A Regulamentação da Profissão das profissionais do sexo
Por: carla parode • 21/6/2018 • Resenha • 614 Palavras (3 Páginas) • 168 Visualizações
O presente estudo (que se pautou por uma análise bibliográfica, quantitativa e qualitativa) foi desenvolvido com o objetivo de apurar a viabilidade do projeto de lei n. 4211/2012, por intermédio do qual se tem buscado regulamentar a profissão das prostitutas. Para tanto, não só propõe que seja realizado o exame da matéria ao lume dos princípios da adequação social e da intervenção mínima, como também instiga a análise da possibilidade e da necessidade de ser operada a revogação dos crimes de favorecimento a prostituição, de exploração sexual, de manutenção de casa de prostituição e de rufianismo. Neste contexto, em um primeiro momento, chama a atenção para a desnecessidade de a esfera penal ser utilizada para coibir a prostituição, ponderando, para tanto, que o aludido ramo do direito deve ser norteado pelos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, que impõe a necessidade de a via criminal somente ser acionada na hipótese de todos os demais ramos do direito se demonstrarem inidôneos para tutelar os bens jurídicos de maior relevância. Em um segundo momento, busca examinar, com base nos postulados já mencionados e também no princípio da adequação social, se contemporaneamente ainda existe espaço normativo para a manutenção dos crimes de favorecimento a prostituição, de exploração sexual, de manutenção de casa de prostituição e de rufianismo. Neste enfoque, pondera que se uma determinada conduta é praticada, tolerada ou até mesmo aceita pela sociedade, ela não deve ser criminalizada a pretexto de, simplesmente, salvaguardar uma ou outra ideologia (notadamente para que com isso não reste violado o princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico). Superado o exame destas questões, observa que as mulheres que desempenham tais atividades são impelidas pelos mais variados motivos, que vão desde a falta de condições sociais (decorrente da inaptidão para o exercício de outra atividade que reclama um nível de escolaridade maior) até a crença de que a profissão é lucrativa (quando comparada outras atividades). Ainda que a prostituição não tenha sido criminalizada dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o que se percebe é que á uma verdadeira marginalização desta atividade, que, em parte, decorre do sancionamento daqueles que favorecem a sua prática. De acordo com o Código Penal somente é considerado crime a exploração ou lenocínio da prostituição. Nos dias de hoje tem-se um novo perfil acerca daqueles que exercem a prostituição, trata-se de pessoas comuns que vivem em sociedade, muitas vezes mais próximos do que se pode imaginar, a maioria encara a prostituição como um subemprego. Entende-se que as condutas escolhidas como tipos penais possuem um caráter social, essas são ações ou omissões consideradas inadequadas para a vida em sociedade. Além da natureza social dos tipos, também existe neles a natureza histórica, pois se presume que essas condutas são graves infrações em um contexto histórico social. Dessa maneira, existem condutas que muitas vezes não são exemplos, porém estão dentro dos limites da liberdade de atuação social. São condutas socialmente adequadas que, portanto, não podem ser consideradas delitos. Assim, as condutas que são adequadas, socialmente, não têm como ser considerada como delitos, não possuindo tipicidade. O tipo penal envolve a escolha de condutas e uma valoração. Alguns comportamentos,
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