A RESPONSABILIDADE AUTOMOBILÍSTICA
Por: Ednéia Carvalho Lopes • 5/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 303 Visualizações
INTRODUÇÃO
Nas atividades cotidianas, reiteradamente, observam-se fatos e situações de ocorrências prejudiciais a terceiros, as quais nos deparamos a indagar de quem seria a culpa, como estas deveriam ser redimidas... daí a noção de responsabilização. Para Sergio Cavalieri Filho, Responsabilidade Civil é o “dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”.
O objetivo deste trabalho é demonstrar a responsabilidade civil pelas infrações de trânsito cometidas em decorrência de erros humanos, que conforme estatísticas das instituições reguladoras da matéria, são responsáveis por mais de 90% dos acidentes registrados.
Trata-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, subjetiva, na qual apesar do agente não possuir vínculo contratual com a vítima, passa a adquirir um vínculo legal, por conta de sua conduta danosa, que seguindo o princípio a esta atrelado, a apuração de sua responsabilidade deverá ser norteada pela Teoria da Culpa, fazendo-se necessária a verificação de nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e a conduta de seu agente.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Dispostos no art. 186 do CC, compreende a negligência ou imprudência daquele que por ação ou omissão voluntária, violar um direito e causar um dano, ainda que exclusivamente moral, incorrendo, assim, na prática de um ato ilícito.
• AÇÃO OU OMISSÃO
Pela ação ou omissão, somente poderá ser responsabilizado aquele que comete o ato ilícito, excluídos terceiros, salvo o disposto no art. 932 do CC. No caso de ação de responsabilização em decorrência de acidente automobilístico, terá legitimidade ativa para propor a própria vítima do acidente, e no caso de falecimento desta, seus parentes. Do lado passivo da ação, inicialmente, presume-se que o condutor do veículo seja o seu proprietário, no entanto pode não o ser, o que poderá acarretar responsabilidade solidária na reparação dos danos, observadas as condições, no caso concreto, quanto ao dever de guarda do veículo, caso em que a promotoria poderá fundamentar a culpa na disposição doutrinária da culpa in vigilando e culpa in elegendo.
Quanto ao roubo de veículo há discussão doutrinária na qual uma corrente afirma que o proprietário responderá solidariamente com o ladrão, pois a guarda jurídica não se confunde com a guarda material, de outro, a jurisprudência majoritária arremata que não há que se falar em direito de reparação do dano quanto ao proprietário.
• NEXO CAUSAL
Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Elemento indispensável à caracterização da responsabilidade de indenizar. Quanto aos acidentes envolvendo automotores, é necessário ficar comprovado a relação entre o que é pedido pela vítima com a adequação proporcional do evento ocorrido, através da Teoria da Causalidade Adequada, onde se considera todas as circunstâncias que envolveram o fato danoso. Uma vez não comprovado o nexo causal, não há o que se falar em responsabilidade. Os eventos geradores de dano decorrentes de atos em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, apesar de não romperem o nexo causal, afastam a responsabilidade civil de indenizar, pois são condutas dotadas de excludente de ilicitude.
Nos casos em que há culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade também é afastada, assim como quantos aos acidentes ocorridos em razão de caso fortuito ou força maior.
• Culpa
A culpa, doutrinariamente tida como a inobservância do dever de cuidado, é aferida pelas modalidades dispostas no art. 186 do CC, quais sejam:
o Imprudência: culpa por ação
o Negligência: culpa por omissão
o Imperícia: negligência ou imprudência profissional
Nos acidentes automobilísticos, o ônus da prova é da vítima, ou seja, esta terá que demonstrar a culpa daquele, o qual se busca a reparação, o que nem sempre é uma questão muito fácil de ser resolvida. Existem situações que tornam mais fácil a comprovação em razão da presunção de culpa, já adotadas pela doutrina e jurisprudência, onde admite-se inversão do ônus da prova, como por exemplo, colisão traseira, estacionamento em local proibido, condutor desabilitado. Desta forma, tal situações ensejam responsabilidade objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco.
Há responsabilidade
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