A REVOGAÇÃO DA SURSIS PROCESSUAL APÓS VENCIDO O PERÍODO DE PROVAS
Por: tatiane2205 • 22/3/2019 • Trabalho acadêmico • 6.111 Palavras (25 Páginas) • 167 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito
A REVOGAÇÃO DA SURSIS PROCESSUAL APÓS VENCIDO O PERÍODO DE PROVAS
TATIANE FAUSTO ALVES
Rio de Janeiro
2018.2
TATIANE FAUSTO ALVES
A REVOGAÇÃO DA SURSIS PROCESSUAL APÓS VENCIDO O PERÍODO DE PROVAS
Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Prof. Orientador: Ronaldo Figueiredo Brito.
Rio de Janeiro
Campus West Shopping
2018.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 07
2 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO .................................................. 06
2.1 CONCEITO ......................................................................................................... 07
2.2 QUANDO CABE O SURSIS PROCESSUAL ..................................................... 07
2.3 PERÍODO DE PROVA ....................................................................................... 09
3 A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ............... 11
3.1 CRITÉRIOS USADOS PELO MP PARA PEDIR A REVOGAÇÃO .................... 11
4 A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ........................................................................ 12
4.1 BREVES CONSIDERAÇÕES............................................................................. 12
4.2 EFEITOS DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE............................... 13
4.3 A EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVAS..................... 17
5 CONCLUSÃO ........................................................................................................21
6 REFERÊNCIAS ..................................................................................................... 22
1 INTRODUÇÃO
O tema enfocado nesse trabalho é a possibilidade ou não da revogação da sursis processual, após vencido o período de provas, diante do não cumprimento de uma ou mais condições impostas ao acusado.
A escolha do trabalho se dá pela necessidade de o estudante de Direito, interessado no Direito Processual Penal, entender como mudou a visão dos julgadores, de alguns anos para cá, em relação à possibilidade de revogar o benefício do acusado após vencido o período de provas, em contrapartida ao disposto na Lei 9099/95, usada cotidianamente pelos magistrados.
O objetivo se dará em analisar a sursis processual, as consequências advindas do vencimento do período de provas sem revogação do benefício, bem como o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A metodologia utilizada para este estudo é a pesquisa doutrinária, com doutrinadores, sites ligados ao estudo das leis e na legislação vigente.
O fato é que na atualidade, os magistrados vêm revogando o benefício dado ao acusado, mesmo após o período de provas vencido, isso, com o pedido do Ministério Público, que vem atualmente fazendo o pedido da revogação do benefício, entretanto, em outros tempos, o que ocorria, era que o magistrado após o período de provas vencido, cumprido ou não, as imposições impostas ao acusado, seguia o que se diz na lei 9099/95, no seu artigo 89, e extinguia o processo.
Sendo assim, o MP começou a recorrer das decisões dos magistrados, com o entendimento que, quando o acusado não cumpria, mesmo após o período de prazo vencido, deveria ser revogado o benefício, logo, o processo começava a seguir normalmente e o acusado a ser processado de novo.
Diante de tudo isso exposto, fica claro que este é um tema de suma importância para todos, os que convivem diariamente com o direito processual penal, tanto para doutrinadores, professores, mestres e, obviamente, até nossos ilustres magistrados.
2 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL)
2.1 CONCEITO
Suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador oferecido pelo MP ao acusado que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
2.2 QUANDO CABE O SURSIS PROCESSUAL
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano.
A Suspensão Condicional do Processo tem o objetivo, da mesma forma que a Transação Penal, de gerar despenalização e dar celeridade ao processo criminal.
Dentro desse contexto, a Suspensão Condicional do Processo é cabível a autores de atos infracionais que cometem crimes que tenham pena mínima não superior a um ano, não importando qual é a pena máxima, de acordo com o que reza o art. 89 da Lei n. 9.099/95, in verbis:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
...