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A Reconvenção No Direito

Por:   •  4/5/2021  •  Abstract  •  2.485 Palavras (10 Páginas)  •  110 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS

EURICO LUCIANO NUNES, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF sob nº 031.882.099-40, RG sob nº 7225799-5 PR, e RENATA MACHADO DE BITTENCOURT NUNES, inscrita no CPF sob nº 754.772.030-72, RG sob nº 13082740-3 PR, ambos residentes e domiciliados na Rua Angelo Greca nº498, SOBRADO 01, Bairro Atuba, Curitiba/PR, por sua procuradora firmatáris, vem perante V. Exa., nos autos da reconvenção apresentada por RUBEM CÉSAR ILGES,  apresentar

RECONVENÇÃO

à referida demanda, fazendo-o forte o que dispõe o art. 343 e seguintes do Código de Processo Civil, assim pelos fatos e fundamentos adiante alinhados.

I –         PRELIMINARMENTE

        

DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA À RECONVENÇÃO

Inicialmente se esclarece que a nota de expediente nº425/2017, refere o seguinte teor:

“Vista à parte autora da contestação e documentos juntados”.

Assim, a parte autora jamais saberia que havia uma reconvenção juntada aos autos, e teve a surpresa de ver a reconvenção, quando foi elaborar a réplica.

Insta informar que esta procuradora, teve alguns processos extraviados por sua estagiária e por esta razão houve a demora em apresentar a defesa e entregar os autos, pois estes autos havia sido extraviado, sendo localizado apenas nesta semana.

Não obstante quando foi mesmo foi localizado, teve a surpresa de existir uma reconvenção dentro do processo, que não foi intimada para defender-se, razão pela qual, possui o direito de ter tido ciência mediante intimação, conforme preceitua o art. 343, §1º.

Ante o exposto, requer seja recebida a presente reconvenção, face a tratar-se das mesmas partes, bem como mesmas razões do pedido.

II –         DAS RAZÕES FÁTICAS

        

O contrato celebrado entre as partes não foi devidamente cumprido pelo reconvindo, que por sua vez, além de descumprir, buscou mediante ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra os reconvintes, obter a tutela judicial para poder ficar com o imóvel, objeto da negociação.

 

Com o ajuizamento do processo nº001/1.13.0106587-1, pelo reconvindo na data de 30/04/2013, os Reconvites tiveram que assumir TODAS AS DESPESAS DO IMÓVEL, inclusive as parcelas do financiamento imobiliário, cuja parcela mensal iniciou em R$1.642,74, isso até o encerramento do processo, pois não poderiam alugar nem vender, vez que poderiam ter que entregar o imóvel ao reconvinte:

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCESSO:001/1.13.0106587-1 EM: 12/05/2017 11:28

N°CNJ: 0004447-25.2013.8.21.1001

========================================

Partes:

Autor: Rubem Cesar Ilges

Réu: Eurico Luciano Nunes (1º de 3)

Órgão Julg: 1ª Vara Cível do Foro Regional 4º

Distrito

Juizado: 1 Judicância: 3 - Exceção

Data Ultima Distribuição: 30/04/2013

Classe CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO >

Processo de Conhecimento > Procedimento de

Conhecimento > Procedimento Ordinário

Ultimo Movimento: 02/10/2015 - Processo Baixado

Situação: Baixado

Local dos Autos: ARQUIVO - caixa 2252

Audiência:

Sentença: 16/02/2015 - Sentença Improcedente

Baixa: 02/10/2015 Arquivamento: 02/10/2015

Local: ARQUIVO

Caixa: 2252 Nº Volumes: 2

Rec. 2.Grau: 70054708599 70059350488

Não obstante o descumprimento do contrato pelo reconvindo, que não pagou a ultima parcela do reforço da construção, bem como tampouco apresentou os documentos para cessão e anuência junto à construtora, deixando o contrato correr em nome dos reconvintes, ainda denunciou os mesmos por estelionato e ajuizou ação para obter o imóvel, sem cumprir sua parte do contrato. Tal conduta gerou muita angústia, dispêndio de tempo (pois os reconvintes trabalham e residem em Curitiba com dois filhos menores) e tiveram que se deslocar para Porto Alegre para audiências, apresentar documentos e assinar contratos com a construtora quando da entrega da obra, além do dispêndio financeiro com algo que não esperavam. Ainda, após serem citados para se defender em uma demanda, da qual foram estes vítimas da conduta ilegal e ardilosa do Reconvindo, sobrevieram mais gastos, primeiro com a defesa do processo, viagens para participar de audiência, e o pior manter o pagamento das parcelas do imóvel sem poder sequer alugar, pois o reconvindo pretendia com a ação que o mesmo fosse lhe entregue. Assim, por uma questão de temor de se incomodar ainda mais, pois havia a pendência de julgamento da ação, não conseguiram alugar e tampouco podiam vender o imóvel até o final da lide. Afinal já haviam sido acusados de estelionato e sequer haviam feito qualquer coisa errada, tiveram que esperar até o final do processo para poder alugar o imóvel.

Desse modo tiveram um grande dispêndio financeiro, que não havia sido cobrado na demanda principal.

DATA DO VENCIMENTO

 VALOR DA PARCELA

26/06/2013

 R$                     1.642,74

26/07/2013

 R$                     1.641,54

25/08/2013

 R$                     1.640,34

25/09/2013

 R$                     1.639,14

25/10/2013

 R$                     1.637,94

26/11/2013

 R$                     1.636,74

26/12/2013

 R$                     1.635,54

26/01/2014

 R$                     1.634,34

25/02/2014

 R$                     1.633,14

27/03/2014

 R$                     1.631,94

26/04/2014

 R$                     1.630,74

26/05/2014

 R$                     1.629,54

25/06/2014

 R$                     1.628,34

25/07/2014

 R$                     1.627,14

26/08/2014

 R$                     1.625,94

25/09/2014

 R$                     1.624,74

25/10/2014

 R$                     1.623,54

26/11/2014

 R$                     1.622,34

26/12/2014

 R$                     1.621,14

26/01/2015

 R$                     1.619,94

26/02/2015

 R$                     1.618,74

26/03/2015

 R$                     1.617,54

25/04/2015

 R$                     1.616,34

25/05/2015

 R$                     1.615,14

26/06/2015

 R$                     1.613,94

26/07/2015

 R$                     1.612,74

25/08/2015

 R$                     1.611,54

25/09/2015

 R$                     1.610,34

25/10/2015

 R$                     1.609,14

 

 R$                   47.152,26

...

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