A Regulamentação da Prostituição como Profissão e Legalização do Lenocínio
Por: WeberSena20 • 12/5/2020 • Dissertação • 1.211 Palavras (5 Páginas) • 114 Visualizações
Regulamentação da Prostituição como Profissão e Legalização do Lenocínio
O presente tema tem como escopo expor e evidenciar a prostituição, apresentando seus mais distintos ângulos, com o intuito de tornar acessível à comunidade o estudo e apreciação de tal fenômeno social.
Desse modo, este trabalho visa empregar reflexões e debates acerca de uma possível regulamentação da prostituição como profissão, bem como à legalização do lenocínio, visto sua pertinência aliada à regulamentação do meretrício. Ademais, detém o interesse de tratar sobre o preconceito existente que envolve a pratica da prostituição, assim como qual seria a proporção de seus efeitos perante a sociedade, no caso de a prostituição tornar-se uma categoria profissional.
Por fim, para dar-se uma breve justificativa a este estudo, temos diversos fatores que levam pensamentos acerca da prostituição, pender para uma legalização. Um desses fatores é o tráfico de pessoas, fenômeno que atinge boa parte da população a nível mundial, cuja a decorrência do meretrício ilegal é um dos maiores agentes que acarretam em tal acontecimento. Assim como o Lenocínio, cujo o favorecimento da prática, muitas vezes ocorre de forma ilícita. Outro elemento é o ferimento da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais, do qual a nossa Constituição Federal assegura tais direitos em seu art. 1º, inciso III, bem como assegura também, a constituição de uma sociedade livre, justa e solidaria, a promoção do bem, sem distinção de outrem, seja por sua origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por conseguinte, faz-se necessário rememorar que a prática da prostituição está mais do que enraizada em nosso país, isso se dá ao fato de a prostituição caminhar a passos largos ao decorrer do tempo. Contudo, o fato de o meretrício não possuir qualquer espécie de regimento administrativo sobre si não é estrito ao Brasil, haja vista que tal espécie de labor só vem ganhando reconhecimento social adjunto de um regimento por parte do governo em determinados países.
Assim sendo, o fato de a prostituição ter-se caracterizado como profissão é mais do que um evento substancialmente inegável, vez que a partir do momento em que um cliente consome e usufrui de um serviço, no caso, advindo por parte do(a) profissional do sexo, temos então o comércio sendo caracterizado, ou seja, uma forma de labor. Labor esse que se difere de outras profissões, pois não confere nenhum direito ao trabalhador, além de atualmente inexistir quaisquer possibilidades deste ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada, em vista da prática de sua profissão.
Considerando a prostituição e sua prática em decorrência de sua existência, em virtude disso, um fato que não deve ser negado é de que meretrício acarreta em resultados que transformam nossa sociedade, como por exemplo a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis, restando evidenciado que a prostituição é um evento recorrente tanto em nossa sociedade como no mundo afora. Entretanto, a questão que reveste essa situação é a negligência estatal, pois a prática da prostituição extrai de cada profissional seu esforço, parte de sua vida social, sua dignidade e sua saúde física e psicológica.
A negligência a pouco citada tem continuidade até mesmo quanto ao levantamento de informações acerca da prostituição, visto a precariedade de dados e números oficiais relacionados a indivíduos em situação de prostituição. Segundo a Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC), dados atualizados até o ano de 2016 apontam que mais de 1,5 milhões de pessoas em nosso país se encontram em situação de prostituição e desemprego, sendo que 78% desse total corresponde a mulheres, números que colocam o Brasil dentre os países com maior índice de prostituição.
Em vista disso, regulamentar a prostituição, seguidamente de estudos, análises e pesquisas sobre o tema trariam nada mais do que ganhos para a sociedade de uma forma geral, como também para os indivíduos inseridos nessa realidade. Logo, reconhecer e entender tal situação faz-se necessário. Reconhecer e regulamentar o meretrício seria dar seguimento a nossa Constituição Federal juntamente com seus princípios, respeitando a pessoa humana, seus direitos e sua dignidade, aplicando e dando a elas direitos como previdência, remunerações salariais justas de acordo com o piso prévio estabelecido à categoria, além de o devido reconhecimento de sua classe perante a sociedade e ao Estado.
Já em relação ao Lenocínio, este é vetado pelos artigos 227 e 228 do Código Penal, que o descrevem respectivamente como indução a satisfação de lascívia alheia e indução ou exploração da prostituição.
Considerando o art. 227 do Código
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