A REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL
Por: Jonas Pinheiro • 25/9/2018 • Monografia • 1.700 Palavras (7 Páginas) • 246 Visualizações
UNIVERSIDADE CEUMA
CURSO DE DIREITO
REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL: Uma abordagem legal sobre a problemática
Da PEC 171/93.
Jonas Pinheiro
São Luís
2018
Jonas Pinheiro
REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL: Uma abordagem legal sobre a problemática
Da PEC 171/93.
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina TCC 1.
São Luís
2018
SUMÁRIO
1 OBJETO ................................................................................................................................. xx
- Tema e problema ................................................................................................................ xx
- Hipótese(s) .......................................................................................................................... xx
- Base teórica e conceitual .................................................................................................... xx
2 JUSTIFICATIVA ................................................................................................................... xx
3 OBJETIVOS ........................................................................................................................... xx
3.1 Geral .................................................................................................................................... xx
3.2 Específicos .......................................................................................................................... xx
4. METODOLOGIA ............................................................................................................... xx
5. CRONOGRAMA .................................................................................................................. xx REFERÊNCIAS ........................................................................................................................ xx
1 OBJETO:
1.1 Tema e problema
Partindo do atual cenário brasileiro, onde a criminalidade infantil é fato comum em todo país, gerando um sentimento de insegurança na população, consequentemente oque faz surgir a todo o momento acaloradas discursões sobre as formas de repressão e medidas a ser tomada quanto na punição do menor infrator, surgindo sempre à hipótese da redução da maioridade penal para fins de aplicação de penas mais duras contra o menor infrator.
Diante de pensamento, surge o questionamento:
- Reduzir, é o melhor caminho para diminui a criminalidade?
1.2 Hipótese(s)
- Reduzir não é a solução. Estado deveria dar uma educação de qualidade como fator determinante;
- A atuação mais efetiva do poder legislativo em edição de leis que proporcionem à verdadeira ressocialização do menor infrator;
- Repreensão ou Prevenção, Estado deve proporcionar assistência às famílias em risco social, atuar mais de forma preventiva do que repressiva, tendo em vista que se é gasto um valor bastante inferior com um aluno na escola comparado a um adolescente dentro de um estabelecimento socioeducativo, pesquisas já comprovam que onde se é investido na educação de jovens é notória a diminuição da criminalidade infanto-juvenil.
- Base teórica e conceitual
O Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 2° traz o conceito jurídico de quem é considerado criança:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
É mister salientar que o supracitado conceito leva em conta somente o fator da idade e não outros fatores como, o desenvolvimento, grau de escolaridade, etc. Para todos os fins, criança será aquela com até doze anos incompletos e adolescente, será aquela dos doze anos até os dezoito completos.
Com relação a esse fato, entende BITENCOUTR (2012):
A imputabilidade, por presunção legal, inicia-se, no âmbito do Direito Penal de adultos, aos dezoito anos. Para definir a “maioridade penal” a legislação brasileira seguiu o sistema biológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos, considerando-o inimputável, independentemente de possuir a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, desprezando, assim, o aspecto psicológico.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do professor Rogério Greco ao considerar que a imputabilidade por imaturidade natural ocorrendo em virtude de uma presunção legal, na qual, por questões de política criminal, entendeu o legislador que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita a pática de um fato típico e ilícito (GRECO, 2015, p 104)
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 228, trata sobre os inimputáveis nos termos da lei, considerando aquelas com menos de dezoito anos inimputáveis e sujeitos a legislações especiais (ECA).
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Consoante a esse entendimento, o código penal traz em seu art. 27 se posiciona da mesma forma constitucionalmente:
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Nessa toada, Fernando Capez (2007, p. 306-307) aduz que a imputabilidade:
[...] é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável não é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.
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