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APS DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS

Por:   •  10/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  1.359 Visualizações

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APS DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS

Proposta uma ação na justiça comum estadual, o Juiz de Direito da 1º Vara Cível declarou a incompetência absoluta do juízo e remeteu os autos para a justiça do trabalho. Como advogado do autor, que medida você tomaria? Responda, analisando se as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC são taxativas ou exemplificativas e se admitem interpretação extensiva.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1º Vara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

AGRAVANTE – José Pereira vem, por seus advogados, dos autos da AÇÃO em que litiga com AGRAVADO – processo no NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, inconformado com a decisão proferida à fl. (xxx), interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.

Os requisitos de admissibilidade para a interposição do presente recurso (artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil) encontram-se satisfeitos, o que enseja o seu conhecimento.

O agravante requer, portanto, seja o agravo conhecido, eis que preenchidas suas condições de admissibilidade e no mérito provido.

Pede deferimento.

(Cidade), Dia, Mês, Ano.

Advogado

OAB nº (xxx)

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

P/ Recorrente(s) (ou agravante): José Pereira

1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital

Processo no NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO.

Egrégio Tribunal.

O agravo é interposto incompetência absoluta mediante fls (xx a xx). Estes argumentos, com a devida vênia, não devem prevalecer. A decisão agravada deve, assim, ser reformada.

Fundamento do agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, inciso II, do CPC – decisão interlocutória que discute mérito. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

Mediante argumento que decisão pode-se ser solicitado gravo como comprova jurisprudência (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.)

E a decisão agravada não só afastou toda esta argumentação de mérito, mas afastou também a aplicação da súmula 410, do STJ (questões dos embargos à execução também apresentados – processo no 1038734-88.2015.8.26.0224).

Não há processo de execução sem título. Só há execução aparelhada, isto significa título líquido, certo e exigível.

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