RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: Vanilda Oliveira • 4/6/2019 • Trabalho acadêmico • 553 Palavras (3 Páginas) • 240 Visualizações
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em virtude dos fatos, a parte autora deveria comprovar a negativa de reparação do defeito pela parte ré, pois a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII do CDC, não a desonera da comprovação mínima de suas alegações, e dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o artigo 373 inciso I do CPC.
Ainda, para que caracterizasse a responsabilidade objetiva do artigo 12 do CDC, ao fabricante, deve haver nexo de causalidade, dessa forma, Rizzatto Nunes afirma que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto ou serviço e o dano efetivamente ocorrente.1”
Porém, resta demonstrado que não houve nexo causal, pois a consumidora não oportunizou o fabricante verificar o defeito e substituí-lo por outro ou qualquer das hipóteses prevista nos incisos I a III, do §1o, do art. 18, do CDC, buscando assistência fora da autorizada, sendo o defeito causado por outrem.
Além do mais, se evidenciado pelo fabricante, de acordo com o artigo 373 inciso II do CPC, através de laudo técnico, que houve a troca da bateria fora da assistência técnica autorizada, consoante termos contratuais, implica a perda da garantia. Contudo, se trata de ilegitimidade passiva, e de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do artigo 12 § 3o incisos I e III do CDC.
Dessa forma, não há o que se falar em responsabilização da assistência técnica pelos vícios ocorridos após a troca da bateria não efetuada pela mesma, pois parte autora não oportunizou a parte ré a análise do problema e o conserto do produto nos termos do artigo 18 §1o do CDC. Em outras palavras, a consumidora deveria ter submetido o produto à assistência técnica autorizada, com a utilização da garantia, no entanto, ao efetuar a troca fora da assistência, gerou a perda da garantia e qualquer direito de responsabilização do fabricante que nem mesmo teve a oportunidade de analisar o problema.
1 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Página 178. 3o edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR CUMULADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR. APARELHO QUE FOI ENCAMINHADO SOMENTE PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA, O QUE, EM TESE, AFASTARIA A GARANTIA DO FABRICANTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PARTE RÉ TENHA RESISTIDO À PRETENSÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: No 71007665672, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 29/11/2018)
Portanto, é necessário que a autora tivesse oportunizado ao fabricante o conserto do produto no prazo de trinta dias, apenas após ter essa tentativa frustrada, ou caso o conserto do
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