A Representação Eleitoral
Por: Victor Bernart Pandini • 16/3/2022 • Trabalho acadêmico • 896 Palavras (4 Páginas) • 82 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 8ª ZONA ELEITORAL DE MODELO-UF
O PARTIDO UNIVEL, pessoa jurídica de direito privado, por seu Presidente, legalmente investido conforme documento encartado, por meio de seu advogado, que subscreve, vem à digna presença de Vossa Excelência propor, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes (artigos 36 e 96 da Lei 9.504/97) a presente
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face de:
MOVIMENTO BRASILEIRO UNIFICADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., e situada no endereço...;
JOSÉ DE ABREU E SILVA, naturalidade, estado civil, servidor público, portador do RG sob o nº... e CPF sob o nº..., residente e domiciliado à...;
ZEQUINHA, naturalidade, estado civil, servidor público, portador do RG sob o nº... e CPF sob o nº..., residente e domiciliado à..., consubstanciado nos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados:
1. FATOS:
Chegou ao conhecimento do requerente que o Partido Político MBU estaria se utilizando da servidora pública Maria dos Anzóis para realizar a limpeza do seu comitê através dar ordens repassadas pelos requeridos José de Abreu e Silva e Zequinha, durante o seu horário se expediente, na época de eleições, que ocorreriam no dia 15/11/2020.
Ficou evidenciado mediante o portal da transparência que Maria dos Anzóis é servidora pública concursada do Município de Modelo, com jornada definida das 8h até as 17h30min. Porém, a mesma compareceu ao comitê do Partido ao menos três vezes para realizar a limpeza do local, em horário de expediente, no horário das 15h até as 16h, através do mando de José de Abreu e outro encarregado conhecido como Zequinha.
Assim, após as investigações preliminares, constatou-se que houve a cessão da servidora pública em favor do partido MBU, fazendo com que os requeridos incorressem nas condutas vedadas pela Lei 9.504/97.
2. FUNDAMENTOS
2.1 Legitimidade ativa e passiva:
O partido político é parte legitimada para ingressar com a presente demanda, vez que consta no rol de legitimados para a propositura da representação em comento, com base no artigo 96, caput, da Lei 9.504/97.
Ainda, os agentes públicos responsáveis por praticar as condutas vedadas previstas pela Lei das Eleições são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, como dispõe o artigo 73, §1º, da Lei 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional;
Dessa forma, evidenciado que os representados se encaixam ao conceito de agente público descrito pelo artigo supramencionado, estão eles submetidos as sanções previstas pelo artigo 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97.
2.2 Conduta vedada
Assim agindo, os representados incorreram nas condutas vedadas descritas no artigo 73, incisos I e III, da Lei 9.504/97, vez que usaram bem imóvel pertencente à administração pública, bem como realizaram a cessão de servidora pública para comitê de campanha. Vejamos os dispositivos correspondentes:
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
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