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A Responsabilidade Tributária

Por:   •  26/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  373 Visualizações

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Responsabilidade Tributária

  • Responsabilidade Tributária é OBJETIVA (art. 135 CTN): não interessa para o Fisco saber qual o motivo que levou o não pagamento do tributo; a multa será cobrada independente do motivo;
  • Denúncia Espontânea (art. 138 CTN): Se o contribuinte está atrasado com o pagamento do tributo, mas paga-o com os juros devidos (de acordo com a taxa CELIC) antes da fiscalização, não será cobrado dele a multa tributária;
  • Devedor da dívida tributária: Sujeito passivo da obrigação tributária; Pode ser:

Contribuinte (art. 121 CTN)

Responsável (art. 128 CTN)

Pratica o fato gerador e paga o tributo (relação pessoal e direta)

Não pratica o fato gerador, mas tem que pagar o tributo, desde que a lei assim determine e que o responsável tenha um vínculo com o fato gerador da obrigação tributária;

  • Convenções (art. 123 CTN): os acordos celebrados entre particulares relativos à responsabilidade do pagamento de tributo não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição jurídica legal do sujeito passivo das obrigações respectivas, ou seja, os acordos têm validade jurídica entre as partes, porém não tem efeito perante a Fazenda Pública. Cabe, com base no Direito Civil, ação de cobrança para fazer valer o que consta no contrato; Conclusão: somente a lei pode modificar o sujeito passivo de obrigação tributária; ex: Contrato de locação referente ao pagamento de IPTU – município cobra do proprietário e cabe a ele ação de regresso contra o locatário, se a este o contrato atribuiu responsabilidade tributária do referido imposto;
  • Tipos de Responsabilidade Tributária:

Por Transferência

Por Substituição

O dever tributário nasce em uma pessoa, mas por alguma razão relevante, o legislador transfere esse dever para outrem. Ex: responsabilidade dos sucessores do de cujus;

O legislador atribui diretamente à obrigação tributária ao responsável. O dever tributário já nasce com o substituto; A lei que determina as hipóteses de substituto tributário;

  • O fenômeno da substituição tributária: Muito comum no caso do ICMS, em que o dever de pagar o tributo é antecipado, e aquela pessoa que pratica o fato gerador não seria responsável pelo pagamento. Esse pagamento vai ser imputado a um terceiro que tem alguma relação com essa operação de compra e venda de mercadorias. A lei específica de cada tributo que vai determinar, nos casos de substituição, se vai haver a desoneração total do contribuinte; ou se vai estabelecer uma hipótese de solidariedade ou de subsidiariedade. Nos casos do ICMS e IPI, há uma total liberação do contribuinte do pagamento;
  • Casos Específicos de Responsabilidade Tributária:

  1. Por aquisição de um bem imóvel ou móvel (art. 131 CTN)

O adquirente do bem imóvel/móvel é pessoalmente responsável por todos os tributos relativos a este bem. Se o adquirente não fizer constar na escritura do bem imóvel de que foram apresentadas, por todos os órgãos fazendários, as certidões negativas de débito, ele se sub-roga na pessoa do proprietário e passa a dever sozinho a dívida tributária decorrente dessa aquisição. O mesmo ocorre com a aquisição de bem móvel referente ao IPVA, porém hoje o DETRAN não está mais transferindo a propriedade do automóvel se o IPVA estiver atrasado. Ocorre também com a aquisição de bem fruto de um processo de remição (ato pelo qual uma pessoa paga uma dívida de terceiro e resgata um bem)

  1. Por falecimento de uma pessoa (art 131 CTN)

O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão e os sucessores e cônjuge meeiro pelos tributos responsáveis até a data da partilha. A responsabilidade tributária, nesse caso, está limitada ao montante do quinhão, do legado, ou da meação, ou seja, é o patrimônio do falecido que vai responder pelas dívidas desse falecido, não podendo ser transferidas para os herdeiros. Assim, se a dívida for maior que os bens, a dívida morre juntamente com o falecido.

  1. Em virtude de uma sucessão empresarial (art. 132 CTN)

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão[1], transformação[2], cisão[3] ou incorporação[4] responde pelos tributos devidos pela fusionada, transformada, seccionada ou incorporada. Cabe ação de regresso da sucessora contra as antigas;

No caso de cisão total, a antiga sociedade se extingue e a nova responde por todas as dívidas tributárias que a antiga tinha.

Extinção da PJ pode resultar de sucessão empresarial se os sócios ou espólio continuarem explorando a mesma atividade comercial, com razão social e CNPJ diferente, mesmo que seja um único sócio.

  1. Por aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial (art. 136 CTN)

Pessoa Jurídica ou Pessoa Natural que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio[5] ou estabelecimento comercial[6]e que continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos até a data do ato. Pode responder de forma solidária,se o vendedor cessar a exploração do comércio, ou de forma subsidiária se o vendedor prosseguir com a exploração ou inicia-la dentro de 6 meses da data da alienação,cobrando primeiro do vendedor, e se este não pagar,cobra do comprador.

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