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A Responsabilidade Tributária

Por:   •  3/7/2021  •  Resenha  •  977 Palavras (4 Páginas)  •  88 Visualizações

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Responsabilidade tributaria : 131ctn

Tributos q ocorrem antes da morte quem é o contribuinte? É o decujus

E quem paga antes da abertura do inventario? É o espolio

Após abertura do inventario? Inventariante até os limites do espolio

Após a sentença de partilha ou adjudicação? Cônjuge meeiro, herdeiro e legatário até o limite de seu quinhão hereditário

Art. 192 ctn -> quem paga? Cônjuge meeiro, herdeiro e legatário em relação a quantia de seu quinhão.

FATO GERADOR APÓS A MORTE? SEMPRE É O ESPOLIO O RESPONSAVEL.

132 CTN -> p. ú

133: fundo de comércio: TODO patrimônio material e imaterial (MARCA, NOME, PONTO COMERCIAL, CLIENTELA) da PJ. + só vai ter responsabilidade se continuar na mesma ativ a exploração

Exceção: §1

Exceção da exceção : §2 volta ser responsável

134: respondem subsidiariamente, mas segue a letra de lei que fala solidariamente.

135:desconsideração da pj : redirecionamento da execução fiscal p/ os sócios cm base nos requisitos do 50 cc

430 stj

Art 202

Ñ é qlqr sócio, só o adm q já tava na época em q o tributo foi fato gerador

Responsabilidade por infracoes 136/137

- presunção de culpa

14/10

139 – credito tributário decorre da obrig principal e tem a mesma natureza desta  (113)

Obrg trib principal – concretização da hipótese de incidência

Ainda não tem liquidez e certeza

Art. 142 – competência p/ constituir cred trib pelo lançamento ( apesar de falar q e procedimento administrativo, na vdd é ato administrativo pela doutrina, que se exaure num ato só)

Matéria tributável – lei a ser aplicada ao caso.

Tipos de lançamento:

Oficio ou direto: N há nenhuma participação do s.p. ou contribuinte, autoridade adm faz tudo (chega pronta em casa a guia p/ pgto, ex: iptu ipva contr de melhoria).

Conceito – lançamento realizado pela autoridade Fiscal que, dispondo de dados suficientes em seus registros, constitui o cred. Trib. dispensando auxilio do contribuinte.

Notificação é o ato que se da pelo simples envio da guia p/ pgto, importante, pois esta inaugurando o prazo (30 dias) p impugnação administrativa, depois do prazo é q há a constituição definitiva do credito tributário.

Havendo impugnação n há a constituição definitiva

Sum. 397 stj. O Contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Declaração ou misto: necessário prestar informações para o lançamento

Conceito – realizado com base na declaração do s.p. q presta a autoridade lançadora, informações exclusivas sobre matéria de fato, necessárias a constituição do cred. Trib.

147 – ex.  imposto de importação, imposto de exportação, itbi, itcmd.

Por Homologação ou auto lançamento : declaração q visa verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributaria, calcular montante devido do tributo, identificar o s.p. e aplicar multa. Depois q autoridade administrativa homologar

Sum 436 stj

150

§4 prazo 5 anos : contando do fato gerador. Se n homologar, ocorre a homologação tácita. O credito tribut é extinto.

Ex: icms , ir , taxa de controle e fiscalização ambiental ,  

Por arbitramento: qdo n tem infos em q s.p.  deveria ter informado, o fisco vai e arbitra o valor de oficio, já q o s.p. n declarou.

149

Por declaração

147

Decadência tributaria

Perda do dto do lançamento, fisco n pode efetuar o lançamento passado esse 5 anos.

Causas de extinção do cred. Trib. 156

173 decadência prazo 5 anos. Contagem: 173 (regra geral), 2ª regra: II 173 se faz impugnação do lançamento e for anulado por vicio formal, começa da ultima decisão transitada em julgada

3ª REGRA jurisprudencial : começa qdo acabou o fato gerador, nos casos de trib por homologação q foi declarado um pouco, mas precisa declarar a diferença (ex: exercício 2019 – 01/01/2020).

Sabag fala q se interrompe e suspende – mas esta errado, pois decadencia  n se suspende nem se interrompe. (jurisprudência pacificada do sjt).

28/10/20

Prescrição tributaria -> perda do dto de acao de execução fiscal

Se paga divida prescrita? Tem dto de restituição no dto tributário, por ser uma causa de extinção do credito tributário (diferente do dto civil q não restitui).

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