A Responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço
Por: Kaique Azevêdo • 1/6/2015 • Abstract • 2.677 Palavras (11 Páginas) • 305 Visualizações
Responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço
O fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Só não serão responsabilizados se provarem: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, no defeito inexiste; ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O comerciante será responsabilizado se: o fabricante, construtor, produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Responsabilidade por vício do produto e do serviço
O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Se o vício não for sando no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Abatimento proporcional do preço.
GARANTIA LEGAL: Corre antes da garantia contratual
DECADÊNCIA: Se refere ao vício do produto ou do serviço. Prazo decadencial que o consumidor tem para reclamar sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação. 30 dias para bens não duráveis, 90 dias para os bens duráveis.
PRESCRIÇÃO: Se refere a danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Prazo prescricional que o consumidor tem para a pretensão a reparação pelos danos causados. 5 anos é o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
o consumidor tem direito à reparação integral do dano causado. A responsabilidade por essa reparação é o que vamos estudar agora.
Mas, antes, é preciso lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, de maneira inovadora, trouxe como regra a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, seja decorrente de fornecimentos de produtos (art.12) ou de serviços (art. 14).
Responsabilidade objetiva é aquela que prescinde da culpa para gerar a obrigação de indenizar. Basta que haja o fato, o dano e o nexo de causalidade.
O conceito de responsabilidade objetiva apoia-se em três bases:
A) A existência de um defeito no produto;
B) O efetivo dano sofrido (moral ou material);
C) O nexo de causalidade que liga o defeito do produto à lesão sofrida.
Tais elementos são indispensáveis para caracterização do dever jurídico de indenizar do fornecedor de produtos. Ressalta-se que, em sede de direito do consumidor, a culpa é elemento irrelevante para caracterização do dever de indenizar do fornecedor de produtos, eis que basta ao consumidor lesado demonstrar apenas a relação de causalidade entre o dano e o defeito do produto para que se caracterize o direito à reparação dos danos sofridos.
Destarte, teremos que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços ou fornecimento de produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente da existência de culpa.
Assim, verificaremos que, em se tratando de relação de consumo, as noções de responsabilidade civil não mais podem ser vistas sob o prisma tradicional traçado pelo Código Civil
Os atuais postulados da responsabilidade objetiva visam corrigir a deficiência do velho conceito clássico da culpa, nitidamente superado pelas necessidades novas do direito, surgidas com o novo ciclo da industrialização. A doutrina e jurisprudência já demonstravam urgência e necessidade de um novo sistema de responsabilidade civil, capaz de redistribuir os riscos inerentes à sociedade de consumo e promover a justiça distributiva.
O conceito de responsabilidade objetiva em sede de direito do consumidor foi construído e fundamentado na dificuldade de efetivar a reparação de danos às vítimas dos acidentes de consumo. Tal dificuldade se dava em virtude da incompatibilidade da responsabilidade subjetiva com as relações de consumo, e também pelo alto grau de risco que os produtos e serviços colocados em massa na sociedade de consumo oferecem aos consumidores. Entretanto, os fundamentos da teoria da responsabilidade objetiva na ótica consumerista não se encerram nos fatores já expostos, pelo contrário, daí partem diversas outras teorias capazes de sustentar o sistema de responsabilidade objetiva, tais como teoria do risco da empresa, princípio de qualidade dos produtos, teoria da socialização dos riscos, dentre outras.
6.2. Responsabilidade pelo fato do produto e responsabilidade pelo vício do produto
Os conceitos de responsabilidade pelo fato do produto e responsabilidade pelo vício do produto interferem diretamente na configuração do dever de indenizar da empresa ou do empresário. Por outro lado, estas duas espécies de responsabilidade possuem o campo de incidência distinto, bem como aplicabilidade singular. Nesta esteira, qualquer conceituação ou delimitação errônea dos dois institutos trará prejuízos imensos na análise do dever de indenizar do fornecedor de produtos. Dessa forma, inegável se torna a relevância dos supramencionados institutos nos campos de responsabilidade civil e de direito do consumidor.
A responsabilidade pelo fato do produto deve ser considerada como responsabilidade pelos acidentes de consumo. Trata-se do dever de reparar que impõe ao fornecedor de produtos em decorrência desse evento. Ressalta-se que o acidente de consumo terá sempre como causa o defeito no produto, não um mero defeito de funcionamento, mas um defeito que ultrapassa as esferas do produto para atingir o patrimônio moral e material do consumidor, o que implica no dever de indenizar da empresa ou empresário.
O art.12 do CDC se refere ao fato do produto e estabelece:
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