A Prova no Processo do Trabalho
Por: tiagorg • 24/8/2016 • Resenha • 826 Palavras (4 Páginas) • 308 Visualizações
Boa noite.
Gostaria de agradecer a presença dos membros da banca que prestigiam a apresentação do meu trabalho e dos demais acadêmicos da instituição juntamente com a orientadora.
Este trabalho intitulado como “A PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO E SUA COMPATIBILIDADE COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” é objeto de meu estudo para o trabalho de conclusão de curso e que hoje apresento a todos de forma mais sucinta.
O Novo código de Processo Civil entrará em vigência em Março de 2016, e nesse período de estudo e adaptação sobre o novo código muitas discussões no campo doutrinário se fazem presentes, e não obstante a isso, em análise mais expandida acaba-se percebendo problemáticas em outras juridisções, tal qual nesse momento se refere ao processo do trabalho.
É de suma importância esclarecer que este trabalho não possui a real conclusão sobre cada problema até então discutido, mas trará ao final as possíveis soluções prévias que poderiam ser adotadas. Ou seja, esse trabalho servirá para a reflexão daqueles que assistem hoje e discussão se realmente há ou não a possibilidade de suplementação do Novo Código de Processo Civil, em especial, na fase probatória do processo do trabalho.
O art. 15 do Novo CPC e o art. 769 da CLT trazem em seu texto a possibilidade de serem suplantadas as normas do código de processo civil, quando a CLT for omissa sobre determinado ponto processual. Nessa análise já se percebe-se que é legal a inserção de norma processual do NOVO CPC nas questões a serem dirimidas nos processos do trabalho.
O primeiro ponto omisso na CLT se refere as audiências, pois o NOVO CPC inova, trazendo o entendimento de que os sujeitos processuais deverão se tratar com urbanidade e de que o magistrado deverá registrar em ata todos os requerimentos requeridos e negados ao longo da audiência, não possuindo a faculdade de analisar a viabilidade ou não do registro.
Como se sabe os processos do trabalho em sua grande maioria são realizados de forma eletrônica, e a CLT por ser uma legislação de 1943 não acompanhou este avanço também em suas normativas, sendo omissa sobre algumas questões não tão atuais, mas ainda ausentes. Cito neste caso da gravação em áudio e vídeo das audiências, que no TRT não ocorre, e na CLT não aborda este assunto, porém o NOVO CPC em seu art. 367, § 6º diz que poderá a parte gravar a audiência com qualquer meio eletrônico sem a anuência do magistrado, não tendo este a faculdade de permitir ou impedir a gravação.
Verificando até então a possibilidade de suplementação do NOVO CPC nos processos do trabalho surge um outro quesito a ser analisado, na qual é a RÉPLICA. Como é sabido os processos trabalhistas não existem a RÉPLICA tanto de forma procedimental como no campo normativo da CLT. Porém o NOVO CPC em seu art. 437 diz que será concedido o prazo de 15 dias para resposta dos documentos juntados na contestação, logo será possível então querer o prazo depois da contestação juntada na audiência pela reclamada? E além do mais, neste mesmo artigo diz que se no curso do processo surgir um novo documento a ser juntado no processo deverá ser concedido o mesmo prazo a parte contrária. Como ficará?
É importante salientar que o art. 1º do NOVO CPC mencionada estar em consonância com a CF, logo não se pode dizer que a suplementação fere algum direito.
O último quesito a ser analisado será o da inquirição das testemunhas, pois a CLT não mencionada de que maneira será efetuadas as inquirições, somente dispondo da quantidade de testemunhas a serem arroladas. Porém o NOVO CPC inova e menciona que a ordem de inquirição se dará inicialmente pelo autor, finalizando com o demandado, e ainda, que o magistrado só pode inverter a ordem com a anuência das partes, ou seja, se um deles não concordar com a inversão o magistrado deverá seguir a ordem estabelecida na norma.
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