se contrariamente a prisão temporária.

 

QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:

O pedido de Busca e Apreensão deve ser deferido para o fim que se deseja, pois fundadas e razoáveis as suspeitas sobre a veracidade dos fatos, mormente diante da existência das declarações da testemunha Rodrigo, que indica que a vítima era uma pessoa querida na cidade de Ponta Porã/MS, sendo certo que só havia desavença com o suposto autor Luciano, em razão da malsucedida venda de um imóvel.

Frise-se que a vítima foi vista pela testemunha na data de ontem (17.12.2012) na companhia de Luciano, sendo que José comentou com ela que estava com problemas para receber o valor referente à venda do imóvel, bem como teria ajuizado uma ação contra Luciano.

 

I – DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR:

A medida pleiteada é prevista no artigo 240 e ss., do Código de Processo Penal:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

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