A REVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA
Por: dessarosaabreu • 6/11/2017 • Resenha • 7.090 Palavras (29 Páginas) • 430 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
ANDRESSA PINHEIRO ROSA DE ABREU
FICHAMENTO
“PARA UMA REVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA”
SÃO LUÍS
2017
ANDRESSA PINHEIRO ROSA DE ABREU
FICHAMENTO
“PARA UMA REVOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DA JUSTIÇA”
Fichamento apresentado ao Grupo de pesquisa de Processo Civil, do curso de Direito, da Universidade Federal do Maranhão.
Prof° Maria Glória de Aquino
SÃO LUÍS
2017
SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução Democrática da justiça. 3° ed. São Paulo: Cortez. 92 p. Disponível em: http://sociologial.dominiotemporario.com/doc/REVOLUCAO_DEMOCRATICA_JUSTICA.pdf
1 Introdução
Somos herdeiros das promessas da modernidade e, muito embora as promessas tenham sido auspiciosas e grandiloqüentes (igualdade, liberdade, fraternidade), temos acumulado um espólio de dívidas. Cada vez mais e de forma mais insidiosa, temos convivido no interior de Estados democráticos clivados por sociedades fascinantes em que os índices de desenvolvimento são acompanhados por indicadores gritantes de desigualdade, exclusão social e degradação ecológica. [...]Se as promessas damodernidade continham em si um vigoroso potencial emancipatório, o afunilamentodeste projeto político-cultural, a par do avanço e da consolidação docapitalismo como modo de produção, transformou a emancipação e a regulaçãosocial em duas faces da mesma moeda. (pág. 6).
Quando conseguimos ver para além das fantasias, as promessas são, na verdade, problemas, e a questão que se impõem são: como resolvê-los [...] [a resposta tem duas posições] de um lado podemos nos reconciliar com a sociedadeem que vivemos, celebrando o que existe meramente como existe. De outro lado, é possível submetê-la a uma crítica radical, transgredindo as fronteiras sociais, culturais, políticas, epistemológicase teóricas de forma a cumprir o potencial emancipatório das promessasda modernidade. [baseada na segunda posição se defende o repensar das concepções do direito, baseando–se em três premissas] [...] A primeira é uma crítica ao monopólio estatal e científico do direito. [...] apostando-se em uma concepção forte do pluralismo jurídico e numa concepção política do direito. (pág. 6).
A segunda premissa consiste no caráter despolitizado do Direito e sua necessária repotilização. A posição eminentemente política do liberalismo de reduzir o direito ao estado foi a primeira condição da despotilização do Direito. A critica desta posição leva a reconfigurar o papel da principal instância de resoluções de conflitos [...] os tribunais. (pág.7).
“A terceira premissa do novo senso comum jurídico requer que se amplie a compreensão do direito como princípio e instrumento universal da transformação politicamente legitimada, dando atenção para [...] legalidade cosmopolita [...].”. (pág.7).
“[...] poderá o direito ser emancipatório? Só pode ser respondido em todo seu potencial no âmbito de uma revolução democrática da justiça.”. (pág. 7).
A revolução democrática do direito e da justiça só faz verdadeiramente sentido no âmbito de uma revolução mais ampla que inclua a democratização do Estado e da sociedade. Centrando-me no sistema jurídico e judicial estatal, começo por chamar a atenção para o fato de o direito, para ser exercido democraticamente, ter de assentar numa cultura democrática, tanto mais preciosa quanto mais difíceis são as condições em que ela se constrói. Tais condições são, efetivamente, muito difíceis, especialmente em face da distância que separa os direitos das práticas sociais que impunemente os violam. A frustração sistemática das expectativas democráticas pode levar à desistência da democracia e, com isso, à desistência da crença no papel do direito na construção da democracia. (pág.8).
Longe de ficarem a chorar na inércia, as vítimas desse crescente processo de diferenciação e exclusão cada vez mais reclamam individual e coletivamente, serem ouvidas e organizam-se para resistir. Esta consciência de direitos por sua vez é uma consciência complexa, compreende tanto o direito a igualdade quanto o direito a diferença. [...] por outro lado reinvidicam não só os direitos individuais com também os coletivos [...]. (pág. 9)
2 O Protagonismo dos Tribunais e as Transformações dos Estados
“É nesse contexto que deve se analisar o fenômeno que ficou conhecido como expansão global do Poder Judiciário, o crescente protagonismo social e político do sistema judicial e do primado do direito.”. (pág.10)
[...] desde os finais da década de 1980, o sistema judiciário assumiu uma forte proeminência em muitos países não só latino-americanos, mas também asiáticos europeus e africanos. Esse protagonismo dos tribunais em tempos mais recentes [assenta-se] no controle de legalidade, apostando, por vezes na constitucionalização do direito ordinário como estratégia hermenêutica de um garantismo mais ousado dos direitos dos cidadãos. (pág.12)
[...] o Judiciário assume-se como poder político, colocando-se em confronto com os demais poderes, especialmente o Executivo. [...] e sobretudo em três campos: no garantismo de direitos, no controle da legalidade e dos abusos do poder e na judicialização da política. (pág.12)
“[...] o novo protagonismo dos tribunais está relacionado com o desmatalamento do estado intervencionista, quer do estado desenvolventista de muitos países da periferia [...] quer do Estado de providência [...].” (pág.13).
[...] o novo modelo de desenvolvimento assenta nas regras de mercadoe nos contratos privados e, para que estes sejam cumpridos e os negócios tenham estabilidade é necessário um judiciário eficaz, rápido e independente; por outro lado, a precarização dos direitos econômicos e sociais passa a ser um motivo de procura do judiciário. Muita da litigação que hoje chega aos tribunais deve-se ao desmantelamento do Estado social (direito laboral, previdência social, educação, saúde, etc.) (p. 13).
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