APS DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS
Por: Grazzie Demidov • 10/11/2020 • Trabalho acadêmico • 530 Palavras (3 Páginas) • 1.359 Visualizações
APS DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS
Proposta uma ação na justiça comum estadual, o Juiz de Direito da 1º Vara Cível declarou a incompetência absoluta do juízo e remeteu os autos para a justiça do trabalho. Como advogado do autor, que medida você tomaria? Responda, analisando se as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC são taxativas ou exemplificativas e se admitem interpretação extensiva.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1º Vara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
AGRAVANTE – José Pereira vem, por seus advogados, dos autos da AÇÃO em que litiga com AGRAVADO – processo no NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, inconformado com a decisão proferida à fl. (xxx), interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos de admissibilidade para a interposição do presente recurso (artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil) encontram-se satisfeitos, o que enseja o seu conhecimento.
O agravante requer, portanto, seja o agravo conhecido, eis que preenchidas suas condições de admissibilidade e no mérito provido.
Pede deferimento.
(Cidade), Dia, Mês, Ano.
Advogado
OAB nº (xxx)
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
P/ Recorrente(s) (ou agravante): José Pereira
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital
Processo no NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO.
Egrégio Tribunal.
O agravo é interposto incompetência absoluta mediante fls (xx a xx). Estes argumentos, com a devida vênia, não devem prevalecer. A decisão agravada deve, assim, ser reformada.
Fundamento do agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, inciso II, do CPC – decisão interlocutória que discute mérito. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
Mediante argumento que decisão pode-se ser solicitado gravo como comprova jurisprudência (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.)
E a decisão agravada não só afastou toda esta argumentação de mérito, mas afastou também a aplicação da súmula 410, do STJ (questões dos embargos à execução também apresentados – processo no 1038734-88.2015.8.26.0224).
Não há processo de execução sem título. Só há execução aparelhada, isto significa título líquido, certo e exigível.
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