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A Ressocialização No Direito

Por:   •  3/10/2022  •  Monografia  •  11.758 Palavras (48 Páginas)  •  84 Visualizações

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INTRODUÇÃO

As penas aplicadas ao agente que cometeu determinado crime visam puni-lo do que fez para que não venha a repetir seus atos criminosos, possibilitando sua volta ao convívio social, servindo, ainda, de exemplo para que outras pessoas não sigam o mesmo caminho. Ocorre que, com o aumento desenfreado da população carcerária no Brasil, bem como pela falta de interesse e investimentos dos Poderes Públicos, o sistema carcerário brasileiro virou um caos. Dessa maneira, dificilmente um indivíduo que cumpre uma pena privativa de liberdade não sairá da cadeia tendo alcançado todos os objetivos que a pena imposta idealizou.

 O descumprimento de vários direitos pertencentes aos detentos, junto aos naturais efeitos negativos que a execução da pena privativa de liberdade causa em ser humano faz com que o ambiente em que a pena em questão esta sendo executada se mostre cada vez mais um ambiente pré-disposto a criminalização do condenado. Onde um condenado por um crime de pequena relevância, de uma pena de curta duração se ver misturado a outros indivíduos mais perigosos, sendo influenciado a adentrar no mundo do crime de forma mais violenta.

  Há portanto, uma necessidade de reformas no sistema carcerário, e sobretudo uma inovação em penas capazes de retirar a pena privativa de liberdade como o centro da principal resposta penológica. Fazendo com que a mesma seja substituída por outras penas, no que diz respeito a penas de curtas durações, e que o sistema carcerário seja aprimorado para receber os condenados as penas de longa duração.

Um bom exemplo de que isso é possível foi a reforma do Código Penal, em 1984, pela Lei nº 7.209/84, foi implantado no Código Penal, as penas restritivas de direito, com caráter substitutivo, que não mantém o indivíduo recluso, deixando-o livre. Porém, com a obrigação de cumprir certos deveres que lhe são impostos, a exemplo de prestação de serviço á comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Na sequencia, através da Lei nº 9.714/98 foram introduzidas outras duas modalidades de obrigações – prestação pecuniária e perda de bens e valores.

Com inovações como essa se ver que é possível reparar uma pessoa que cometeu um delito de menor potencial ofensivo, sem que a mesma permaneça em condições precárias juntamente com criminosos altamente perigosos. Situação que, possivelmente, ao invés de se regenerar, iria piorar. Ademais, a pena restritiva de direitos também é mais em conta para os cofres públicos, comparada as outras formas de punição, uma vez que o apenado não cumpre a pena em cárcere.

Fazendo uso de pesquisa bibliográfica, na análise do tema, será possível compreender se a pena privativa de liberdade realmente têm cumprido o seu dever perante a sociedade, bem como se a sua aplicação vem sendo feita de modo correto, levando ao cidadão a reprimenda necessária e capaz de reeducá-lo.

CAPÍTULO 1 – ORIGEM E FINALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

  1. Origem da pena privativa de liberdade

O homem possui em sua essência, corroborada pela própria necessidade de sobrevivência, características de associação, sendo imprescindível a convivência em grupos, em sociedades, que façam garantir a evolução da espécie. No entanto, para que tais sociedades possuam uma estabilidade, de forma que os indivíduos pertencentes às mesmas vivam de forma pacifica, sem conflitos é necessário a criação de normas que estabeleça condutas a serem seguidas pela comunidade.

Acontece que tais normas estão sempre sujeitas a transgressão dos seres humanos, pois estes possuem personalidades distintas, e nem sempre todos estão satisfeitos e dispostos a abraçarem tais regras. É em decorrência desta indisposição, para atender as normas que visam regular as relações da sociedade, que eclode a pena.

A palavra pena deriva do latim poena e do grego poiné que significa inflição de dor física ou moral que se impõe ao violador de uma lei.  

A origem da pena esta vinculada a vingança, retaliação. Estes sentimentos fizeram aflorar nos povos primitivos a ideia da pena, de inicio na forma privada e posteriormente foi elevada a categoria de Direito.

Em tempos primitivos o individuo que transgredisse as normas de conduta recebiam punições como expulsão da tribo ou do clã. Pois, para os mesmos as punições tinham cunho sobrenatural, místico no qual a transgressão as normas era vista como um pecado e a punição era a maneira de acalmar as forças sobrenaturais (que não passavam de forças naturais como a chuva ou o trovão) e aos Deuses, pois acreditavam que caso contrário os Deuses se voltaria contra toda a tribo.

Posteriormente, com o nascimento do Estado e o fortalecimento da religião, surgiram também regras de Direito penal com sentido de divindade. Havia uma identidade entre o soberano e o Estado, a unidade entre a moral e o direito, entre o Estado e a religião, além da metafisica afirmação de que o poder do Soberano lhe era concedido diretamente por Deus. A sanção tendia para a eliminação ou expulsão do transgressor, sacrifício que se oferecia aos deuses. De certa forma impunha-se a pena a quem, agindo contra o soberano, rebelava-se também, em sentido mais que figurado, contra o próprio Deus.

Em seguida, a pena como vingança perdeu espaço para a pena pública. Segundo René Ariel Dotti (1998, p. 31) tal ideia de pena como instituição de garantia foi alcançando disciplina por meio da evolução política da sociedade (grupo, cidade, estado) e pelo poder conferido e reconhecido a uma autoridade, visto como chefe, para castigar em nome dos súditos. A pena pública adentra nos costumes sociais e visa alcançar a proporcionalidade através das formas da represália, consenso, ajustamento. A expulsão da comunidade foi trocada pela morte, mutilação, banimento temporário ou perdimento de bens.

No que diz respeito a essas novas formas de penas, não se pode afirmar de maneira exata em que época surgiu a pena privativa de liberdade, pois há contradições que não se conseguem evitar, pois os próprios doutrinadores não chegam a um consenso na separação de suas investigações. Alguns autores adotam os conceitos tradicionais da historia universal em que se passa pela: Idade Antiga, Idade Média e Idade Moderna. Já outros adotam como marco: período anterior à pena privativa de liberdade, período de exploração, período corretivo e moralizador e só então período de ressocialização. Ulteriores autores já fazem uma divisão em linhas gerais, menos precisas, como: I) Desde Roma até o século XVI, II) primeiras prisões criadas com finalidade corretiva, III) o século XVII, e assim por diante.

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