A Responsabilidade da Família e da Sociedade
Por: Bruno Beckman • 27/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 682 Palavras (3 Páginas) • 275 Visualizações
ECA
Responsabilidade da Família e da Sociedade
O conceito de família vem evoluindo a cada dia que passa. A sociedade em seu início era formados por clãs familiares em que o requisito para fazer parte era ter um ancestral comum. Essa era a família baseada no sangue. Evoluindo a sociedade, inicialmente em roma e depois influenciando a igreja católica, a família era baseada no casamento, onde existia o homem a mulher e os filhos. Hoje a família tem aumentado o seu leque de possibilidades onde o afeto é colocado na balança para caracterizar um grupo de pessoas de família.
A constituição brasileira de 1988 expressa em seu art.226 que a família é a base da sociedade e que por isso tem especial proteção do Estado. A família, portanto, é a base para a construção e manutenção social e ela deve sempre ser protegida pelo Estado como forma de preservar a própria sociedade.
A família não goza apenas do direito a proteção, mas também tem deveres que devem ser cumpridos como podemos ver no art. 227 da própria constituição:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Então a família deve assegurar a criança e ao adolescente todos os direitos necessários baseados no princípio da dignidade humana.
O ECA se aprofunda mais no tema da família nas seções II, que fala sobre a família natural, e na seção III, que fala sobre a família substituta.
No art.25 e seu parágrafo o ECA define a família natural, que seria os pais e seus descendentes, mas também amplia o entendimento arrolando outros parentes que a criança ou adolescente conviva.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Já no Art. 28, fala sobre a família substituta que engloba a guarda da criança, ou seja, quem tem a guarda da criança também é considerada família.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Inclusive a guarda pressupõe o cuidado obrigatório que se deverá ter para com a criança ou adolescente como deixa claro o art.33 da referida lei:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
O ECA também deixa claro a equivalência dos filhos, independente se dentro ou fora do casamento, ou seja, não existindo filho mais ou menos importante. Sendo a família obrigada a cuidar da mesma forma, sempre, sem discriminação alguma em seu art 20:
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