A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
Por: Débora Nascimento • 16/10/2019 • Resenha • 508 Palavras (3 Páginas) • 151 Visualizações
A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA - Fevereiro 21, 2019
Para termos um melhor entendimento sobre o tema, iremos conceituar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que, em regra, dispõe que a pessoa física não responde pela pessoa jurídica com seu patrimônio particular. Anteriormente, a especificação não constava na Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicando assim o Código Civil, que dispõe que a responsabilidade de cada sócio é restrita à quantidade de quotas aplicadas, todavia, todos respondem solidariamente. No Processo do Trabalho, aplica-se subsidiariamente o Processo Civil para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que o contraditório e a ampla defesa sejam respeitados.
Após a Reforma Trabalhista, foi inclusa em sua legislação específica, e a responsabilidade do sócio retirante se dará de forma que responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, o patrimônio do sócio somente será penhorado, todavia, respeitando a sequência na busca de bens da empresa devedora, dos sócios atuais, e por último, dos sócios retirantes. E, se houver fraude na retirada, não segue a ordem de preferência, e os sócios responderão solidariamente.
Recentemente, atuamos em um processo onde um de nossos clientes, chegou até nós desacreditado, se sentindo injustiçado, pensando que não tinha mais jeito para reverter a situação de sua causa, pois não encontrou alguém que identificasse algo para sua defesa, e que o mesmo havia se retirado da sociedade empresária há mais ou menos cinco anos, e seu imóvel foi penhorado para ser leiloado e quitar as dívidas trabalhistas.
Ressalta-se, que o patrimônio pessoal do sócio retirante só será atingindo apenas quando o patrimônio da sociedade e de seus atuais sócios for insuficiente para garantir a execução, respeitando o tempo para a aplicação, pois agora não perpetua a responsabilidade como antes, estabelecendo assim uma segurança jurídica nas relações empresariais.
Após minuciosos estudos de nossa equipe, identificamos que ele não poderia ser responsabilizado, pois o sócio retirante responderá até dois anos após a sua saída, e os créditos trabalhistas que estavam sendo cobrados eram indevidos, pois foram posteriores ao período que ele integrava a sociedade empresária.
Na sentença, o magistrado equivocou-se, e sua decisão não foi favorável, posteriormente, em recurso, houve êxito, pois como ex-sócio não poderia ser responsabilizado por uma obrigação gerada após sua saída. Assim, gerando satisfação de nosso cliente, e orgulho de nossa equipe, em trabalhar para o melhor desempenho de uma causa.
É essencial contar com a ajuda de uma empresa especializada, gerando informações, em ideias pautadas na profissionalização e na legalidade das ações propostas.
JOÃO DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dra. Débora Nascimento Santos Dias
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