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A Relação do Direito com a Segurança Pública

Por:   •  18/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.857 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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FACULDADE PARANAMERICANA DE JI-PARANÁ

COORDENADORIA DE DIREITO

DIREITO

Erick Sutil Melatto

Relação do Direito com a Segurança Pública

Ji-Paraná/RO

16/05/2019

Erick Sutil Melatto

Relação do Direito com a Segurança Pública

Trabalho do curso de Direito apresentado pela Universidade PANAMERICANA de JI-PARANÁ, como requisito de relacionar o curso de Direito com o Conhecimento que será obtido.

Docente: Raquel Páscoa da Veiga F. Santana

Ji-Paraná/RO

16/05/2019

Sumário

1.        INTRODUÇÃO        4

2.        A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988        5

3.        AS POLICIAS NAS ESCOLAS        7

4.        A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS POLITICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA        9

5.        O ENCARCERAMENTO GERA SEGURANÇA        10

6.        A IRREVERSIBILIDADE DO DIREITO SOCIAL Á SEGURANÇA PÚBLICA        11

7.        CONCLUSÃO        12

REFÊRENCIAS:        14


  1. INTRODUÇÃO

Segurança é o direito fundamental, predominantemente difuso, que os cidadãos e a sociedade possuem de sentirem-se protegidos, interna e externamente, em decorrência das políticas públicas de segurança pública praticada pelo Estado e da prestação adequada, eficiente e eficaz do serviço público de segurança pública.

A segurança pública é um dos problemas mais agudos de nossa sociedade atual, o interesse pelo tema tem aumentado de forma significativa, diariamente as emissoras de rádio e televisão e outros meios de comunicação noticiam crimes graves, em números sempre crescentes, mostrando o estágio avançado da criminalidade e a sua influência nefasta na vida da população.

A sensação de insegurança afeta o país inteiro, especialmente as cidades mais populosas, colocando a segurança pública em destaque e proporcionando campo fértil para as discussões de mecanismos públicos de combate à criminalidade, principalmente sobre a eficácia e adequação das atividades públicas de prevenção de crimes.

A violência e o descontrole da criminalidade afetam a todos, desde o cidadão mais simples ao mais culto, ocorrem tanto no ambiente das favelas aos condomínios mais luxuosos.

A criminalidade não é estática, fato que pressupõe a necessidade de dinamismo na fixação e alteração da política de segurança pública e o seu plano de ação, para a efetiva prestação de serviço de prevenção e combate das práticas delituosas.

 O assunto segurança pública é amplo, e o presente trabalho visa analisar os aspectos disciplinados na Constituição Federal de 1988, a eficiência do serviço de segurança pública, as políticas públicas para sua efetivação e a possibilidade do controle judicial

  1.  A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

“A acolhida dos direitos fundamentais sociais em capítulo próprio no catálogo dos direitos fundamentais, ressalta, por sua vez, de forma incontestável sua condição de autênticos direitos fundamentais, já que nas cartas anteriores os direitos sociais encontravam-se positivados no capítulo da ordem econômica e social, sendo-lhes, ao menos em princípio e ressalvadas algumas exceções, reconhecido caráter meramente programático”. (SARLET, 2012, p. 66)

Art. 21. Compete à União:

“III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;”

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

“XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais.”

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

“XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.”

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

“I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

“I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.”

“        § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

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