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A Propriedade Fiduciária

Por:   •  4/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.379 Palavras (18 Páginas)  •  237 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL V- DIREITO DAS COISAS

5º PERIODO

DIOGO SOARES DUARTE

EGDAR BATISTA L. LITTIG

JULIANA LUCIANO PEREIRA

RAQUEL MATIAS MININE

PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES

2016


DIOGO SOARES DUARTE

EGDAR BATISTA L. LITTIG

JULIANA LUCIANO PEREIRA

RAQUEL MATIAS MININE

PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Trabalho Acadêmico apresentado à disciplina de Direito Civil V- Direitos Reais, na Faculdade Multivix, como requisito parcial da avaliação bimestral.

Professor: Jaqueline Rocha Giori

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES

2016

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        1

2. DESENVOLVIMENTO        2

2.1 Da Propriedade Fiduciária        2

2.2 Constituição da Propriedade Fiduciária        4

2.3 Características da Propriedade Fiduciária        5

2.4 O Inadimplemento do Devedor Fiduciante         6

2.5 Propriedade Fiduciária Especial de Bens Móveis        7

2.6 O Fim da Prisão Civil do Depositário Infiel        8

2.7 A Propriedade Fiduciária de Bens Imóveis        9

2.8 A Propriedade Fiduciária e o Arrendamento Mercantil        10

2.9 Propriedade Fiduciária e Reserva de Domínio        11

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS        13

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        14


1. INTRODUÇÃO

Em Roma, nos primórdios da criação do direito civil, ao lado da fiança, surgiram os primeiros tipos de garantia real, tal como a fidúcia. Terminologicamente, a palavra fidúcia encontra origem na confiança (confidere), que nada mais é do que o ato de quem espera que o outro aja conforme o combinado, tendo fé (fidúcia) no real cumprimento da palavra empenhada.

Foi apenas com a Lei especial que disciplina o mercado de capitais, nº 4.728/65, que de fato a na época chamada alienação fiduciária, foi introduzida no Brasil. A propriedade fiduciária ingressou no rol de direitos reais no art. 1.225 do CC/02. De início, a leitura do referido artigo não faz alusão de forma explícita da propriedade fiduciária. Mas, encontra-se implícita no inciso I, como uma modalidade de propriedade resolúvel. Nos dias atuais, com o advento do Código Civil, a expressão alienação fiduciária somente existe no que tange ao tipo contratual, sendo a propriedade fiduciária expressão do direito real de garantia.

A propriedade fiduciária sobre bens imóveis, bens fungíveis e demais modalidades de titularidade fiduciária estão submetidas à disciplina específica das respectivas leis especiais. Isso se deve ao fato do advento da Lei 10.931/04, em seu art. 58, que trouxe algumas alterações ao Código Civil, principalmente no que diz respeito à propriedade fiduciária. O mencionado artigo incorporou ao Código Civil o art. 1.368-A, no qual “as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.

O trabalho em tese abordará de forma clara e sucinta o conceito, elementos e natureza da propriedade fiduciária, bem como, suas peculiaridades, características, casos de inadimplemento e demais assuntos concernentes a este tema.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, a propriedade fiduciária se caracteriza:

“Como negócio jurídico bilateral, perfaz-se a alienação fiduciária quando o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel e a posse indireta de bem móvel (excepcionalmente de imóvel), em garantia de financiamento efetuado pelo devedor alienante – que se mantém na posse direta da coisa -, resolvendo-se o direito do credor fiduciário com o posterior adimplemento da dívida garantida.” (p. 469, 2014)

Bem como o art. 1.361, caput, do Código de Processo Civil a conceitua da seguinte maneira: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.

Assim, a principal finalidade da propriedade fiduciária é garantir uma obrigação anteriormente assumida pelo alienante, em favor do adquirente. O credor fiduciário automaticamente se transforma no proprietário do bem, tendo o valor do mesmo em garantia caso haja o inadimplemento do débito pelo devedor fiduciante.  

Ao contrário do que acontecia no direito romano, no Código Civil não será a confiança (fidúcia) que determinará o retorno da propriedade ao devedor, mas, uma cláusula própria que será inserida no negócio jurídico originário, a fim de impor a obrigação do credor de restituir o bem ao tempo do adimplemento.

Nos dias atuais é possível que vejamos a fidúcia como expressão do princípio da confiança, e não mais como a confiança em si depositada em alguém em que não se confia totalmente. Ou seja, o negócio jurídico da alienação fiduciária é uma reunião de atos sincronizados que, desde sua etapa de conversação (fase pré-contratual) até sua fase pós-contratual requer que os contratantes executem com boa-fé e cooperação, objetivando que as mesmas não tenham suas expectativas lesadas, concretizando o negócio jurídico.

A Lei de Mercado de Capitais n. 4.728/65, art. 66, foi quem introduziu no direito brasileiro a “alienação fiduciária em garantia”. O mencionado artigo foi modificado pelo Decreto Lei n. 911/69, que passou então, a regular o referido instituto. Foi apenas com o Código Civil de 2002 que o assunto passou a ser disciplinado sob o título “Da Propriedade Fiduciária” (arts. 1.361 a 1.368), permanecendo apenas os dispositivos de ordem instrumental da legislação especial.

O Decreto Lei n. 911/69, no qual seu art. 3º foi alterado pela Lei n. 10.931/04, aplica-se somente no que couber às questões de ordem processual, estando revogado naquilo que respeita ao direito material. Neste sentido, corrobora Joel Dias Figueira Júnior:

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