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A Proteção dos Investidores

Por:   •  28/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.534 Palavras (23 Páginas)  •  189 Visualizações

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Tema: A Proteção dos Investidores

Com a diminuição da assimetria da informação os investidores estarão mais protegidos tomarão decisões de investimento mais fundamentada e ponderadas.  A proteção do investidor pode ser vista como um fator que facilita a diversificação da fonte de financiamento da nossa economia, a informação, a lealdade e os demais deveres do intermediário financeiro, podem ser vistos como formas de proteção do investidor.

Valores Mobiliários, breve contextualização

O Direito dos Valores mobiliários contemporâneos, tem as suas origens nas bolsas de valores modernas, em Portugal podemos considerar que houve um maior interesse doutrinário a partir da década de 90, quando houve uma série de privatizações no Governo de Cavaco Silva e o legislador tratou de forma sistematizada as matérias correlacionas originando o Código de Valores Mobiliários de 1991.

A funcionalização dos direitos dos valores mobiliários, conforme o artigo 358º do Cód.VM, esta relacionada com o direito civil, esta materializado para tornar os mercados mais eficientes e proteger o investidor enquanto parte mais frágil, e então o Estado, atendendo esta funcionalização atribui estes deveres ativos aos emitentes dos valores mobiliários densificados no artigo 304º nº1 do Cód.VM.

Em Relação a eficácia do mercado dentro de uma perspetiva económica, podemos dizer que um mercado será eficiente quando as informações reflitam nos valores dos produtos transacionados, contudo o importante seria um mercado integro onde todos têm acesso a mesma informação, nas décadas de 70 e 80 discutia-se nos Estados Unidos se poderia ser permitia a utilização de informação privilegiada, do ponto de vista da economia desenvolveram-se duas teorias, a primeira era que o mercado seria mais eficiente quanto mais selvagem ele fosse, a outra tese era que apenas a informação que fosse acessível a pessoa comum fosse utilizada. A utilização da informação privilegiada (privada) não é admitida no nosso ordenamento-jurídico por causar uma concorrência desleal, o problema de uma pessoa utilizar uma informação não pública, onde viola determinadas leis, faz com que o mercado não seja integro, o mercado só será integro quanto todos tiverem acesso a mesma informação. E, portanto, a primeira função qualificamos como a integridade do mercado e a segunda como a proteção dos investidores.  

Conseguimos proteger os investidores através da transparência do mercado que é realizado com o nivelamento das informações dando a todos as mesmas oportunidades de negócio, ou seja, essa transparência atinge uma proporção ativa, impondo comportamentos, obrigação facere e a integridade uma dimensão passiva onde o sujeito deve abster-se de determinadas condutas, non facere[1].

O princípio da transparência pretende atribuir, a todas as entidades do mercado que tenham relevância, que devem atuar da forma mais transparente possível na disponibilização da informação.  

A intermediação financeira

A atividade de intermediação financeira em valores mobiliários consiste, num conjunto de atividades que se dirigem ao relacionamento da oferta e da procura em valores mobiliários. O exercício das funções próprias dos intermediários financeiros, encontram-se prevista no artigo 289º nº1 do Cód.VM. estas atividades implicam naturalmente a um constante acompanhamento, com vista a assegurar continuamente todo o tipo de serviços relacionados com os investimentos em valores mobiliários.

Regulado pelo Código dos Valores Mobiliários, no seu Título VI, a atividade de intermediação financeira é o instrumento fundamental, dentro do mercado de valores mobiliários que é onde a oferta e a procura se encontram[2]. A intermediação financeira[3] aparece como uma das atividades essenciais inserida no mercado financeiro e que permite, aos cidadãos comuns aplicarem as suas economias em produtos de forma a rentabilizarem o seu investimento. Nesse âmbito, é necessário que haja controlo e regras eficazes de forma a permitir que os intermediários financeiros tenham uma desenvoltura rápida de modo a responder as oportunidades que aparecem, esses procedimentos são envolvidos por uma confiança extrema e deve ser assegurado pela lei.

Dada essa confiança do investidor, onde existe uma vontade de investir e do outro lado a possibilidade de investimento é que se da uma importância particular aos contratos de intermediação financeira, a figura do intermediário financeiro ganha uma importância especial, pois o intermediário é que irá residir na base destas trocas.

Conforme o artigo 304º nº 2 e o artigo 305º nº 1 do Cód.VM., estabelece a obrigatoriedade dos intermediários financeiros[4] atuarem com elevados níveis de aptidão profissional, observando-se os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

Deveres do intermediário financeiro

O intermediário financeiro no âmbito do exercício da sua atividade deve seguir determinados deveres, assim dividimos essencialmente em: a prestação de serviço a qual esta vinculado proveniente da relação, que tenha com o investidor, a segunda será a existência de deveres secundários gerais, que são os deveres acessórios que devem estar presentes em todas as atividades desenvolvidas pelo intermediário financeiro. Como por exemplo o dever de lealdade e de diligência que é visto como um padrão de atuação.  E a terceira são os deveres secundários gerais específicos, que estão dependentes da relação principal, por exemplo na gestão de carteira devo guardar toda a documentação relativa aos bens que administro. Ainda os deveres de organização[5] que ao logo dos anos vem sofrendo alterações por parte da DIMIF I e II, são deveres genéricos impostos pela atuação da CMVM ou supervisores que se aplicam em concreto. Relacionado aos deveres gerais de conduta, os intermediários financeiros devem agir sempre na proteção dos interesses dos investidores, e a própria eficiência do mercado (art.304º, nº1 Cód.VM).

O Dever de Lealdade

O dever de lealdade esta presente em todas as relações jurídicas fiduciárias, tradicionalmente vemos o dever de lealdade como algo que o intermediário financeiro esta proibido de fazer, contudo o dever de lealdade positivo impõe ao intermediário financeiro atuar sempre no melhor interesse da sociedade, ou seja, nesta visão positiva da lealdade, o intermediário financeiro não está apenas obrigado a cumprir o dever principal, mas deve faze-lo da melhor forma possível.

O dever de lealdade negativo tem duas vertentes principais, a no conflict rule, onde o intermediário financeiro não pode se encontrar numa posição em que os seus interesses entrem em conflito com o do seu cliente, e se se deparar com tal situação os interesses do cliente se sobrepõem aos seus próprios interesses[6] e a no profit rule, independentemente de existir uma situação de conflito o intermediário financeiro só pode lucrar se esta remuneração estiver prevista no contrato[7].  

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