A REPARAÇÃO DE DANOS
Por: ELVISRIBEIRO • 19/10/2015 • Abstract • 4.707 Palavras (19 Páginas) • 280 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Processo: 2014.01.1.187509-6
EDUARDO HENRIQUE ASSUNPÇÃO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Rondon Augusto de Assunção e de Fiordalite Mabile de Assunção, portador da Cédula de Identidade de nº. 1.189.525 – SSP/DF e CPF nº 573.718.651-20 residente e domiciliado na Rua SQSW 300, Bloco “C”, apartamento 606, Setor Sudoeste, Brasília - DF, por intermédio de sua advogada e com escritório profissional no SIG Quadra 01, Lote 985, Centro Empresarial Park Brasília Sala 33-T, Brasília – DF, CEP 70.610-410 capital, via de sua advogada que ao final assina, vem a presença de V. Exa., com o devido respeito e acatamento de costume, com fundamento nos arts. 524 e seguintes e artigo 273, todos do Código de Processo Civil, vem respeitosamente, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
(COM PEDIDO LIMINAR)
em face do ITAU UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado instituição financeira devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, com sede no Setor de Habitações Coletivas Sul, Comercio Residencial, Quadra 506 Bloco “C”, Loja 33, Asa Sul – Brasília - DF, CEP: 70.350-535, pelos fatos e razões a seguir elencados:
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE ASSUNPÇÃO
AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO S.A
PROCURADOR DO AGRAVANTE: NARRYMA KEZIA JATOBA OAB/DF 30.383.
PROCURADORES DOS AGRAVADOS: OS AGRAVADOS AINDA NÃO TEÊM PROCURADORES NOS AUTOS.
DAS PEÇAS TRASLADADAS
. Processo na íntegra
[pic 2] DO CABIMENTO [pic 3]
É de conhecimento comum que em decisões interlocutórias que denegam pedidos de antecipação de tutela, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Esta é a redação do artigo 522 do CPC:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”
Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
“É o recurso contra as decisões interlocutórias, isto é, aquelas que têm conteúdo decisório, mas não implicam as situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, sejam elas proferidas em processo de conhecimento, de execução ou cautelar, e seja qual for o procedimento adotado.” (In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 2ª edição, Volume 2, págs.112).”
Ensina Vicente Greco Filho:
“A exceção não é ação, mas apenas um incidente processual, de modo que o ato que a encerra é uma decisão e não uma sentença, mesmo porque o processo não se extingue, mas continua. Dessa decisão cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Não há condenação em honorários na exceção, ficando tudo a ser computado na fixação geral da causa principal.”(In Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, 13ª edição, 2º Volume , pág.121)”.
Na origem, a Agravantre ingressou com pedido de supensão de leilão extra judicial do seu imóvel, em razão do Recorrente não ter sido Notificado pelo Banco ora Agravado.
O Ínclito Magistrado a quo INDEFERIU o pedido liminar, cujo o teor diante da sua relevância merece transcrição. Vejamos:
“Trata-se de ação cautelar ajuizada por EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, com objetivo de obter suspensão do segundo leilão extrajudicial a ser realizado em 09.12.2014.
Inicialmente, é forçoso consignar que as partes estão vinculadas por meio de um contrato de compra e venda de imóvel, no qual ficou constituída a cláusula de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97.
Como é consabido, visa o processo cautelar garantir o resultado útil e eficaz do processo principal. Para concessão de liminar faz-se imprescindível a presença dos requisitos de plausibilidade do direito e do perigo da demora da concessão da medida requerida.
Na hipótese dos autos e após análise detida das alegações e documentos que instruíram a inicial, não vislumbro a presença do fumus boni iuris a amparar qualquer provimento de caráter liminar.
Ora, o procedimento extrajudicial de notificação e de retomada da propriedade está devidamente disciplinado no art. 26 da Lei 9.514/97. Vejamos:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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