A RELAÇÃO DE EMPREGO E SEUS SUJEITOS
Por: Ednei Araújo • 13/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.550 Palavras (11 Páginas) • 212 Visualizações
06 RELAÇÃO DE EMPREGO E SEUS SUJEITOS.
1. Introdução
O termo relação de trabalho é expressão genérica: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial contratada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. DELGADO, p. 286.
Engloba, portanto, como exemplo: a) trabalho autônomo; b) trabalho avulso e c) relação de emprego.
Trabalho é em síntese ... conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim. DELGADO, p. 286.
Assim, a conclusão a que se chega é que toda relação de emprego (espécie) é uma relação de trabalho (gênero). Mas, nem toda relação de trabalho (gênero)é uma relação de emprego(espécie). (CAIRO JR, p. 131).
1.1.A competência da Justiça do Trabalho
A competência da Justiça do Trabalho está estabelecida no artigo 114 da CR/88, in verbis:
Art.114 da CR/88: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (grifos acrescidos).
Da análise do artigo 114 da CR depreende-se que a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos decorrentes de qualquer relação de trabalho e não apenas da relação de emprego.
2 Relação de Trabalho e Relação de Emprego
2.1.1 Relação de Trabalho: autônomo, eventual, avulso. Trabalho voluntário. Estágio. Cooperativas de trabalho.
Há relações de trabalho que não se confundem com a relação de emprego, seja por força de lei, ou mesmo por ausência dos elementos fático-jurídicos que compõem a relação empregatícia.
Dentre as relações de trabalho que afastam a incidência das regras juslaborais, apontamos: os servidores administrativos, o contrato de estágio, os prestadores de serviço de cooperativas e ainda, as relações autônomas, eventuais e avulsas.
Vejamos:
⦁ Excludente legal da figura do empregado – vinculação administrativa: o servidor público mantém com a Administração Pública vínculo de natureza pública, sob padrão distinto por meio do regime estatutário. Aqui, não aponta o servidor celetista que é empregado público.
⦁ Contrato de estágio – O afastamento da relação de emprego se dá em razão dos objetivos educacionais do pacto instituído. (DELGADO, 2012, p. 317). Não obstante, frustadas, entretanto, a causa e a destinação nobres do vínculo estagiário formado, transmutando-se sua prática real em simples utilização menos onerosa de força de trabalho, sem qualquer efetivo ganho educacional para o estudante, esvai-se o tratamento legal especialíssimo antes conferido, prevalecendo, em todos os seus termos, o reconhecimento do vínculo empregatício. (DELGADO, 2012, p. 317).
A correção da relação de estágio deve atender requisitos formais e materiais estabelecidos pela Lei 11.788/2008.
Estágio-Lei 11.788/2008: a legislação revogou os dispositivos: Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
O conceito e objetivos do estágio foram estabelecidos pela própria Lei que regulamenta a atividade, em seu art 1º., caput, vejamos: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. E ainda, no §2º, estabeleceu que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Vejamos os requisitos formais e materiais a serem atendidos na contratação de estagiários.
Requisitos formais ao contrato de estágio, são eles:
⦁ A qualificação das partes envolvidas no pacto: o concedente do estágio, o estudante-trabalhador e a instituição de ensino, formando-se uma relação jurídica trilateral. A legislação estabelece obrigações específicas a parte concedente do estágio no art. 9, incisos I a VII; também à instituição de ensino no art.7, incisos I a VII. Quanto a instituição de ensino, cabe observar que a acentuação das atribuições da instituição de ensino não significa, porém, de modo algum, transferência para ela dos efeitos jurídicos resultantes de eventual distorcida utilização do contrato de estágio pela parte concedente.(DELGADO, 2012, p. 326).
⦁ Termo de compromisso de estágio: no termo serão fixadas as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar (art.7, I) e ainda, o plano de atividade do estagiário.
⦁ Efetivo acompanhamento do estágio pelo professor-orientador: que devem ser comprovados por vistos em relatórios de atividade de estágio, que devem ser apresentados periodicamente, em prazo não superior a 06 meses e também na aprovação final.
⦁ Observância de importante rol de regras contratuais e de direitos do estagiário-trabalhador, que são divididos em regras imperativas e as facultativas.
São regras e vantagens imperativas do novo contrato de estágio: a) jornada de trabalho delimitada e reduzida, nos parâmetros de quatro horas diárias e 20 semanais (para estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental) ou de seis horas diárias e 30 semanais (para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular); b) diminuição episódica da carga horária do estágio pelo menos à metade, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação;
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