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A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO

Por:   •  1/2/2019  •  Artigo  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  114 Visualizações

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Nesse diapasão, vale frisar que a supressão do aludido sobrenome paterno não encontra óbice nos artigos 55 e 57 da Lei n° 6.015/73, pois se trata de alteração de nome em virtude do casamento, devendo ser prestigiados os direitos fundamentais concernentes à identidade, à personalidade e à família.

Ademais, o patronímico materno “SILVA” será preservado, razão pela qual não há falar em prejuízo à identificação à sociedade ou a linhagem ancestral.

Vale destacar que a exclusão do sobrenome “FONSECA” do assentamento civil da requerente não importará em prejuízo a ancestralidade, à identificação à sociedade, visto que ainda permanecerá o sobrenome: “DIAS”decorrentes da linhagem materna.

Nesse diapasão, vale frisar que a supressão do aludido sobrenome paterno não encontra óbice nos artigos 55 e 57 da Lei n° 6.015/73, pois se trata de alteração de nome em virtude do casamento, devendo ser prestigiados os direitos fundamentais concernentes à identidade, à personalidade e à família.

Ademais, o patronímico materno “SILVA” será preservado, razão pela qual não há falar em prejuízo à identificação à sociedade ou a linhagem ancestral.

Vale destacar que a exclusão do sobrenome “FONSECA” do assentamento civil da requerente não importará em prejuízo a ancestralidade, à identificação à sociedade, visto que ainda permanecerá o sobrenome: “DIAS”decorrentes da linhagem materna.

Destaca-se ainda que a supressão de sobrenome em casos como opresente, uma vez comprovada a ausência de prejuízo a ancestralidade, e aterceiros, e ainda por não haver vedação legal, torna possível o deferimentodo pleito, pois o direito ao nome insere-se dentre os direitos à personalidade,direito fundamental este que deve receber proteção, não podendo serrestringido sem justificativa plausível.Nesse diapasão, vale frisar que a supressão do aludido sobrenome paterno não encontra óbice nos artigos 55 e 57 da Lei n° 6.015/73, pois se trata de alteração de nome em virtude do casamento, devendo ser prestigiados os direitos fundamentais concernentes à identidade, à personalidade e à família.

Ademais, o patronímico materno “SILVA” será preservado, razão pela qual não há falar em prejuízo à identificação à sociedade ou a linhagem ancestral.

Vale destacar que a exclusão do sobrenome “FONSECA” do assentamento civil da requerente não importará em prejuízo a ancestralidade, à identificação à sociedade, visto que ainda permanecerá o sobrenome: “DIAS”decorrentes da linhagem materna.

Destaca-se ainda que a supressão de sobrenome em casos como opresente, uma vez comprovada a ausência de prejuízo a ancestralidade, e aterceiros, e ainda por não haver vedação legal, torna possível o deferimentodo pleito, pois o direito ao nome insere-se dentre os direitos à personalidade,direito fundamental este que deve receber proteção, não podendo serrestringido sem justificativa plausível.

Destaca-se ainda que a supressão de sobrenome em casos como opresente, uma vez comprovada a ausência de prejuízo a ancestralidade, e aterceiros, e ainda por não haver vedação legal, torna possível o deferimentodo pleito, pois o direito ao nome insere-se dentre os direitos à personalidade,direito fundamental este que deve receber proteção,

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