A Revogação de Preventiva
Por: Emanuel Ribeiro • 11/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.401 Palavras (6 Páginas) • 177 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE ______- _____
Processo nº: (NÚMERO)
(NOME), já devidamente qualificado nos autos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerer a:
REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA
com supedâneo no art. 5º, LIV e LVII, da Constituição e arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal, pelo que passa a expor seus substratos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
A requerente foi presa em (DATA) em virtude de ter praticado a infração penal tipificada no (ARTIGO).
A prisão preventiva fora decretada, fundamentada na ordem pública. Ocorre que a fundamentação sobre a ordem pública é muito vaga, não sendo este argumento válido para manter a prisão preventiva. O cerceamento da liberdade do acusado deve ser o último recurso a ser praticado pelo juiz.
Sobre a garantia da aplicação da lei penal, a acusada, possui residência fixa, e assim poderá ser encontrado no caso de uma possível condenação.
Contudo, com o devido respeito e acatamento não agiu com acerto o nobre magistrado. Vejamos:
I - 1. FATO QUE CARACTERIZA A REVOGAÇAO DA PREVENTIVA POR NÃO SUBSITIR OS MOTIVOS DO DECRETO
Sobre a instrução criminal, a mesma só começa depois da denúncia, e no caso, não há que se falar em atrapalhar as provas que ainda serão produzidas em audiência.
A prisão preventiva fora decretada, fundamentada na ordem pública. Ocorre que a fundamentação sobre a ordem pública é muito vaga. Verifica-se que a indiciada possui residência fixa, onde pode ser encontrada a qualquer momento durante o processo.
Além do mais o cerceamento da liberdade do acusado deve ser o último recurso a ser praticado pelo juiz. Pois ao contrário feriria o princípio da presunção da inocência, no qual presa que o réu deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado. Ainda sobre tal princípio, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LVII, enfatiza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Assim, a indiciada, enquanto não condenado, não é culpado, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de INOCÊNCIA, consagrado pela Carta Magna, segundo o princípio da presunção da inocência. Portanto, as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que não é o caso.
II - DO DIREITO
II. 1. DA OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS E DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
É ressabido que para externar-se à decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti, representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).
O princípio ora sob epígrafe expressa-se através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado. Vejamo-los:
Conjugando-se as hipóteses aventadas nos artigos 311 e 312 do CPP, destaque-se que as mesmas não se adequam ao caso “sub oculli”, razão pela qual passaremos a vergastar o citado mandado de prisão preventiva.
Conforme assinala a doutrina e jurisprudência nacional, a garantia da ordem pública subsiste para impedir que o agente solto continue a delinqüir.
É forçoso concluir, ainda, que sendo a acusada presa em flagrante delito, o mesmo já cumpriu com a instrução criminal, e deverá responder ao processo em liberdade: princípio da não culpabilidade antecipada ou da inocência, fundado no art.5º, LVII, C.F. Tendo em vista que inexistem motivos suficientes para se admitir a manutenção de sua prisão cautelar, pede-se a sua revogação, conforme o art. 316 do CPP.:
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO "POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA" - CONCEITO VAGO, FLUIDO, SEM NATUREZA CAUTELAR - FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E ELEVADO GRAU DE CRIMINALIDADE NA CIDADE - AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO A ENSEJAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE - APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ALTERNATIVA À PRISÃO - POSSIBILIDADE - PERMISSÃO LEGAL, COM O ADVENTO DA LEI 11.464/2007, DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS - ORDEM CONCEDIDA. (HC 4405423 PR 0440542-3- Rel Min Oto Luiz Sponholz- Julgamento: 08/11/2007 Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Publicação: DJ: 7517)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE PELA PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. - A futurologia perigosista, reflexo da absorção do aparato teórico da Escola Positiva que, desde muito, têm demonstrado seus efeitos nefastos: excessos punitivos de regimes políticos totalitários, estigmatização e marginalização de determinadas classes sociais (alvo do controle punitivo) tem acarretado a proliferação de regras e técnicas vagas e ilegítimas de controle social no sistema punitivo, onde o sujeito considerado como portador de uma perigosidade social da qual não pode subtrair-se torna-se presa fácil ao aniquilante sistema de exclusão social. A ordem pública, requisito legal amplo, aberto e carente de sólidos critérios de constatação (fruto desta ideologia perigosista), portanto antidemocrático, facilmente enquadrável a qualquer situação, é aqui genérica e abstratamente invocada mera repetição da lei, já que nenhum dado fático, objetivo e concreto, há a sustentá-la. Fundamento prisional genérico, anti-garantista, insuficiente, portanto! - A gravidade do delito, por si-só, também não sustenta o cárcere extemporâneo: ausente previsão constitucional e legal de prisão automática por qualquer espécie delitiva. Necessária, e sempre, a presença dos requisitos legais (apelação-crime 70006140693, j. em 12/03/2003). - À unanimidade, concederam a ordem. (Habeas Corpus Nº 70006140693, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 23/04/2003)
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