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A REFORMA TRABALHISTA E A APLICAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO AOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

Por:   •  23/10/2019  •  Monografia  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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SAMUEL FERREIRA DE CASTRO

PROJETO DE MONOGRAFIA

A REFORMA TRABALHISTA E A APLICAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO AOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

CURSO DE DIREITO – UniEVANGÉLICA

2019

SAMUEL FERREIRA DE CASTRO

PROJETO DE MONOGRAFIA

A REFORMA TRABALHISTA E A APLICAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO AOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

Projeto de monografia apresentado ao Núcleo de Trabalho Científico do curso de Direito da UniEvangélica, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob orientação da professora Mestre Evellyn Thiciane Macedo. Coêlho Clemente

ANÁPOLIS – 2019

FOLHA DE APROVAÇÃO

Título: A reforma trabalhista e a aplicação das negociações coletivas de trabalho aos empregados não sindicalizados

Acadêmico: Samuel Ferreira de Castro

Anápolis, 14 de outubro de 2019.

Prof. ª M.e. Evellyn Thiciane Macedo Coelho Clemente

Professor orientador

Prof.ª M.e. Aurea Marchetti Bandeira

Supervisora do NTC

SUMÁRIO

TEMA        01

JUSTIFICATIVA        02

PROBLEMATIZAÇÃO        04

OBJETIVOS        05

Objetivo Geral        05

Objetivos Específicos        05

METODOLOGIA        07

PRÉ-SUMÁRIO        09

CRONOGRAMA        10

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS        11

[pic 1]

TEMA

 À luz da reforma trabalhista de 2017, o presente trabalho visa demonstrar a efetividade das convenções coletivas de trabalho para quem opta por não se filiar ao sindicato de sua categoria laboral, fazendo um aparato à previsão constitucional em relação à liberdade sindical e quais os posicionamentos recentes dos tribunais a respeito do tema.

Por meio da Lei n. 13.467/2017, vários dispositivos legais insertos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT sofreram modificações consideráveis, sendo salutar o destaque quanto às mudanças que relativizaram a contribuição sindical, facultando ao empregado a optação pelo adimplemento ou não, com desconto em sua folha de pagamento, da contribuição sindical, taxada antes da reforma com natureza de tributo. Em tese, por meio do princípio constitucional da liberdade sindical, não deverá ocorrer supressão de direitos previstos em normas coletivas, todavia, já existem sistemas jurisprudenciais que vêm entendendo ser aplicados apenas àqueles que estão sindicalizados.

A Constituição Federal (CF/88) no artigo 8º, IV trata das contribuições confederativas e das contribuições sindicais. A primeira é facultada aos filiados sindicais, já a segunda antes da reforma trabalhista era obrigatória a toda classe de trabalhadores, porém após a reforma passou a ser facultativa também. Diante disso, muito se questiona sobre os impactos da referida mudança, principalmente quanto a aplicação das negociações coletivas aos não sindicalizados, objeto de estudo adiante.

[pic 2]

JUSTIFICATIVA[pic 3]

A presente pesquisa se justifica diante da importância na proteção de direitos trabalhistas, em relação as melhorias que as convenções coletivas podem trazer para os trabalhadores. Tal disposto tem caráter de ampliação de direitos previstos na Consolidação Das Leis Do Trabalho (CLT) no artigo 7° que na parte final do caput possibilita a majoração de direitos, visando a melhoria das condições de trabalho.

A preocupação com o tema é motivada pela mudança ocorrida na CLT recentemente. Os sindicatos de diferentes classes vêm enfrentando problemas com a falta de contribuição por parte dos trabalhadores, uma vez que era feita de forma compulsória diretamente na folha de pagamento e agora é facultado ao trabalhador autorizar o desconto.

Diante da situação atual, os Sindicatos vêm negociando obrigatoriedade de descontos nos salários dos empregados, independentemente de sua filiação, buscando fundamentar a legalidade da determinação na inserção em normas coletivas, aprovadas por meio de assembleias.

Diante o cenário jurídico/político vivenciado, buscam pautar que a norma coletiva não será aplicada àqueles empregados que não estejam filiados aos sindicatos representativos da categoria, não podendo questionar direito aos recebimentos dos benefícios postas nas normas, como melhoria da condição de trabalho. Tal condição é desastrosa, haja vista que, a interpretação do artigo 7º, caput da CF/88 é justamente a melhoria das condições de trabalho, com o reconhecimento das negociações coletivas. Assim, se o ordenamento jurídico aceitar o afunilamento das normas, com aplicação apenas aos contratos de trabalho dos empregados filiados, estaremos inobservando normas constitucionais e até internacionais ratificadas pelo Brasil.

[pic 4]

PROBLEMATIZAÇÃO

Diante do tema apresentado: A reforma trabalhista e a aplicação das negociações coletivas de trabalho aos empregados não sindicalizados, alguns questionamentos surgem e serão respondidos no decorrer da pesquisa

  1. Existe intervenção do Estado nas organizações sindicais? Como tem sido a aplicabilidade no direito do trabalho quanto ao princípio constitucional da liberdade sindical? É obrigatório a participação do Sindicato nas negociações coletivas do trabalho?

  1. A liberdade de filiar-se ao sindicato está prevista no âmbito internacional? É possível a fixação de contribuição sindical sem a anuência expressa do empregado conforme disposto no art.8°, IV? A redação do art.545 CLT após a reforma trabalhista contraria o disposto no art.8º, IV CF/88 quanto as contribuições sindicais?
  1. Qual a natureza jurídica das contribuições sindicais? A faculdade das contribuições advindas com a reforma trabalhista tem base constitucional? Qual o posicionamento da corte superior nos julgados recentes? No ordenamento jurídico brasileiro existe a possibilidade de exclusão dos não filiados das negociações coletivas?

[pic 5]

        OBJETIVOS

Objetivo Geral:

Discorrer acerca da inserção em normas coletivas de obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical laboral e patronal, independente de filiação, realizando um estudo quanto às bases constitucionais, considerando a aplicação do princípio da liberdade sindical reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro.

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