A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Por: RENIELLYS • 14/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.984 Palavras (8 Páginas) • 173 Visualizações
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Gleyce Almeida Ferreira[1]*
Marcella K. P. de Souza *
Raquel C. F. Gonçalves *
Renielly Silveira Neves *
Resumo
Com o intuito de evitar a falência das empresas, os devedores se utilizam de variados acordos particulares firmados com credores. A grande utilização desse meio ocasionou após vários estudos, a criação da nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Lei n. 11.101/2005, que tem como maior característica, a negociação realizada entre devedores e credores, que por meio de assembléias sem interferência do judiciário decidem a melhor forma da empresa quitar sua dívida, tendo o juiz o papel de aprovar ou não a decisão tomada entre devedores e credores. Mas para isso é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos que estão previstos conforme artigo 48 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, que também possui normas de natureza criminal em qualquer caso de fraude a essa legislação.
Palavras-chave: Recuperação extrajudicial. Falência. Negociação.
1 INTRODUÇÃO
Considerada uma ação judicial, a recuperação extrajudicial tem como objetivo por meio de sentença a aprovação do acordo firmado entre devedor e credor. Karl Heinz Weiss Pereira explica que:
“A recuperação extrajudicial representa uma alternativa prévia à recuperação judicial, vez que pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial, apta a possibilitar a recuperação da empresa. Nessa renegociação, salvo os credores impedidos por lei, tem o devedor plena liberdade para selecionar apenas os que ele quiser e propor estes novas condições de pagamento. Frise-se, não há necessidade da participação de todos os credores, bem como a realização de assembléia geral para aprovar o plano. [...] Cumpre por fim salientar que, após a distribuição do pedido de homologação, os credores que aderiram ao plano não mais podem desistir da adesão, salvo com a anuência dos demais signatários.” (PEREIRA, 2010).
No regulamento da recuperação extrajudicial há duas modalidades qualificadas como homologatória e impositiva. O que tem de diferente no conceito básico entre essas modalidades é a probabilidade, ou não, de determinação do acordo afamado aos credores que não o tenham assinado.
Fica incumbido aos devedores, nas duas modalidades, a hipótese de propor com quem desejam negociar o nível a ser homologado em juízo e quais os credores que estarão subordinados a ele.
A recuperação extrajudicial de firmas passou a vigorar a partir da publicação da lei ordinária 11.101/2005, encontra-se expresso no Capítulo VI, dos artigos 161 a 167 e tem a finalidade de fazer com que o devedor entre em acordo com seus credores sem ser necessário que o Poder Judiciário entre em ação.
2 A LEGISLAÇÃO QUE REGULA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Em conformidade com o artigo 164, da lei No 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a combinação que for homologada em sede judicial terá a obrigação de ser publicada por meio de edital ou em jornais de grande movimentação na sociedade, desta forma, verificar se verdadeiramente todos os credores estão naquele acordo e ainda dar a possibilidade de qualquer pessoa que de declara contrária aos termos divulgados se revele. E assim será imperioso divulgar o entendimento legal do artigo 164, da referida norma:
“Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos artigos 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.” (Brasil, 2005)
O prazo para contestação será de trinta dias, de acordo com a previsão do parágrafo segundo da norma citada. Com isso, é importante observar que as matérias que serão objetos de justificação nesta contestação devem estar conectadas aos itens do parágrafo terceiro do artigo 164, de acordo com o que segue abaixo:
“Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.” (Brasil, 2005)
2.1 Requisitos para concessão da Recuperação Extrajudicial
De acordo com o Art. 161, da lei No 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 para a entidade solicitar a recuperação extrajudicial é imprescindível estar mas condições ordenadas no artigo 48, que são:
“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” (Brasil, 2005)
3 DISPOSIÇÕES PENAIS
O artigo 168, da lei 11.101/05 relata que se a entidade praticar ação que seja considerada fraude, tendo resultado imediato ou que possa vir a resultar perda aos credores, com o fim de alcançar ou garantir qualquer regalia imprópria para si ou para outrem será aplicado pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa independente de ser antes ou depois da sentença que determina a falência.
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