A REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA
Por: Scarlatt Campos • 5/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.941 Palavras (8 Páginas) • 145 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL – DISTRITO JUDICIÁRIO DA ZONA NORTE
Processo nº 0100811-47.2011.8.20.002
DANIEL BRUNO DA SILVA NOBRE, brasileiro, união estável, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 2.762028 ITEP-RN, residente e domiciliado na Avenida Três Irmãos, nº 436 A, bairro Nossa Senhora da Apresentação, loteamento Jardim Progresso, (atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisório de Pirangi), por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento legal no artigo 316 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
O acusado foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, por ter SUPOSTAMENTE na data de 16 de maio de 2008, praticado o crime de roubo com emprego de arma e em concurso com outra pessoa.
Na data de 14 de março de 2014 o acusado teve sua prisão decretada, fundamentada nos artigos 311 e seguintes do CPP, em suma, com os argumentos principais de que o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, impedindo a plenitude da instrução penal, fato este que tornaria necessária a manutenção da custódia como garantia da aplicação da lei penal.
Ocorre que na data de 13 de maio de 2015, o acusado foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Somente com a prisão em flagrante o acusado tomou conhecimento de que havia pendente um mandado de prisão preventiva referente ao presente processo e por tal motivo não lhe foi concedida a liberdade provisória.
Cumpre ressaltar que, em consulta ao sistema de emissão de certidões do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte na data de 13 de abril de 2015 para fins de apresentação no emprego, o acusado recebeu a informação “DE NADA CONSTAR” como registro positivo de antecedentes criminais em seu nome.
II – DO DIREITO
A decretação da prisão do acusado, em síntese, ocorreu sob a fundamentação de regularidade da instrução criminal, ou seja, para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, esse motivo ensejador da custódia preventiva precisa ser urgentemente revisto, sob pena de uma gritante injustiça. Senão vejamos:
Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
No caso em tela, em sede policial, a pessoa de RAQUEL XAVIER DE MEDEIROS, gerente da Drogaria Santa Fé, alegou que o ora acusado participou ativamente da execução do delito. No entanto, é sabido que o reconhecimento é, de todos os meios de prova, a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhanças, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária.
Ressalte-se que a lei fala em indícios suficientes de autoria, portanto, não é qualquer indício que autoriza a custódia cautelar. O acusado, Excelência, nega ter sido ele o autor executor do crime, bem como somente dirigia o veículo, e a vitima, no reconhecimento, com uma simples vista de olhos, afirma ter sido ele o autor da infração. Portanto, desde o inicio, o decreto prisional foi baseado em fatos ainda em apuração sem o mínimo suporte probatório e sem que tenha sido proferida qualquer sentença condenatória contra o acusado, violando, desta forma, a Constitucional Presunção de Inocência.
No tocante a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, deve haver a fuga ou um risco real de fuga do acusado, e, assim, risco de não-aplicação da lei penal em caso de futura decisão condenatória.
Cumpre neste momento exaltar a verdade dos fatos no tocante a suposta evasão do local, sendo que a mesma não se configura, pois o requerente, após ser devidamente intimado pela autoridade policial, compareceu espontaneamente ao Distrito Policial para ser interrogado, ocasião em que relatou os fatos, forneceu o seu endereço residencial, não procurando criar obstáculos às investigações ou procurar furtar-se à ação da justiça.
Após cumprir com suas obrigações junto à autoridade policial colaborando com o deslinde das investigações, o acusado começou a trabalhar, conforme se faz prova nas cópias da carteira de trabalho anexas, e residia no mesmo endereço apresentado inicialmente. Sendo que no ano de 2009, um ano após a suposta prática do delito, ausentou-se da Comarca de Natal passando a residir na Comarca de Mossoró por motivos de trabalho, conforme constante na CTPS (doc. anexo) (e somente não comunicou o fato as autoridades, porque é pessoa de pouco estudo e não teve ninguém para orientá-lo)
No ano de 2010, o requerente retornou para a Comarca de Natal, passando a residir em endereço diverso daquele constante nos autos, devido ao fato de constituir união estável com sua atual companheira. Ao passo que dessa união restou o nascimento da única filha do casal atualmente com 3 (três) anos de idade.
É importante ressaltar que o ora requerente é o único responsável pelo sustento de sua família, que neste momento encontra-se desamparada devido a sua situação de cárcere.
O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, exercendo atividade laboral lícita desde os 18 anos de idade até os dias atuais. Inclusive sendo exímio cumpridor de suas atribuições, conforme se demonstra através de declaração emitida pelo seu atual empregador (doc. anexo).
Frise-se que desde a data do fato até a tentativa de citação do acusado passaram-se 5 anos, o que demonstra a inobservância do principio da razoável duração do processo.
Ora, seria inadmissível que durante esse lapso temporal o acusado estagnasse sua vida em detrimento da morosidade da Justiça.
De forma que, ao invés disso deu prosseguimento as suas atividades trabalhando honestamente e formando uma família, colaborando dessa forma para o desenvolvimento social.
Ademais, cumpre ressaltar que o ora acusado ao emitir sua certidão de antecedentes criminais (doc. anexo) no dia 13 de abril de 2015 para fins de apresentação ao seu atual empregador, verificou “nada constar” em seu nome, por tal motivo acreditou que não havia nenhum procedimento penal em seu desfavor.
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