A Responsabilidade Tributária
Por: luisacampos • 26/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.299 Palavras (6 Páginas) • 382 Visualizações
Responsabilidade Tributária
- Responsabilidade Tributária é OBJETIVA (art. 135 CTN): não interessa para o Fisco saber qual o motivo que levou o não pagamento do tributo; a multa será cobrada independente do motivo;
- Denúncia Espontânea (art. 138 CTN): Se o contribuinte está atrasado com o pagamento do tributo, mas paga-o com os juros devidos (de acordo com a taxa CELIC) antes da fiscalização, não será cobrado dele a multa tributária;
- Devedor da dívida tributária: Sujeito passivo da obrigação tributária; Pode ser:
Contribuinte (art. 121 CTN) | Responsável (art. 128 CTN) |
Pratica o fato gerador e paga o tributo (relação pessoal e direta) | Não pratica o fato gerador, mas tem que pagar o tributo, desde que a lei assim determine e que o responsável tenha um vínculo com o fato gerador da obrigação tributária; |
- Convenções (art. 123 CTN): os acordos celebrados entre particulares relativos à responsabilidade do pagamento de tributo não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição jurídica legal do sujeito passivo das obrigações respectivas, ou seja, os acordos têm validade jurídica entre as partes, porém não tem efeito perante a Fazenda Pública. Cabe, com base no Direito Civil, ação de cobrança para fazer valer o que consta no contrato; Conclusão: somente a lei pode modificar o sujeito passivo de obrigação tributária; ex: Contrato de locação referente ao pagamento de IPTU – município cobra do proprietário e cabe a ele ação de regresso contra o locatário, se a este o contrato atribuiu responsabilidade tributária do referido imposto;
- Tipos de Responsabilidade Tributária:
Por Transferência | Por Substituição |
O dever tributário nasce em uma pessoa, mas por alguma razão relevante, o legislador transfere esse dever para outrem. Ex: responsabilidade dos sucessores do de cujus; | O legislador atribui diretamente à obrigação tributária ao responsável. O dever tributário já nasce com o substituto; A lei que determina as hipóteses de substituto tributário; |
- O fenômeno da substituição tributária: Muito comum no caso do ICMS, em que o dever de pagar o tributo é antecipado, e aquela pessoa que pratica o fato gerador não seria responsável pelo pagamento. Esse pagamento vai ser imputado a um terceiro que tem alguma relação com essa operação de compra e venda de mercadorias. A lei específica de cada tributo que vai determinar, nos casos de substituição, se vai haver a desoneração total do contribuinte; ou se vai estabelecer uma hipótese de solidariedade ou de subsidiariedade. Nos casos do ICMS e IPI, há uma total liberação do contribuinte do pagamento;
- Casos Específicos de Responsabilidade Tributária:
- Por aquisição de um bem imóvel ou móvel (art. 131 CTN)
O adquirente do bem imóvel/móvel é pessoalmente responsável por todos os tributos relativos a este bem. Se o adquirente não fizer constar na escritura do bem imóvel de que foram apresentadas, por todos os órgãos fazendários, as certidões negativas de débito, ele se sub-roga na pessoa do proprietário e passa a dever sozinho a dívida tributária decorrente dessa aquisição. O mesmo ocorre com a aquisição de bem móvel referente ao IPVA, porém hoje o DETRAN não está mais transferindo a propriedade do automóvel se o IPVA estiver atrasado. Ocorre também com a aquisição de bem fruto de um processo de remição (ato pelo qual uma pessoa paga uma dívida de terceiro e resgata um bem)
- Por falecimento de uma pessoa (art 131 CTN)
O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão e os sucessores e cônjuge meeiro pelos tributos responsáveis até a data da partilha. A responsabilidade tributária, nesse caso, está limitada ao montante do quinhão, do legado, ou da meação, ou seja, é o patrimônio do falecido que vai responder pelas dívidas desse falecido, não podendo ser transferidas para os herdeiros. Assim, se a dívida for maior que os bens, a dívida morre juntamente com o falecido.
- Em virtude de uma sucessão empresarial (art. 132 CTN)
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão[1], transformação[2], cisão[3] ou incorporação[4] responde pelos tributos devidos pela fusionada, transformada, seccionada ou incorporada. Cabe ação de regresso da sucessora contra as antigas;
No caso de cisão total, a antiga sociedade se extingue e a nova responde por todas as dívidas tributárias que a antiga tinha.
Extinção da PJ pode resultar de sucessão empresarial se os sócios ou espólio continuarem explorando a mesma atividade comercial, com razão social e CNPJ diferente, mesmo que seja um único sócio.
- Por aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial (art. 136 CTN)
Pessoa Jurídica ou Pessoa Natural que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio[5] ou estabelecimento comercial[6]e que continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos até a data do ato. Pode responder de forma solidária,se o vendedor cessar a exploração do comércio, ou de forma subsidiária se o vendedor prosseguir com a exploração ou inicia-la dentro de 6 meses da data da alienação,cobrando primeiro do vendedor, e se este não pagar,cobra do comprador.
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