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A Relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.143 Palavras (9 Páginas)  •  333 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 2:

  1. Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?

        O princípio no âmbito juslaboral tem extrema importância ao direito do trabalho, pois compreende o ordenamento jurídico para sua aplicação e integração para elaboração de novas normas. No entanto, os princípios costumam ser conceituados como as diretrizes mestras de um sistema, e apresentam natureza normativa que também exercem certa função reguladora das relações sociais, podendo assim dizer que servem de auxilio e sustentação de todo o sistema jurídico.    

        Art. 8 º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e , ainda, de acordo com usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse publico.

  1. Quais as dimensões do principio da proteção?

        O Princípio da Proteção no Direito do Trabalho ligado ao ramo juslaboral, tem como objetivo garantir igualdade, cidadania e a emancipação social nas mais diversas relações de trabalho na sociedade. Tem como regra proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, predominando uma busca pelo equilíbrio que deve estar presente na relação empregatícia. Na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista. A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior.

        A regra da norma mais favorável esta implícita no do Art. 7 º da CF que diz: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Já o Art 620º da CLT, prescreve que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.  A contrário sensu, as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.

  1. O que se entende por principio da primazia da realidade?

        O principio da primazia da realidade indica que, na relação de emprego, deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade, ou seja,  quando houver divergência entre o que ocorre na prática e o que consta de documentos formais, deve prevalecer a realidade dos fatos, perdendo valor quando suas cláusulas não corresponderem a realidade. 

        Em muitos casos a celebração de contrato entre empregador e empregado em que se rotule este de trabalhador doméstico, se de fato o trabalhador desenvolve atividades comerciais, nesse caso há uma tentativa de fraude contra o Ministério do Trabalho, e se o caso for a juízo o empregado será considerado empregado regido pela CLT, com todos os seus direitos garantidos. Deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador.         O Art 2º da CLT, diz que: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  1. Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo, em que situação?

        Sim. A fonte material de Direito do Trabalho é a exaltação social, política e econômica que influencia de forma direta ou indireta na confecção, transformação ou formação de uma norma jurídica. Ou seja, as leis são confeccionadas para a satisfação dos apelos sociais e o direito para satisfazer a coletividade.

        No entanto, a fonte material são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores, que dependem da investigação de causas sociais que influenciam na edição da norma jurídica, matéria que é objetivo da Sociologia do Direito.        

        

ETAPA 2

Passo 2:

  1. Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

        Conforme Art. 442 da CLT. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

        Relação de trabalho nasce para o empregador e para o empregado requisitos que são pressupostos necessários:

  1. Pessoa natural: O empregado é sempre pessoa física.
  2. Continuidade: O trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado
  3. Subordinação: Aquele que assume com o empregador compromisso por meio do contrato. O empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador.  
  4. Onerosidade: Não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. O empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador.
  5. Pessoalidade: É intransferível a prestação assumida pelo empregado, não sendo possível a outro que a faça, é completamente pessoal.
  6. Não eventualidade: Significa a prestação de serviços ligados às atividades normais do empregador.

  1. Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

Os elementos do contrato jurídico pode-se, visualizar em três diferentes planos:

  1. Existência:
  • Manifestação de vontade (consenso);
  • Partes (empregado e empregado);
  • Objetivo (prestação de serviço subordinado);
  • Forma.
  1. Validade:
  • Manifestação de vontade de forma hígida  (consenso expresso ou tácito);
  • Partes (agentes) capazes e legítimas, quanto ao empregado e empregador;
  • Objetivo lícito e hígido ( possível, determinado oi determinável), quanto ao trabalho prestado.
  • Forma prescrita ou não defesa em lei, sabendo-se que no contrato, não se exige forma especial, podendo ser acordado de forma tácita ou expressa, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  1. Eficácia:

        Do contrato refere-se à sua aptidão para produzir efeitos, ligando-se às clausulas referentes à condição, termo e encargo:

  • A condição, é a clausula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
  • O termo é o evento futuro e certo, podendo figurar no contrato definitivo em determinada data;
  • No contrato de trabalho não se verifica possibilidade de incidência do encargo, de ônus que deve ser cumprido pela parte que recebeu certo bem ou direito.

        

  1. Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art. 2º da CLT)?

        No art.2° da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

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