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A Revisão Processo Civil II

Por:   •  31/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  416 Visualizações

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1 – Fale sobre Arrematação.

A primeira conclusão que se pode tirar é que o CPC/2015, tal qual seu antecessor, não tolera o preço vil. Acontece que no CPC/2015 serão aceitos lances em qualquer valor desde o primeiro leilão, desde que não seja vil. O estabelecimento de critérios objetivos, de resto, traz a inegável vantagem da segurança jurídica, o que, aliás, esvaziará na prática a possibilidade de questionamento da arrematação pelo devedor, em que pese esta defesa ainda ser prevista no art. 903, § 1º, I, do CPC/2015. As amarras da efetividade da execução, tão presentes no CPC/73, parecem ter sido desfeitas, pelo menos no que se refere às questões relativas à arrematação por preço vil.

2- Fale sobre Usufruto do Imóvel.

A penhora de frutos e rendimentos não é propriamente um ato de expropriação porque o executado não perde a posse do bem, mas apenas fica privado temporária e parcialmente dos frutos e dos rendimentos auferidos em razão da sua atividade até a satisfação integral do exeqüente. Com isso, à luz da menor onerosidade ao executado, evita-se que este seja privado total e permanentemente da sua atividade produtiva. Não obstante a ordem preferencial de expropriação, esta modalidade pode (e deve) ser autorizada sempre quando for menos onerosa ao executado e mais eficiente ao exeqüente. Arts. 867 a 869 do CPC/2015.

3 – Fale sobre as execuções contra devedor insolvente no NCPC.

Mesmo com o Novo Código de Processo Civil de 2015, “as execuções contra devedor insolvente permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11.01.1973” (CPC/2015, art. 1.052). E o processo de insolvência civil é considerado análogo ao processo falência. Embora o primeiro seja aplicado ao devedor civil e o segundo ao devedor comerciante. Inicialmente é declarada a insolvência e posteriormente, a execução universal. Para ser proferida, é necessário que se prove que o patrimônio do devedor não corresponde ao valor da dívida. A medida pode ser requerida pelo devedor, pelo inventariante do espólio do devedor ou até mesmo pelo credor. E é o requerente que se incumbe dos honorários advocatícios e possíveis despesas. A ação de insolvência pode ser utilizada quando o credor tem desconfiança sobre o verdadeiro valor do patrimônio do devedor.

4- Fale sobre as formas de extinção da execução.

O art. 924 do CPC/2015 determina que o processo de execução deve ser extinto quando: (i) A petição inicial da execução for indeferida. Cumpre ao exeqüente observar o disposto nos arts. 798-800, CPC/2015, acerca da petição inicial da execução. Não estando esta em termos, deverá o juiz mandar emendá-la (art. 801) em 15 dias. Sendo o vício insanável ou não sendo emendada, aí sim será caso de extinção; (ii) A obrigação for satisfeita, o que irá variar conforme o tipo de obrigação (se de pagar com a transferência do dinheiro ou com a adjudicação de bens; se de fazer ou não fazer pelo cumprimento da obrigação; e se de entrega de coisa pela efetiva transferência do bem); (iii) O executado obtiver, por qualquer outro meio que não a satisfação, a extinção total da dívida (como, por exemplo, transação/autocomposição, novação, remissão, etc.); (iv) O exequente renunciar ao seu crédito – de forma expressa, e não tácita; e 1447 Sidnei Amendoeira Jr. (v) Ocorrer a prescrição intercorrente (nos termos do art. 921 anteriormente comentado). O rol é exemplificativo apenas, de modo que se aplica aqui o disposto no art. 485 (que trata da extinção do processo sem resolução de mérito) por conta do permissivo do art. 771.

5 – Qual o prazo de prescrição da execução? Exemplifique. Justifique.

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis suspendem-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Art. 921, § 5º, CPC/2015. Não se pode permitir, por exemplo, que um processo de execução arquivado há muitos anos por falta de bens do executado a serem penhorados, seja desarquivado para dar continuidade a execução. O que se espera do credor é diligencia, que este desarquive o processo de tempos em tempos para demonstrar o seu real interesse em receber o crédito. Caso contrário se estaria prestigiando a insegurança jurídica e evitando a estabilização das lides

6 – Fale sobre remição.

Remição é o ato ou efeito de remir-se, ou seja, de livrar-se de algum ônus mediante seu pagamento. Remição de dívida dá-se pelo seu pagamento ou então por seu resgate. Considera-se remida a parte que, por meio do pagamento, encontra-se desobrigada de uma prestação. Fundamentação: Artigos 1.012, §4°; e 675, do Código de Processo Civil.

7- Fale sobre adjudicação.

A adjudicação há de ser compreendida como um ato de expropriação executiva no qual o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados (§ 5.º do art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nesse sentido. Na adjudicação, o credor (ou terceiro), em lugar de dinheiro, recebe bens do executado, imóveis ou móveis, incluída, ainda, a possibilidade de penhora de quotas sociais. Com isso, a execução tende a facultar, se assim desejar, ao exeqüente a aquisição (mediante a apropriação direta) dos bens penhorados como forma de compensação de seu crédito.

8- Fale sobre os Embargos de Terceiros.

Os artigos 674 a 681 do novo CPC disciplinam a ação de embargos de terceiro. O legislador estabelece no ‘caput’ deste artigo 674, que é através da ação de embargos de terceiro que serão desfeitos os atos de constrição ou de ameaça de constrição, garantindo, de conseguinte, sua inibição ou seu desfazimento.

9 – Fale sobre o litisconsórcio em Processo de Execução.

O artigo 113 permite o litisconsórcio em três casos: primeiro – quando existente comunhão de direitos ou de obrigações, como tipicamente ocorre nos casos de solidariedade ativa e passiva; segundo, quando existente conexão, seja por identidade de causa de pedir, seja por identidade de pedido; terceiro, havendo questões comuns, de fato ou de direito.Referida limitação do número de pessoas pode se dar tanto no processo de conhecimento como no de execução e em qualquer fase: conhecimento, liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Em se tratando de litisconsórcio facultativo o juiz poderá de ofício determinar a limitação do número de pessoas na relação jurídica processual.

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