O Trabalho autônomo e a Reforma trabalhista
Por: samuelcaum • 2/6/2018 • Artigo • 2.935 Palavras (12 Páginas) • 348 Visualizações
PROJETO DE LEI Nº 6.787 DE 2016 E SEU ARTIGO 442 – B – TRABALHO DO AUTONOMO – REFORMA TRABALHISTA
MESQUITA, Alessandra de Andrade B. S. de1
CAUM, Samuel Henruque2
RESUMO
O objetivo deste estudo é a análise da reforma trabalhista no que se refere ao artigo 442-B que trata sobre o Trabalho Autônomo.
Discutiremos alterações previstas no Projeto de Lei no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício e seus efeitos na contratação de Autônomos sob a ótica de lesão de direitos mínimos do Trabalhador.
Palavras-chave: Artigo Científico; Metodologia; Normas; Reforma trabalhista; Trabalho autônomo.
INTRODUÇÃO
Amplamente criticada por diversos setores da sociedade, bem como apoiado por outros, a Reforma Trabalhista em tramitação no Senado Federal é a maior alteração já sofrida pela Consolidação das Leis Trabalhistas desde sua criação em 1943.
De modo geral, a legislação trabalhista brasileira passará por uma reestruturação completa, uma vez que mais de cem aspectos da CLT serão atingidos, como a possibilidade do empregador negociar com o empregado, fim do imposto sindical, novas formas de contratação, ações judiciais trabalhistas, terceirização, etc.
Uma das alterações pretendidas com esta reforma trará grande impacto na rotina de trabalhadores autônomos, e nos processos trabalhistas com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício: O texto adiciona um parágrafo ao art. 3º, da CLT, estabelecendo que não há vínculo empregatício, nem responsabilidade solidária ou subsidiária, no negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade.
Se prevalecer, a alteração legislativa, dificultará a responsabilização de grandes indústrias que utilizam serviços de trabalhadores em condições análogas às de escravo, contratados por empresas inseridas na sua cadeia produtiva. Por outro lado, a alteração dá segurança à diversos ramos de atividades que contam com os profissionais autônomos em sua cadeia e com isso geram renda e empregos informais à sociedade.
DESENVOLVIMENTO
A FIGURA JURÍDICA DA AUTONOMIA E A MUDANÇA PRETENDIDA COM A REFORMA
O trabalhador autônomo, segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva designa autônomo como:
Palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato.
Segundo Maurício Godinho Delgado (2015, p.357) O trabalhador autônomo consiste, entre todas as figuras próximas à do empregado, naquela que tem maior generalidade, extensão e importância sociojurídica no mundo contemporâneo. Na verdade, as relações autônomas de trabalho consubstanciam leque bastante diversificado, guardando até mesmo razoável distinção entre si. (Maurício Godinho Delgado, 2015, p. 357)
O empregado é o trabalhador subordinado, pessoa física, aquele que recebe ordens, que presta serviços com habitualidade, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços de forma esporádica e é assalariado.
O art. 3º da CLT define o empregado como:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Ainda para Maurício Godinho Delgado (2015, p.297) a caracterização da relação de empregatícia é, portanto, procedimento essencial ao Direito do Trabalho, à medida em que propiciará o encontro da relação jurídica básica que deu origem e assegura o desenvolvimento aos princípios, regras e institutos justrabalhistas e que é regulada por esse ramo jurídico especial. (Maurício Godinho Delgado, 2015, p. 297)
Em análise a reforma trabalhista proposta no Projeto de Lei nº 6.787 de 2016 especificamente em seu artigo 442–B traz a seguinte redação:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
A regra tem um sentido lógico, pois se o trabalhador é autônomo não é empregado, o artigo 442-B proposto na reforma, acrescenta que essa prestação de serviços pode ser exclusiva de forma contínua ou não, mas afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.
O conceito de exclusividade é definido pelo o que é privativo, que cabe por privilégio, ou seja, trazendo para o cenário da aplicação do novo dispositivo legal, aquele trabalhador poderá prestar serviços única e “exclusivamente” a um único contratante, mas não terá o vínculo de emprego reconhecido, pois a exclusividade não é um dos requisitos da relação de emprego.
Podemos ter empregados contador, economista, advogado, médico, arquiteto, Analista de sistema etc., que realizam suas atividades profissionais para um empregador, contratado para tal. Mas por outro lado Eles podem desenvolver os mesmos trabalhos na condição de Autônomo, pois seus meios de produção são, nesses exemplos, intelectuais.
Imaginemos o médico de consultório em comparativo aos médicos plantonista e o médico de UTI, que no primeiro exemplo conseguimos definir facilmente como Autônomo, pois ele pode prestar os serviços sem nenhuma caracterização dos requisitos da relação de emprego. Mas nos dois últimos exemplos nos deparamos com quase todos os requisitos de fácil identificação são eles a onerosidade, não eventualidade e a alteridade. Restando analisar a pessoalidade e a subordinação que sem muito esforço elas são trazidas. Em situações em que um médico não pode fazer-se substituir por outro que não seja do quadro do hospital, ou seja, instalada a pessoalidade. No requisito da subordinação o médico não tem a liberdade de montar a sua escala, ou seja, ele deve se submeter a escala estabelecida pelo hospital e, geralmente, existe nesse modelo de prestação de serviços uma subordinação hierárquica também estabelecida pelo contratante.
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