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A Representatividade Adequada nas Ações Coletivas

Por:   •  21/11/2015  •  Artigo  •  7.818 Palavras (32 Páginas)  •  296 Visualizações

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A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NAS AÇÕES COLETIVAS

THE ADEQUACY OF REPRESENTATION IN CLASS ACTIONS

Willian Felipe Brandão[1]

Ruy Alves Henriques Filho[2]

SUMÁRIO

Resumo 1 introdução 2 Pressupostos de Admissão Das Ações Coletivas 3 Adequada Representatividade 3.1 Representatividade adequada No Direito Brasileiro 4 Adequada Representatividade Em Comparação: Class Actions E Microssistema Processual Coletivo Brasileiro 5 Conclusão. Referências

RESUMO

O presente texto objetiva analisar o instituto da representatividade adequada nas ações coletivas, realizando uma comparação deste instituto como entendido no sistema norte-americano e como aplicado no sistema brasileiro. Pretende-se expor como as atuais propostas legislativas pretendem alterar o vigente microssistema processual coletivo brasileiro e analisar a pertinência dessas alterações no que concernem à representatividade adequada. Para essa análise, deve-se levar em consideração os objetivos que a sociedade almeja alcançar com o processo coletivo, bem como prever o impacto da coisa julgada coletiva nos direitos individuais subjetivos dos interessados.

Palavras-chave: representatividade adequada, ações coletivas, legitimação coletiva.

ABSTRACT

This paper aims to analyze the institution of the adequacy of representation in class actions, making a comparison of this institution as understood in the American system and as applied in the Brazilian system. It is intended to expose how the current legislative proposals seek to change the current Brazilian collective microsystem in collective procedure and examine the relevance of these changes in which concerns the adequacy of representation. To this end, it will be taken into account the objectives that society aims to achieve with the collective procedure and predict the impact of collective res judicata on individual subjective rights of the ones concerned.

Keywords: adequacy of representation, class actions, collective legitimization.

1 INTRODUÇÃO

Nos vários estudos e projetos para a unificação das normas concernentes a processo coletivo em um único código, ganha destaque a possibilidade de análise ope judicis da representatividade adequada, instituto este inspirado na adequacy of representation da Rule 23 of Civil Procedure do direito norte-americano. Neste panorama, se releva o Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, elaborado pelo Instituto Ibero-americano de Direito Processual.

Neste estudo, busca-se fazer uma análise de necessidade e adequação de um controle rígido da legitimidade no atual cenário normativo sobre processos coletivos do Brasil, tendo em vista a ampla aceitação deste instituto pela jurisprudência e pela doutrina.

Se esboçará a representatividade adequada como um dos pressupostos de admissão das ações coletivas, conforme previsão do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América e, após, se procurará definir a adequada representação comparando o uso deste instituto nos Estados Unidos e no Brasil, concluindo-se com considerações sobre a sua pertinência no atual panorama brasileiro.

2 PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DAS AÇÕES COLETIVAS

A título exemplificativo, o artigo 2º do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, após definidos os interesses e direitos que podem ser objeto de ações coletivas[3], estabelece os dois grandes pressupostos ou condições para a admissão pelo Poder Judiciário das demandas coletivas, quais sejam: i) a adequada representatividade do grupo, classe ou categoria titular do direito difuso ou individual homogêneo; e ii) a demonstração da relevância social da demanda coletiva.

Art. 2º Requisitos da ação coletiva - São requisitos da demanda coletiva:

I – a adequada representatividade do legitimado;

II – a relevância social da tutela coletiva, caracterizada pela natureza do bem jurídico, pelas características da lesão ou pelo elevado número de pessoas atingidas.

Par. 1º Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados nos n. I e II deste artigo, é também necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto.

Par. 2º Na análise da representatividade adequada o juiz deverá analisar dados como:

a – a credibilidade, capacidade, prestígio e experiência do legitimado;

b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos dos membros do grupo, categoria ou classe;

c – sua conduta em outros processos coletivos;

d – a coincidência entre os interesses dos membros do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;

e – o tempo de instituição da associação e a representatividade desta ou da pessoa física perante o grupo, categoria ou classe.

Par. 3º O juiz analisará a existência do requisito da representatividade adequada a qualquer tempo e em qualquer grau do procedimento, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º.

Diante de toda dinâmica das relações de massa, da complexidade social dos interesses transindividuais, da política envolvendo a escolha legislativa sobre a legitimidade e o alcance da coisa julgada, bem como os persistentes entraves jurídicos envolvendo a matéria dos interesses e direitos coletivos em sentido lato, a admissão das ações coletivas não pode se dar de forma indiscriminada. Essa decisão judicial de possibilidade, cabimento e regularidade deve ser pautada em exigências mínimas que garantam o acesso à justiça e o devido processo legal, mas que não percam de vista a efetividade do instituto.

A elevada utilidade e efetividade dos processos coletivos remontam a seus objetivos como instituto processual autônimo, regido por princípios próprios. São os objetivos que se busca alcançar por meio das ações coletivas: i) economia processual, com a pacificação dos conflitos de maneira generalizada; ii) acesso à justiça, sem atolar a máquina judiciária (solução molecular de uma série de controvérsias); iii) garantia de isonomia endo e extraprocessual entre as partes; iv) segurança jurídica, com redução da litigiosidade futura; v) e com a aplicação substantiva, voluntária e autoritativa do direito material. Conforme esboça Flávia Hellmeister Clito Farnaciari,

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