A QUEIXA CRIME EM AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA
Por: KAROLINECOSTA23 • 23/10/2021 • Trabalho acadêmico • 853 Palavras (4 Páginas) • 181 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____
MARIO CARLOS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº (...), inscrito no CPF sob nº (...), residente e domiciliado na rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, email, vem por meio de seu advogado que a este subscreve, cujo o instrumento de procuração com poderes especiais segue anexo, _________, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer:
QUEIXA CRIME EM AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA
Pelo rito ordinário, em face de RICARDO SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliada na rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, email, com fundamento legal no artigo 29, 41 e 44 do Código de Processo Penal e no artigo 100, §3º, do Código Penal e artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal, pelos motivos a seguir expostos:
A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, art. 5ª, LIX, CF- "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Trata-se, portanto, de cláusula pétrea.
Possui legitimidade para intentá-la o ofendido ou seu representante legal. É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
DOS FATOS:
Mario Carlos, ora querelante, no dia 04 de fevereiro de 2021, por volta das 11 horas, estava à frente do caixa eletrônico para sacar dinheiro, quando foi abordado por RICARDO SILVA, ora querelado, que nesse momento se passava por funcionário do banco do Brasil, vale ressaltar que o mesmo possuía e utilizava do crachá identificador de funcionário do estabelecimento bancário.
Ricardo, aproveitando de Mario Carlos, pessoa inexperiente, afirmou tratar de um mecanismo novo, para o qual deveria haver especial orientação, sob pena de não conseguir sacar.
Assim sendo, Mario Carlos ao acreditar nas palavras de Ricardo, entregou-lhe o cartão de débito e informou a senha. Neste momento o querelado fez a operação de saque retirando a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para o querelante, e na sequência, simulou estar trocando a senha, para que ninguém mais soubesse, apenas o próprio titular da conta. Porém na realidade, Ricardo Silva inseriu outra senha, de conhecimento somente seu, e retornou ao caixa eletrônico e sacou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta de Mario Carlos.
Ocorre que, o representante do Ministério Público, após receber o inquérito policial, até a presente data, não ofereceu o parquet, mesmo passados 40 dias desde o recebimento do respectivo Inquérito policial.
DOS FUNDAMENTOS:
Ante o exposto, fica claro que o querelado cometeu crime de estelionato contra o querelante, como incurso no artigo 171, do Código Penal, uma vez que agindo de má – fé causou prejuízo considerável ao querelante.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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