A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Por: Anna Fonseca • 11/11/2018 • Abstract • 1.404 Palavras (6 Páginas) • 159 Visualizações
ILUSTRÍSSIMA SENHORA OFICIALA DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE GARAPUAVA - MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG
JUSTIÇA GRATUITA
HÉLIO RODRIGUES DA FONSECA, brasileiro, pintor, portador (a) do RG nº 882288 DPTC/GO, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 347.138.081-72, residente e domiciliado na Avenida Carijós, Quadra: 112, Lote: 847, Casa 06, Jardim Petrópolis, Goiânia - Goiás, CEP 74.460-460, vem à presença de Vossa Ilustríssima, com o devido respeito que lhe cabe, por intermédio de sua advogada que ao final subscreve requerer a presente
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
do registro de nascimento, com matrícula 0369620155 1955 1 00005 011 0000022 35, lavrado em 08 de setembro de 1955 junto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de notas Distº de Garapuava – Município de Unaí/MG expondo para tanto o que se segue:
DOS FATOS
O registro público de nascimento do Requerente foi registrado com grafia errada, HELIO RUDRIGUES DA FONCÉCA, sendo o mesmo erro de grafia estendidos aos sobrenomes de seus pais e avós (Rodrigues com “U”; Fonseca com “C”), conforme consta na certidão de nascimento anexa.
Entretanto, os demais documentos emitidos após a certidão de nascimento, tais como RG, CTPS, TÍTULO DE ELEITOR entre outros foi emitido com grafia correta, conforme faz prova a cópia da carteira de trabalho e cópias anexas.
Ocorre que, o Requerente teve alguns de seus documentos apropriados por seu ex enteado, inclusive sua Carteira de identidade, conforme boletim de ocorrência. A partir de então, se colocou a peregrinar pelos órgãos públicos na tentativa de emitir a segunda via dos documentos, mas todos negavam devido à divergência entre a certidão de nascimento emitida e o que constava nos documentos anteriores.
Acontece que o impedimento da emissão dos novos documentos atingiu o ápice do transtorno e aborrecimento ao Requerente, uma vez que no último dia 11 de julho de 2018 ao completar 65 anos e ser considerado baixa renda, se vê impedido de requerer o Beneficio de prestação continuada ao Idoso - LOAS, e consequentemente agora além de idoso e inapto para o trabalho se vê sem possibilidade de ser segurado pelo INSS.
Destarte, importante frisar Ilustríssima que, a retificação do registro se torna necessária e urgente, uma vez que o Requerente tem sido impedido de resolver não somente as questões relacionadas, mas até mesmo ter possibilitado seu direito de ter uma vida digna e humana enquanto perdurar a divergência.
Desta feita, necessário constar-se, que a pretensão de retificar o registro de nascimento encontra respaldo na doutrina pátria, que se pronuncia pelo não indeferimento do pedido, se este se trata de mera retificação de engano havido por ocasião da abertura de assento.
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente declara nos termos da lei, ser pessoa pobre e não ter condições financeiras de arcar com os pagamentos das custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.
Destaca-se que tendo em vista que não tem meios de constituir advogado privado condições financeiras, requer ainda que além dos benefícios da justiça gratuita, seja nomeada para exercer o encargo de defensora dativa a advogada Anna Cláudia Fonseca, OAB/GO: 39.380.
DO DIREITO
a) Da retificação do registro
A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 110 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros pela via administrativa que porventura venham maculados por erros, conforme se pode observar:
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Desta feita, é patente o direito que assiste ao REQUERENTE de ter o seu registro retificado, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.
Tem-se constatado que as decisões proferidas pelos Tribunais são favoráveis à possibilidade de retificação de Registros Públicos, como podemos ver em seguida:
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