A Relação entre o Direito das Famílias e os Idosos
Por: Franwal11 • 21/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.471 Palavras (10 Páginas) • 276 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI[pic 1]
CAMPUS PROFESSOR BARROS ARAÚJO - PICOS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DAS FAMÍLIAS
PROFESSOR: YANA DE MOURA GONÇALVES
FRANCÉLIA WALDÉLIA CRUZ ARAÚJO
DIREITO DAS FAMÍLIAS E OS IDOSOS
PICOS-PI
2017.2
A Relação entre o Direito das Famílias e os Idosos.
Diante do grande contingente de idosos que fazem parte, atualmente, da população brasileira, verifica-se a necessidade de maior amparo legal, de forma a garantir a defesa dos seus direitos, que se encontram assegurados de maneira efetiva pela Constituição Brasileira e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Nesse contexto, pode-se afirmar que a família é o primeiro ente de proteção do idoso, ao passo que a Constituição Federal dispõe, no seu art. 230, que é seu dever amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Desse modo, partindo da ideia de que a família é, de fato, o núcleo da sociedade e a responsável pelo desenvolvimento do indivíduo, e observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que deve nortear as relações familiares, entende-se que a dignidade do idoso deve ser defendida por seus familiares e é dever destes proporcionar as condições necessárias para que seja efetivada, de maneira a permitir uma velhice mais tranquila e humana (SILVA, 2015).
Tal responsabilidade fica constatada pelo fato de que a entidade familiar não tem apenas função reprodutiva, mas também se constitui fonte de afeto e solidariedade, atributos estes que vão além de meros laços sanguíneos. Assim sendo, ressalta-se que para uma longevidade sadia e digna, são de grande importância o convívio familiar e o tratamento oferecido aos idosos neste lar (SILVA, 2015).
Entretanto, muitos pais idosos são abandonados pelos filhos, que deixam de prestar-lhes assistência material e, especialmente, afetiva, cuja omissão causa dor, sofrimento e angústia e os tornam mais debilitados, podendo contribuir até para o desenvolvimento de doenças, ou mesmo para o agravamento destas e, por fim, para a morte, como bem apresenta Dias (2016, p. 1.110-1.111):
Como o avançar da idade gera a necessidade de mais cuidados
e maior atenção, muitas vezes os idosos passam a ser considerados
um estorvo. Os familiares têm suas próprias famílias, precisam trabalhar e, no mais das vezes, não têm mais nem tempo e nem paciência para cuidar de quem os cuidou durante toda uma vida. A terceirização de tais encargos - quer com a contratação de pessoas nem sempre qualificadas ou a remoção para as chamadas casas de repouso - acaba relegando o idoso ao esquecimento. Filhos, netos e demais parentes deixam de visitá-lo, principalmente quando a comunicação entre eles é dificultada pelas limitações próprias da idade. E a falta de afeto e estímulo só debilita ainda mais quem se tornou frágil e carente com o avanço dos anos. (DIAS, 2016, p. 1.110-1.111).
Esse inadimplemento dos deveres de cuidado e afeto dos descendentes para com os ascendentes, como Dias (2016, p. 1.111) argumenta, denomina-se abandono afetivo inverso, reconhecido pelo IBDFAM no seu Enunciado 10. No entanto, é importante destacar que a Constituição Federal reafirma a responsabilização civil dos familiares, em especial dos filhos, impondo no seu art. 229 que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Nessa perspectiva, cumpre salientar que o Estatuto do Idoso estabelece no seu art. 3º que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Destarte, é importante destacar que o Estatuto do Idoso regula os direitos garantidos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, devendo-lhes ser aplicado todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º, Estatuto do Idoso).
Além disso, outro aspecto que diz respeito à relação entre o direito das famílias e os idosos consiste na obrigação alimentar, cuja responsabilização está disposta nos arts. 1.694 a 1.699 do Código Civil de 2002, bem como determinada nos arts. 11 e 12 do Estatuto do Idoso.
Dessa forma, há de se ressaltar a reciprocidade na prestação de alimentos entre pais e filhos, conforme estabelecido no art. 1.696, CC/02. Assim, Silva (2015) argumenta que “os pais poderão reclamar pensão alimentícia ao filho, desde que este seja maior de idade, além de ter condições financeiras para suportar tal encargo”.
Assim sendo, percebe-se que os pais idosos têm direito à pensão alimentícia dos filhos quando não possuírem meios de manutenção própria ou recursos suficientes para sua subsistência, como afirma Medeiros et al. (2012), que esclarece também que essa obrigação alimentar compreende “tanto o valor necessário para a alimentação em si quanto o imprescindível para a manutenção da pessoa de forma geral”, tal como, recursos para remédios, assistência médica, pagamento de despesas básicas como água, luz, gás, telefone e até cuidadores ou empregados, se o idoso não puder viver sozinho.
No que tange à obrigação alimentar, é importante destacar que o Estatuto do Idoso introduziu uma alteração significativa ao estabelecer que a obrigação de alimentos é solidária, ou seja, o idoso poderá optar entre os seus prestadores, em face de obrigação subsidiária disposta nos arts. 1.696 e 1.697 do CC/02.
Diante disso, vale ressaltar que o direito a alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar e, ao se estabelecer que a obrigação alimentar é solidária, significa dizer que o idoso pode acionar, indistintamente, qualquer dos obrigados. Essa disposição resolveu uma antiga controvérsia doutrinária em que prevalecia o entendimento de que a obrigação de alimentos era subsidiária, disciplinada pelo Código Civil (DIAS, 2016, p. 1.106).
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