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A Prisão Preventiva Como Forma de Garantir a Eficácia na Aplicação das MPDU

Por:   •  30/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  60 Visualizações

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d) TEMA: "PRISÃO PREVENTIVA COMO FORMA DE GARANTIR A EFICÁCIA NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA "

e) OBJETIVOS: GERAL:

Apresentar os aspectos que asseguram o êxito da prisão preventiva no que se refere às medidas protetivas de urgência.  

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

a) expor o conceito e os tipos de situações que se enquadram nas medidas protetivas de urgência na sociedade;

b) analisar a interpretação do dispositivo entre diversos autores processuais;

c) evidenciar os pressupostos e fundamentos legais que acarretam na prisão preventiva;

d) apresentar as alterações expostas na Lei 11.340/2006 no que tange à inserção da possibilidade de prisão preventiva.

REFERENCIAL TEÓRICO

A Lei nº 11.340/2006, denominada também como Lei Maria da Penha, popularmente conhecida por defender as situações de agressividade física entre marido e mulher, abrange em sua redação a agressão doméstica, o tormento de ordem psicológica, a isolação da mulher, o controle incessante e a ofensa, dentre outras condutas agressivas, como relato sobre a violência de caráter sexual, a obrigatoriedade das relações sexuais forçadas, a não permissão de contraceptivos; a violência ao patrimônio, o aniquilamento ou ainda a destruição dos bens que lhe pertencem, dos seus meios financeiros ou de seus documentos particulares (RONDELLI, 2000).

Na concepção de Alexandre de Moraes, distinto doutrinador afirma que a lei veda as discriminações abusivas e ao interpretar o ar. 5º, I, da Constituição Federal, defende:

A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do descriminem sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher, aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis.  Consequentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria Constituição (Art. 7º, XVII e XIX, 40, §1º, 143, § § 1º e 2º, 201, §7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo (MORAES, 2003, p. 67).

Haja vista, maior segurança à mulher vítima de violência doméstica, em março de 2018, publicou-se a Lei 13.641 que se incorporou à Lei Maria da Penha o artigo 24-A, objetivando o cumprimento das medidas protetivas determinadas pelo juiz. Ao deixar de cumprir a decisão judicial que impõe medidas protetivas, incide o agressor em crime, que prevê pena de detenção de 03 meses à 02 anos.

Ribeiro et. al (2020) define que com a vigência do novo artigo 24-A, houve a modificação da Lei 11.340/2006, tipificando o crime do descumprimento das medidas protetivas de urgência. Para Lima (2016) de nada resolve a determinação de cumprimento das medidas protetivas se não houver força, coação. Então, em caso de haver o descumprimento por parte do agressor das medidas a ele impostas, entende-se que o mesmo merece ações mais onerosas, já que não age por merecer qualquer benefício.

Outra inovação que traz a Lei nº 11.340/2006 para o arcabouço jurídico é a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, introduzindo assim, o inciso III ao artigo 313 do Código de Processo Penal.

Quanto aos pressupostos objetivos de incidência da prisão preventiva, o CPP dispõe:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, prisão preventiva:

I - será admitida a decretação da nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do Decreto Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 caput do art. 64 do Código Penal;

III -  se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Guilherme de Souza Nucci pontua sobre o inciso III ao artigo 313 do Código de Processo Penal da seguinte forma:

[...] na anterior redação do art. 313, previa mulher; agora, ampliou-- se apenas a violência contra a se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é crucial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar (NUCCI, Guilherme de Souza, 2016, p. 596).

Para Capez (2015), a prisão preventiva trata-se de prisão processual de natureza cautelar, e poderá ser aplicada quando estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores, mediante determinação judicial tanto fase da investigação policial quanto na fase do processo criminal.

Já para autor Suxberger (2014), a inserção do dispositivo, pela Lei Maria da Penha, com a possibilidade da prisão preventiva para assegurar a execução de medida protetiva de urgência fixada nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher não pode ser interpretada de forma isolada.  

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