A Questões de Partilha
Por: Tawan Bandeira • 9/3/2021 • Trabalho acadêmico • 1.239 Palavras (5 Páginas) • 170 Visualizações
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Atividade de Direito das Sucessões – Profº Josewal Menezes
Willie dos Santos Nascimento – 7º semestre – Vespertino
1) Análise a seguinte hipótese e responda justificadamente. (3,0 pontos)
OBS: A questão deverá ser respondida em duas etapas. Primeiro, responda em relação à partilha do patrimônio comum (dividindo os valores para casa herdeiro do montante de reais), depois responda como ficará a divisão dos bens particulares trabalhando em um universo de 100%.
- Saulo casado com Silvia, sob regime de comunhão parcial de bens falece, deixando viúva, seis filhos do casa, conforme situação discriminada abaixo. Feito o levantamento patrimonial, constata-se que o autos da herança deixou um patrimônio comum orçado em um milhão de reis e bens particulares. Pergunta-se: como ocorrerá a partilha dos bens do “de cujus”?
- Filhos do casal:
Suely, solteira, pré-morta, com dois filhos.
Sandra, solteira, com um filho.
Sílvio, solteiro, sem filhos.
Sebastião, casado com Beatriz, com quatro filhos, sendo que renunciou a herança do pai.
Serafim, casado com Berenice, com duas filhas, sendo declarado indigno mediante sentença judicial.
Sônia, casada com Benedito, com três filhos e dois netos.
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No caso em tela, vale salientar que Sílvia na condição de cônjuge do de cujus terá direito a meação por serem casados em regime de comunhão parcial de bens, ou seja, irá dispor do quinhão de 500 mil reais.
Suely, na condição de pré-morta transmitirá por representação seu direito ao quinhão de 100 mil reais, assim, cada um de seus filhos irá dispor do quinhão de 50 mil reais.
Sandra e Sílvio irão dispor do quinhão de 100 mil reais cada um.
Sebastião por ato personalíssimo renunciou a herança do pai, assim, segundo aponta nosso código civil vigente não há possibilidade de representação quando se fala em renúncia, ou seja, ele e seus descendentes não receberam nada.
Serafim na condição de herdeiro indigno não terá direito há herança de seu pai, contudo, suas filhas por direito de representação terão direito ao quinhão de 50 mil reais cada uma. É importante lembrar que a indignidade é uma das formas de exclusão de um herdeiro aplicada nas hipóteses em que este é excluído por cometer um ato criminoso ou ofensivo contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus.
E por sua vez, Sônia receberá o quinhão de 100 mil reais.
Membro da Família | R$1.000.000,00 | Porcentagem |
Sílvia – esposa | R$ 500.000,00 | 50% |
Suely –> seus filhos receberão | R$ 50.00,00 cada um | 5% para cada um |
Sandra – filha | R$ 100.000,00 | 10% |
Sílvio – filho | R$ 100.000,00 | 10% |
Sebastião – filho Renunciou | 0 | 0% |
Serafim -> suas filhas receberão | R$ 50.000,00 cada uma | 5% para cada uma |
Sônia – filha | R$ 100.000,00 | 10% |
Quanto aos bens particulares do de cujus, haverá divisão por igual destes, uma vez que os filhos são todos do casal.
Sílvia receberá por herança a total de 16,66% dos bens particulares do de cujus.
Suely, na condição de pré-morta transmitirá seu direito de herança aos seus filhos, por meio de representação, onde cada um terá o percentual de 8,33%.
Sandra e Sílvio receberão o percentual de 16,66% cada um sobre os bens particulares de seu pai.
Sebastião por meio de direito personalíssimo, renunciou a herança de seu pai, assim ele não receberá nada, bem como seus descendentes também não terão direto, pois neste caso há hipótese de representação.
Serafim na condição de indigno não terá direito sobre a herança, contudo, suas filhas por meio de representação, terão direito a um percentual de 8,33% cada uma sobre a herança do avô, uma vez que a indignidade é personalíssima e não é transmitida aos herdeiros do indigno.
Sônia por sua vez, receberá 16,66% dos bens de seu falecido pai.
Membro da Família | Bens particulares |
Sílvia – esposa | 16,66 % |
Suely –> seus filhos receberão | 8,3% para cada um |
Sandra – filha | 16,66 % |
Sílvio – filho | 16,66 % |
Sebastião – filho Renunciou | 0 |
Serafim -> suas filhas receberão | 8,3% para cada uma |
Sônia – filha | 16,66 % |
2) João casado com Helena, no regime de comunhão parcial de bens, faleceu deixando viúva e seus pais Francisco e Beatriz vivos. O casal não teve filhos. Pergunta-se: trabalhando em um universo de 100%, quanto caberá à viúva, considerando a meação e a concorrência com os pais do falecido, e, ainda quanto caberá na herança para os pais do “de cujus”?
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O artigo 1.829, inciso II, do Código Civil vigente evidencia que a herança caberá as ascendentes em concorrência com o seu cônjuge, uma vez que eles não tiveram filhos (descendentes – artigo 1.829, inciso I, do Código Civil).
Nesse sentido, quanto aos bens comuns do falecido Helena, na condição de cônjuge com regime de separação parcial de bens, receberá a meação de 50%, bem como 16,66% na condição também de herdeira do de cujus, totalizando assim o percentual de 66,66% dos bens.
Já os pais do falecido, Francisco e Beatriz, como herdeiro do filho, receberão 16,66% dos bens comuns.
Membro da Família | Bens comuns |
Helena – cônjuge | 50% como meeira 16,66& como herdeira |
Francisco – genitor | 16,66 % |
Beatriz – genitora | 16,66 % |
Partindo disto, quanto aos bens particulares do morto, serão divididos igualmente entre eles, onde cada um receberá o percentual de 33,33% dos bens.
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