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A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Por:   •  20/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.599 Palavras (7 Páginas)  •  86 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG

Autos nº__________________

OTÍLIA MARINCA e VLAD IVANOV devidamente qualificada nos autos do processo, por seu advogado legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato, com escritório situado à Rua 21 de Abril, nº 323, Centro, Buritizeiro – MG, CEP 39280-000, onde receberá notificações, com respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, requerer:

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

I. DOS FATOS

Conforme a denúncia do Ministério Público (MP), a senhora OTÍLIA MARINCA e senhor VLAD IVANOV conhecido como “Sr. Bebe”, no dia 08 de janeiro de 2020, no interior do hotel Tinere Tului, provocaram aborto com consentimento da gestante Gabriela Dragut, que estava já no quarto mês de gestação.

Segundo apurou-se ainda, o senhor Vlad Ivanov, profissional de saúde e valendo-se de forte pressão psicológica, coagiu as senhoras Otília Marinca e Gabriela Dragut a manterem com ele conjunção carnal, sendo a relação, uma das formas de pagamento pela prática do procedimento abortivo na gestante Gabriela Dragut, incidindo assim, no crime de violação sexual mediante fraude do artigo 215 do Código Penal.

O MP pugnou pela prisão preventiva dos requerentes com fundamento “que os mesmos estão sendo investigados pela prática de aborto (Otília e Vlad) com o consentimento da gestante e violação sexual mediante fraude.”.

Diante do exposto pelo MP, a Sr.ª. Otília Marinca e o Sr. Vlad Ivanov tiveram sua prisão preventiva decretada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito sob o fundamento:

Todos os argumentos trazidos pelo IRMP são legítimos e podem ser facilmente comprovados ao compulsar os autos. O IRMP é o titular da ação penal e, nesse mister, age na defesa dos interesses da sociedade, sobretudo. Os crimes retratados nos autos são graves e geraram grande comoção social na pequena e pacata cidade de Montes Claros – MG, estando, pois presente o risco à garantia da ordem pública. Estando presentes os requisitos, hei por bem acatar o pedido do Ministério Público e DECRETAR AS PRISÃO PREVENTIVA dos investigados. [...].

Conforme será demonstrado, os tribunais superiores julgaram que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não constituem fundamentos idôneos, assim não havendo motivos para a manutenção da prisão e a mesma deverá ser revogada.

II.  DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE LIBERDADE

Excelência, antemão, faz-se valido mencionar que em face da situação danosa que se encontram a Sr.ª. Otília Marinca e o Sr. Vlad, ambos são primários, conforme CACs juntadas aos autos. Logo, não são contumazes na prática delitiva e o argumento que soltos poderão voltar é uma informação de cunho subjetivo.

Ambos possuem residência fixa nesta comarca, não havendo dessa forma, motivos para irem para qualquer outro lugar.

A Sra. Otília é estudante e precisa voltar aos estudos para concluir seu curso em andamento. O comprovante de matrícula anexado aos autos é prova hábil do alegado.

O Sr. Vlad tem trabalho lícito também na comarca de Montes Claros, conforme se faz prova da declaração do órgão empregador.

De fato, vale pontuar que os pacientes cumprem todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possuem residências fixas, RÉUS PRIMÁRIOS, Sra. Otília estudante e o Sr. Vlad trabalhador. Comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.

III. DO DIREITO

Dispõe o art. 5°, LXVI da Constituição Federal de 1988 que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” em completude, o mesmo art. no inciso LIV  afirma que “ninguém será privado  da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988).

Nesse interim, Mirabete (2013, p. 670)

Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.

E ainda, “é possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).

Diante do já exposto, faz-se jus analisar-se que os pacientes não se adequam aos requisitos para decretação de prisão preventiva

a) Ausência de Risco à Ordem Pública

O art. 312. diz que:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Não há nos autos elementos suficientes que corroborem a alegação de que os investigados soltos possam colocar em risco a ordem pública. A prisão preventiva é decretada somente em ultima ratio, e somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de ferir direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.  Decretá-la da forma como foi feita viola princípios constitucionais importantes como da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A gravidade do crime cometido e a comoção social não são argumentos hábeis a justificar a prisão dos investigados. Nessa linha de raciocínio, Capez (2016, p. 369) esclarece:

O clamor popular nada mais é do que uma alteração emocional coletiva provocada pela repercussão de um crime. Sob tal pálio, muita injustiça pode ser feita, até linchamentos (físicos ou morais). Por essa razão, a gravidade da imputação, isto é, a brutalidade de um delito que provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, não pode por si só justificar a prisão preventiva.

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