A Responsabilidade Compartilhada Pelo Ciclo de Vida dos Produtos
Por: Nicole Almeida • 7/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.327 Palavras (6 Páginas) • 195 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
DISCENTES: Dana Rocha Silveira; Nicole Bueno Almeida
DOCENTE: Profª. Drª. Jete Jane Fiorati
DISCIPLINA: Direito Ambiental II
CURSO: 5º Ano, Direito Noturno
RESENHA: SIQUEIRA, Lyssandro Norton. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. In: BECHARA, Erika. Aspectos relevantes da política nacional de resíduos sólidos. São Paulo: Atlas, 2012.
Lyssandro Norton Siqueira, em sua obra “Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”, ora em análise, remete-nos a digressões quanto aos problemas decorrentes da ausência de políticas públicas nacionalmente abrangentes e capazes de regular a gestão dos resíduos sólidos. Para tanto, perpassa o autor por diversas e relevantes tônicas, conforme se passa a expor.
No que tange à Política Nacional de Resíduos Sólidos, houve modificação, prevista na Lei nº 12.305 de 2010, a qual faz referência ao compartilhamento de responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos. Implica que, em virtude das modificações estabelecidas, alguns conceitos, tais como a logística reversa, passaram a ser tratados com igual ênfase na esfera ambiental, motivo pelo qual é necessária análise da questão.
Quanto ao tema, é assegurado, pelo artigo 5º da Constituição Federal, o Direito ao Desenvolvimento, que imbui em si a promoção de determinados princípios culturais, sociais, econômicos e – mediante interpretação extensiva – princípios ambientais. Deve-se garantir a todo ser humano a possibilidade do desenvolvimento sustentável, que diz respeito à evolução para a melhoria do cotidiano sem que as gerações futuras sejam afetadas pelas modificações ambientais empregadas no presente. Nesse sentido, o Brasil se apresenta com estagnação aparente: grande parte da destinação de resíduos sólidos é clandestina, abarcando métodos como o vazadouro a céu aberto – ou “lixão” – em detrimento dos aterros sanitários, ainda que se observe gradativa diminuição daqueles em virtude do crescimento destes.
A lacuna legislativa abria margem para que os estados mais industrializados utilizassem aqueles nos quais o desenvolvimento industrial era incipiente como armazéns de resíduos sólidos, haja vista a federação permitir a flexibilização da gestão.
Com o implemento da Lei nº 12.305, de 2010, definiram-se as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento dos resíduos sólidos, bem como à participação simultânea do poder público e dos instrumentos econômicos aplicáveis. Nesta tônica, existe articulação entre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Educação Ambiental e a Política Federal de Saneamento Básico.
Passa o autor, então, à definição básica do termo “Resíduos Sólidos”, a qual abarca aqueles que se definem como material, substância, objeto ou bem descartado, proveniente da atividade humana, que se encontre no estado sólido ou semissólido, bem como gases ou líquidos cujas particularidades os tornem inviabilizados do descarte no meio ambiente.
A nova lei, já mencionada, sujeita pessoas físicas ou jurídicas, do direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela produção e descarte dos resíduos sólidos. Não obstante, uma mudança ou implementação legislativa não é capaz de alterar o cenário de descarte e gerenciamento dos resíduos sólidos, já que é necessária a quebra de paradigmas atualmente existentes que inibem a total efetivação da lei.
No mais, referida lei tem como objetivos não só o contorno da problemática do descarte, mas também a tentativa de redução da produção de resíduos. O ciclo de vida de um produto inclui desde os custos para a compra de sua matéria prima e a sua produção, bem como o gerenciamento do fluxo reverso, de descarte, reaproveitamento ou reparo no intuito de recapturar o valor ou proporcionar o descarte adequado.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos foi consagrada pelo artigo 6º da Lei nº 12.305, de 2010. Nesse sentido, empreendedores, fabricantes, comerciantes, consumidores e titulares da limpeza urbana possuem igualmente atribuições que os comprometem na colaboração do descarte. De maneira geral, a responsabilidade compartilhada tem por objetivos: desenvolver a produção sustentável; inviabilizar o consumo exacerbado; reaproveitar o máximo possível dos resíduos sólidos; promover o descarte adequado; estimular o desenvolvimento do mercado; estimular a compra de produtos sustentáveis ou reciclados; e diminuir o desperdício.
No que tange aos empreendedores, seu dever para com a lei reside no fato do investimento na produção de mercadorias que possam ser reaproveitadas ou cujo descarte apresente mínimo impacto ao ambiente. Informações deverão ser divulgadas, a fim de que se oriente o consumidor à destinação do resíduo, bem como haverá responsabilidade da empreiteira no que diz respeito ao descarte adequado e à formulação de embalagens que se adequem ao tamanho suficiente para o produto em questão. Ademais, o compromisso não só se estabelecerá perante o consumidor final, como também frente ao município em que a empresa declarar domicílio.
Em plano oposto, o dever do consumidor reside no próprio poder da sociedade: é necessário que se observe os comportamentos individuais que digam respeito à produção de resíduos sólidos para que se chegue a um consenso sobre a melhor forma de descarta-los. Nesse sentido, a Coleta Seletiva foi instituída como meio mais viável de gerenciamento, havendo gratificação para os indivíduos que com ela cooperarem. Ademais, também se instituiu multa para indivíduos que não praticam a coleta em locais nos quais essa é obrigatória.
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