A RELAÇÃO ENTRE ECONOMIA E DIREITO
Por: htlfaria • 23/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.335 Palavras (10 Páginas) • 168 Visualizações
Curso Superior de Direito
Disciplina: Economia e Direito e Introdução à Microeconomia
Tema: Resumos Cap. 03 - 04
Professor: Luiz Rigatto
Polo: FPJ - Jundiaí - SP - 2º Semestre
NOME | Henrique Teixeira Lopes de Faria |
RA | 6465326077 |
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Anhanguera Educacional
2013
RELAÇÃO ENTRE ECONOMIA E DIREITO
Alguns conceitos importantes relativos a Teoria Econômica estão relacionados às Normas Jurídicas . Normas jurídicas chegam mesmo a contornar a análise da Teoria Econômica, e boa parte dessas questões econômicas chegam mesmo a alterar esse arcabouço jurídico.
O Direito se relaciona com a teoria dos mercados de diversas maneiras: defesa do consumidor e concorrência, por exemplo. Podemos observar enfoques distintos sobre o mesmo tema. O econômico observado no comportamento dos produtores e dos consumidores discutindo as decisões de produzir e consumir. O jurídico na normatização das relações de consumo, consumidor e fornecedor.
Na relação econômica e jurídica, o papel do empresário no estabelecimento comercial, deve apresentar uma visão econômica de administrador respaldando sua organização na produção, capital, trabalho, terra e tecnologia. Também, visão jurídica, enfatizando que o estabelecimento comercial é um sujeito de direito distinto do comerciante, com seu patrimônio elevado à categoria de pessoa jurídica.
Ao considerarmos o princípio da mão invisível, pelo qual cada indivíduo, ao atuar na busca apenas de seu bem-estar particular, realiza o que é mais conveniente para o conjunto da sociedade, devemos observar que essa condição conduz a economia a uma eficiente alocação dos recursos, e assim o sistema de preços permite que se extraia a máxima quantidade de bens disponíveis.
O estado, segundo a visão do sistema econômico, deve intervir o menos possível no funcionamento dos mercados, só acontecendo quando de observa-se no mundo real desvios em relação ao modelo ideal preconizado por Smith, as imperfeições de mercado.
A produção ou consumo de bens acarreta efeitos positivos ou negativos sobre indivíduos e empresas, impactando os preços de mercado, devendo-se observar as externalidades e as economias externas identificando a base econômica para leis antipoluição a serem criadas, leis de proibição do uso da terra, busca a proteção do ambiente.
Informações incompletas a respeito de determinado bem e serviço refletem numa tomada de decisão equivocada na sua aquisição diante do mercado, podemos chamar de falhas de informação. Assimetria de informações é um dos campos mais estudados na moderna teoria econômica protegendo os consumidores.
Ao estabelecer normas de controle, por exemplo, quanto aos prazos de validade de produtos, quanto à segurança de motorista exigindo o uso do cinto de segurança não só para evitar multas, mas informando sobre o risco de lesões e até a fatalidade, é uma forma direta de proteção aos consumidores e à economia.
O poder de monopólio pode ser observado, quando um produtor aumenta parcialmente os preços, ou diminui a qualidade ou a variedade de produtos ou serviços, sempre com objetivos de aumentar os lucros.
A atuação do governo é cada vez mais abrangente através das Normas Jurídicas que possibilitam fiscalizar imperfeições ou falhas de funcionamento do mercado. A mão visível do governo sendo objeto de controle social aumentando a eficiência econômica do estado e da sociedade. Regulando estrutura de mercado e condutas de empresas, estabelecendo leis de defesa da concorrência.
A partir do momento em que muitas empresas de pequeno acabaram absorvidas por empresas maiores, limitando a oferta e encarecendo os preços dos bens e serviços, foi criada, em 1890, a lei Sherman contra os trusts, proibindo a criação de monopólios, no comércio e na indústria. Seguindo o mesmo conceito Clayton Act em 1914 definiu as condutas que seriam consideradas ilícitas. Por fim a lei Celler-Kefauver de 1950 proibiu as fusões de empresas por meio da compra de ativos, caso fosse verificado que essas reduziriam a concorrência.
Desde os anos 60, o Brasil possui uma legislação em defesa da concorrência, assim esse conjunto de normas não tinha efeito devido à proteção da indústria nacional e a inflação elevada. Durante muitos anos o Brasil fez o controle de preços evitando assim o livre mercado.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios básicos da atuação do Estado na economia. O sistema econômico foi submetido ao Estado sob a forma de proteção contra o abuso do poder econômico.
As funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, foram colocadas em normas claras na nova legislação.
Leis foram promulgadas: Lei nº 8.884/94, Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), estabelecendo três órgãos:
- Secretaria de Direito Econômico (SDE)
- Ministério da Justiça, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)
- Ministério da Fazenda, e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
O conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE foi criado em 1962 e transformado em autarquia vinculada ao Ministério da Justiça em 1994, com objetivo de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico. Sendo o CADE, a última instância, na esfera administrativa, responsável pela decisão final sobre a matéria de concorrência. Suas decisões são baseadas na lei antitruste de 1994, que regulamenta os acordos de união e cooperação entre as empresas. Além de regulamentar acordos de união e cooperação entre empresas, julga os “atos de cooperação”, quando a junção representa mais de 20% do mercado.
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