A Recuperação Extrajudicial
Por: luiz589 • 8/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.397 Palavras (6 Páginas) • 216 Visualizações
1 - Introdução
Inicialmente instituiu-se a concordata como forma de garantir o direito falimentar, de um modo mais leve que a falência, com o objetivo de garantir o direito do devedor e tentar restabelecer a situação econômica da empresa que esta em crise, assim, como meio de se nortear e aprimorar do instituto recuperacional, o legislador criou a recuperação extrajudicial com lei A Lei nº 11.101/2005, com um grau de inovação relevante em nosso regramento. No qual, podemos compreendê-la como um método alternativo para a precaução da quebra empresarial, e que tem como características próprias a gestão particular do acordo, com a previsão de um processo regrado na etapa judicial final, e com o requisito da concordância de maioria de credores e a ampla possibilidade de ajustes e a liberdade da forma de recuperação do devedor.
Contanto, a recuperação extrajudicial ainda não teve ampla divulgação e aceitação que era esperada pelo legislador no primeiro momento, porém, espera-se que tenha uma ampla aplicação bastante promissora na superação da crise das empresas decorrente das turbulências do mercado. De Certa forma é uma lei recente, criada em 2005 que trata dos meios de recuperação das empresas, e que trouxe diversas modificações no nosso ordenamento jurídico, sendo uma das modificações foi criação de uma falência inovadora, diferenciada, que privilegia a otimização e utilização do recursos produtivo do empresário que esta em crise, e que teve sua falência decretada.
E não se pode deixar de fala que a essa mesma legislação introduziu mais um instituto, que é a recuperação judicial, que é de certa forma a sucessora da concordata que vinha apresentado diversos problemas, e sinais de desgaste e ineficácia e inaplicabilidade. Assim, essa inovação, já existem diversos casos de empresas que se recuperaram fazendo uso da recuperação judicial, bem como casos de aplicação bem sucedido desse instituto na superação da crise de diversas empresas, logo, se trata e um instituto de larga utilização. Entretanto, já a extrajudicial ainda é muito pouco utilizada pelos operadores do direito.
Doravante, a recuperação extrajudicial se contrapõe a judicial, em primeiro lugar pelo fato que ela permite uma discussão e a aprovação de um plano de recuperação de um devedor empresário em crise, que ocorra fora do contexto do poder judiciário, teoricamente seria um instituto destinado para que essa discussão de um plano de recuperação ocorra com uma maior participação da economia privada e com menores entraves, menor presença da participação do poder judiciário, permitindo que a crise da empresa seja superada com menor dificuldade, maior descrição,e com menor participação do pode judiciário, é importante destacar que a recuperação extrajudicial, alem de ser uma grande tendência que vem se verificando em diversos países na reforma nas leis de falência,também constituiu uma recomendação bastante forte de organismos internacionais como o banco mundial , o fundo monetário internacional, recomendando que todos os países de estimulem e se encorajarem a criar mecanismos de superação da crise empresa que, de um lado possa contar com a menor participação possível do judiciário e do outro lado a maior participação do mercado que conte com maior papel do automonia privada, com maior negociação entra os entes privados, ou seja , é justamente essa é a idéia por trás da recuperação extrajudicial. Porem, lhe falta seu uso mais amplo, ocasionado pela falta de tradição ou desconhecimento dos operadores do direito de alternativas extrajudiciais.
2. REQUISITOS LEGAIS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O devedor que satisfazer os critérios da Lei poderá propor e acordar com os credores o plano de recuperação extrajudicial, de tal modo que, estando todos envolvidos de comum acordo, assinam os instrumentos de novação ou renegociação e assumem, por livre manifestação da vontade, obrigações cujo cumprimento proporcione e objetiva-se no restruturamento do devedor.
O empresário devedor deverá procurar seus credores, ou parte deles, e tentar negociar, em união com eles, uma saída negociada para a crise, o empresário credor não precisa atender a nenhum dos requisitos da lei para a recuperação extrajudicial
A determinação pela lei de requisitos para a recuperação extrajudicial se direciona, apenas, ao devedor que intenta, convenientemente, levar o acordo à homologação judicial.
No que se refere-se aos requisitos, estes são os mesmos exigidos na da recuperação judicial previstos no art. 48 da LRE:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Mais uma das exigências esta prevista na lei de responsabilidade fiscal ( Lei complementar nº 101 de maio de 2000), em que trata à impossibilidade de se propor a homologação de plano extrajudicial se o devedor que estiver pendente do pedido de recuperação judicial ou que houver pedido a recuperação judicial, bem como, homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
Muitas vezes pode ocorrer de a recuperação judicial depender da revisão de determinados créditos, cujos titulares resistem a qualquer proposta de renegociação. Se esses credores representam uma minoria do passivo da empresa em crise, não é justo que se frustre a recuperação pela falta do apoio deles. A recuperação representa a possibilidade de todos os credores virem a receber seus créditos, em razão do sacrifício que eles, ou parte deles, concordam em suportar.
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