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Resenha do Texto: O Sursis Processual e o Crime Eleitoral

Por:   •  24/4/2020  •  Resenha  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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Resenha do texto: O sursis processual e o crime eleitoral

A Lei do Juizado Especial Criminal – 9.099/95 revolucionou o Direito Penal Brasileiro ao introduzir institutos conciliadores, a exemplo do sursis processual, que nada mais é que a suspenção condicional do processo, aplicável aos crimes cuja pena mínima em abstrato não exceda a 01 ano.

Desse instrumento, que é tido como instituto de Política Criminal, e tem viés despenalizador, resulta como benefício para o réu o fato de não gerar os efeitos comuns à sentença condenatória, como a reincidência. Ressalte-se que a aplicabilidade do sursis processual ocorre em sede de qualquer crime, desde que haja respeito ao quantum de pena.

Este instrumento é uma alternativa à pena privativa de liberdade e é proposto pelo Ministério Público, não podendo o Juiz conceder de ofício, mas podendo invocar o art. 28 do Código de Processo Penal. A ideia do sursis é desburocratizar o Judiciário, além de fomentar e promover a ressocialização.

No que concerne aos requisitos de admissibilidade, tem-se que são objetivos e subjetivos. São objetivos a pena mínima (não pode ultrapassar 01 ano, em abstrato), ausência de outro processo em curso (parte da doutrina afirma que isso fere o Princípio da Presunção de Inocência), inexistência de condenação anterior por outro crime (o autor entende que seja qualquer condenação, crime doloso ou culposo). Enquanto requisito subjetivo se tem a coexistência de que trata o inciso II do art. 77 do Código Penal ou requisitos da suspenção condicional da pena (fala de circunstâncias favoráveis ou não ao réu), devendo haver prudente arbítrio do juiz e do Ministério Público nessa questão.

Em seguida, tem-se a questão referente à natureza jurídica do sursis, sendo majoritário na doutrina que tem natureza mista, por se referir tanto ao direito material (extinção da punibilidade) quanto ao direito processual (sobrestamento processual, sem exame da culpabilidade do agente). Em se tratando de seu viés de norma processual tem aplicabilidade imediata ao processos iniciais e aos que estão em curso.

No que concerne à classificação da decisão que suspende condicionalmente o processo é majoritário na doutrina o posicionamento de que constitui decisão interlocutória. Isso porque, ao suspender o curso do processo a decisão não encerra o processo, de modo que não julga o mérito da questão, não absolve nem condena o réu, além de não extinguir a punibilidade. Tão somente suspende, mediante o cumprimento de condições pré-estabelecidas, que se não forem cumpridas o sursis é revogado. Da decisão que indeferir o sursis cabe recurso em sentido estrito, havendo discordância acerca disso na jurisprudência e na doutrina, porém é o que prevalece.

   Em se tratando da aplicabilidade do sursis em sede de crime eleitoral, não há vedação, considerando que a redação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 não possui caráter restritivo, dispondo somente acerca do quantum de pena que deve ser observado, no que se refere a isso, tem-se que a pena mínima em sede de crime eleitoral nem sempre vem indicada. A esse respeito há o art. 284 do Código Eleitoral que apregoa norma geral nesse sentido, estabelecendo 15 dias para detenção e 01 ano para reclusão quando do silêncio acerca da pena.

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