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A REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Por:   •  16/6/2015  •  Monografia  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  133 Visualizações

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FACULDADE DO AGRESTE

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA – FEJAL

NÚCLEO DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO – NAPE  

Mayara Alves Nobre

A REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Arapiraca/2015

Mayara Alves Nobre

A REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Trabalho apresentado como requisito parcial de nota da matéria de Prática de Conclusão de Curso, ministrada pelo professor Márcio Rocha no curso  de graduação em Ciências Jurídicas, da Faculdade CESMAC do Agreste – Arapiraca.

Arapiraca/2015

1. Tema

        A ausência de regulamentação do tributo de contribuição de melhoria

2. Delimitação do tema

                                A relação entre a ausência de regulamentação do tributo de contribuição de melhoria e a transparência acerca da publicidade do orçamento de obras públicas.

3. Problematização

                           Por que na prática a contribuição de melhoria não é cobrada e qual o motivo para o governo se omitir acerca de sua regulamentação?

4. Hipóteses

                       De certo o decreto-lei nº 195 de fevereiro de 1967, impõe os requisitos para que seja cobrado o tributo de contribuição de melhoria. Entretanto, este tributo pouco foi cobrado e nem ao menos regulamentado. De acordo com o tributarista Hugo de Brito Machado, a contribuição de melhoria não tem sido cobrada, no Brasil, devido à exigência legal de publicação do orçamento da obra, e porque o contribuinte tem o direito de impugnar o respectivo valor. Afirma Hugo de Brito Machado que as obras públicas são geralmente contratadas por valores muito elevados, acima dos valores de mercado, de sorte que a transparência não é conveniente para a Administração, e muito menos para as empreiteiras de obras públicas.

5. Justificativa          

                     

                O presente estudo surgiu com indagações acerca da quantidade e tipos de tributos que paga o povo brasileiro. Chamando a atenção o tributo de contribuição de melhoria, pois, se este tributo é realmente necessário para  que não ocorra o enriquecimento ilícito, deveriam, seus instituidores, regulamentá-lo e e posteriormente dar-lhe a publicidade que dita o art. 82 do CTN.

6. Objetivos

6.1. Objetivo geral

        

                       Discutir a possibilidade de regulamentação do tributo de contribuição de melhoria de forma a preencher os requisitos necessários para a obtenção de sua legalidade e transparência, suscitando clareza e segurança jurídica aos contribuintes.

6.2. Objetivos específicos

a) Traçar um perfil  dos tributos de contribuição de melhoria já cobrados;

b) Indicar os efeitos de sua regulamentação;

c) Demostrar a vinculação da contribuição de melhoria com o orçamento;

d) Destacar a necessidade da transparência para quantificar a contribuição de melhoria.

7. Metodologia

                     Trabalho desenvolvido através de pesquisa doutrinária, compreendendo a

metodologia um exame bibliográfico, com o emprego de livros, decisões judiciais e artigos

jurídicos publicados em meios convencionais e eletrônicos.

8. Marco Teórico

     

                 Neste momento abre-se vistas para uma breve discussão teórica do problema, qual seja, a ausência de regulamentação do tributo de contribuição de melhoria e a transparência acerca da publicidade do orçamento de obras públicas.

        De logo importante trazer o conceito da contribuição de melhoria, para posteriormente se evidenciar o porquê de sua ausência de regulamentação.

 

        O professor Hugo de Brito Machado traz o seguinte conceito[1]:

“Assim, podemos reunir os dois conceitos precedentes, dizendo que a contribuição de melhoria é a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização imobiliária.”

        

        Necessário aduzir que é preciso uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária, sendo a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, onde seu fato gerador é a valorização imobiliária decorrente da obra pública.

        O artigo 2º do Decreto-Lei n. 195/67, por sua vez, traz um rol, exemplificativo, das obras que, em tese, irão ensejar a cobrança de contribuição de melhoria:

Art. 2º – será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,

instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

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