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Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral?

Por:   •  4/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.127 Palavras (13 Páginas)  •  225 Visualizações

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Relatório Etapa 1

1)Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito jus laboral?

R: Esses princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, por serem evidentes ou por comprovarem seu caráter, são consideradas verdades que dão sustentação ao âmbito jurídico num todo.

2)Quais as dimensões do principio da proteção?

R: É considerado o principio da proteção o polo mais fraco de uma relação de emprego. Esse princípio merece um tratamento de igualdade substancial, sendo assim ele promove equilíbrio no que falta em uma relação de trabalho. O principio de proteção engloba 3 dimensões:

a)In dúbio pro operário: para essa dimensão existe várias interpretações, se houver dúvidas sobre sua eficácia, interpretamos a norma em favor do empregado, essa dimensão não apresenta caráter processual uma vez que este direito possui disposição especificas e próprias.

b)Aplicação da norma mais favorável: interpretamos como no sentido de haver varias normas válidas incidentes sobre a relação de emprego. Aplica-se aquela mais benéfica ao trabalhador, ainda que esta esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.

c)O principio da condição mais benéfica: o empregador é assegurado a manutenção de direitos vantajosos, de tal forma que essas vantagens não podem ser retiradas e nem modificadas.

3)O que se entende por principio da primazia da realidade?

R: Esse princípio indica que na relação de emprego deve sempre prevalecer a realidade dos fatos nunca anda em desacordo com a verdade.

4)Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo, em qual situação?

R: Sim, eles podem prever o que pode com o trabalhador, se está havendo injustiça com o mesmo. Os princípios serão sempre usados em favor dos trabalhadores.

  Antes de ser nomeado Direito do Trabalho era utilizada a expressão Legislação do Trabalho.

  Como não se resume apenas em leis, o nome Legislação do Trabalho foi desconsiderado.

  Foi também chamado de Direito Operário, também abordava uma conduta restritiva. Com a Revolução Industrial surgiu a denominação de Direito Industrial, mas não era este restrito apenas ao trabalho em indústrias. Com isso então surge a denominação mais correta e utilizada até hoje que é Direito do Trabalho.

  O Direito do Trabalho é um ramo do Direito que regula as relações de empregados e empregadores. Por ser um ramo de Direito, é composto por normas jurídicas, princípios e instituições, que criam e aplicam essas normas. Essas normas de Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).

  Podendo ser divido em 3 sendo: A Teoria Geral do Direito do Trabalho; Direito Individual do Trabalho e por ultimo Direito Coletivo do Trabalho.

  Suas finalidades é estabelecer medidas protetoras ao trabalhador, assegurando condições dignas de labor e possibilitando uma melhoria nas condições sociais do trabalhador. Protegendo e concedendo condições sociais justas entre empregado e empregador.

  O Direito do Trabalho é uma ciência jurídica que se relaciona com outras disciplinas, está sempre sintonizada com outros ramos do Direito para ter total eficácia. O Direito do Trabalho é dividido em 2 ramos:

  Direito Publico: que é totalmente voltado a organização do Estado.

  Direito Privado: oportuno à regulação dos interesses dos particulares. Suas fontes podem ser divididas em duas.

a) Fontes Materiais (anteriores à existência da norma jurídica – momento pré-jurídico) a principal fonte, na visão de Sussekind, seria a pressão exercida sobre o estado capitalista pela ação reivindicadora dos trabalhadores. Assim, ilustrativamente, formação do capitalismo, movimento sindical, partidos de trabalhadores, greves, etc.

b) Fontes Formais (conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo).

  A Constituição Federal de 1988 teve grande importância para vários ramos do Direito, inclusive para o Direito do Trabalho, foi onde se estabeleceu aspectos fundamentais e importantíssimos para sua eficácia.

  No art 7º da CF trata—se dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos.

  O art 8º trata questões referentes ao Direito Coletivo do Trabalho.

  Já no 9º temos a garantia da greve.

  10º prevê a participação dos trabalhadores em empregados em órgãos públicos.

  O último art 11º fala sobre a eleição de representante de empregados nas empresas de mais de 200 funcionários.

  Não são grandes os números de leis complementares sobre o Direito do Trabalho, mesmo sendo papel da União a competência legislativa sobre o Direito do Trabalho, a Constituição Federal no parágrafo único do art 22º, autoriza o Estado a legislar sobre especificas questões contidas nesse artigo em que abrange o Direito do Trabalho.

  Temos diversas leis regulando vários aspectos do Direito do Trabalho, a mais importante e utilizada é o decreto-lei 5.452, de 1º de Maio de 1943 conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho, nossa CLT.

  É o principal e mais utilizado diploma legal sobre o tema.

  Não podemos defini-la como um verdadeiro Código, definimos como uma reunião de leis trabalhistas existentes a época de sua elaboração. Mas podemos afirmar que a legislação trabalhista é muito ampla, com isso se destaca dos demais ramos do Direito.

  Os princípios de Direito, são a base fundamental do Direito do Trabalho, é a partir deles que surgem as normas que disciplinam a matéria.

  Eles tem natureza normativa, com isso são incluídos entre as fontes formais do Direito do Trabalho. Esses princípios são considerados verdades que dão sustentação ao sistema jurídico num todo, isto é, enunciação normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, tanto para sua aplicação e integração como para elaboração de novas normas.

  Os princípios exercem também uma função reguladora das relações sociais, assim como ocorre com as demais normas jurídicas. Apresentam um grau de abstração e generalidade superior quando as comparamos as regras, acabam servindo de inspiração e sustentação de todo sistema.

  Enquanto as regras regulam os fatos e atos nela previstos os princípios comportam uma série indefinida de aplicações sendo:

a)Princípio protetor: promove o equilíbrio entre o empregado e empregador, considera-se o empregado a parte mais frágil e vulnerável da relação de trabalho, e o empregador a parte mais forte da relação trabalhista.

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