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A SINOPSE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  16/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.935 Palavras (8 Páginas)  •  96 Visualizações

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SINOPSE DO CASE: UMA ANÁLISE CONSTITUCIONA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO[1]

William Silva Rodrigues e Marcelo Vale Linhares [2]

Gustavo Fonteles Carvalho Pereira[3]

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso envolve uma convenção coletiva de abrangência estadual e duração de dois anos, entre dois sindicatos (categoria profissional e outro de categoria econômica), a convenção tinha como objetivo regulamentar a prestação de serviço daquela categoria profissional nas empresas daquele ramo empresarial. Nesse sentido, foi estabelecido várias regras no que se refere ao piso salarial, jornada de trabalho, alguns benefícios e também determinados aspectos em relação a flexibilização de alguns direitos trabalhistas, por exemplo o intervalo intrajornada de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas, estabelecimento da possibilidade de regime de trabalho intermitente para a categoria, entre outras regras. Diante disso, o conselho profissional daquela categoria buscou os serviços jurídicos de um escritório de advocacia para receber instruções a respeito do tema. Logo, gera a seguinte indagação, é constitucional a flexibilização ou a limitação de direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição Federal através de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho?

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Decisões Possíveis

2.1.1 Não é considerado constitucional

2.1.2 É considerado constitucional

2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão

2.2.1 Não é considerado constitucional

A  Reforma  Trabalhista  que ocorreu no Brasil e que  entrou  em  vigência  em  2017,  seguiu  o movimento mundial de modernização das relações de trabalhos, através de sua desregulação, prometendo um maior desenvolvimento econômico, perante a mínima ingerência do Poder Estatal nas relações trabalhistas.  Proposta diante de uma crise política e econômica que ocorria no país, fica demonstrado pelo art. 611-A da CLT, uma das principais finalidades da legislação nº 13.467/2017 era expandir o poder de negociação dentre empregados e empregadores, assim como admitir a predominância das normas coletivas diante da lei, independentemente de ser benéfico ao trabalhador, indubitavelmente sob o pressuposto de que seria muito mais acessível impor seus interesses a uma coletividade de empregados enfraquecidos pela declinação econômica das entidades sindicais, do que por intermédio do processo legislativo formal. A expressão negociado sobre o legislado já estava na Constituição, nos termos do art. 7º, anterior a Lei nº 13.467/2017, esse pressuposto teria prevalência quando fosse vantagem ao trabalhador. Não obstante, a Reforma Trabalhista permitiu maior força ao negociado ao admitir a predominância sobre o benefício. (DELGADO, 2019)

O art. 611-A, incluído pela Legislação nº 13.467/2017, determina um rol exemplificativo de ocasiões em que as negociações coletivas têm prevalência sobre a lei. Nesse sentido, parte desse artigo vai de encontro aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como por exemplo: o princípio da legalidade; o princípio da indisponibilidade dos direitos legais trabalhistas; o princípio da aplicação da norma mais favorável; o princípio da adequação setorial negociada e o princípio da vedação ao retrocesso social. Martins (2019) defende a inconstitucionalidade parcial do art. 611-A, por dá margem a ter negociação em prejuízo do trabalhador, como também a supressão de direitos.  Compreende-se que  em  atenção  ao  princípio  da  proteção,  sobretudo  a  prevalência  da  norma  mais  favorável, no  art. 7º da Carta Magna, as normas coletivas devem instituir condições mais benéficas ao trabalhador para ter prevalência sobre a legislação, já que isso não está contido na atual norma da CLT. O art. 611-A possibilita a supressão ou redução de direitos indisponíveis, isto é, normas de ordem pública, por exemplo: higiene, saúde e segurança do trabalho, o que é contra a Constituição.

Desse modo,  é  notório  que  outros  diretos  estão  exclusos da possibilidade de supressão ou redução em norma coletiva, em decorrência da reunião geral da ordem jurídica do Brasil, sobretudo por seus princípios normativos específicos. O rol não menciona direitos que tem indisponibilidade absoluta. Assim, é possível a inserção de outros direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação  coletiva, por exemplo  a  inviolabilidade  da  honra  e intimidade, não estão nos incisos, mas é um direito garantido pela Constituição (art. 5º, X7). No que se refere a expressão “exclusivamente” do art. 611-B da CLT, o dispositivo é restritivo, já que deixou de impossibilitar que a negociação coletiva viole, por exemplo, os direitos da personalidade e liberdade garantidos pela Carta Maior, e os princípios e valores legais. Aliás, a não observância dos valores, regras e princípios constitucionais causam a nulidade da cláusula, independente de não estar especificado no art. 611-B da CLT. O parágrafo, os incisos III e XII do art. 611-A da CLT são inconstitucionais, pois conflitam com o art. 7º, XXII e XXVI da Constituição. A  inconstitucionalidade  da  possibilidade  da  negociação coletiva de trabalho que tratar sobre saúde e segurança do trabalhador revogar as normas legais mais benéficas ao trabalhador já vigentes. A matéria é de ordem pública, assim, as negociações  coletivas  não  podem  objetivar a  mitigação  direitos  indisponíveis. (AMADO, 2019)

2.2.1 É considerado constitucional

Importa salientar que existe discordância sobre a inconstitucionalidade no que se refere  a flexibilização ou a limitação de direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição Federal através de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, para Furtado (2018) o art. 611-A da CLT respeita os direitos  previstos  na  Constituição,  nas  leis  infraconstitucionais  e  internacionais,  pois é  possível notar a constitucionalidade do dispositivo legal em uma leitura atenciosa, como também a Reforma Trabalhista não objetivou impor redução, e sim para admitir mais negociação, pois se os próprios trabalhadores fazer a negociação, como garante a Carta Magna e a lei em vigência, condições de trabalho que podem ser considerados ruins, a solução é simples, basta pedir a anulação do negócio jurídico por ser lesivo às conquistas sociais, vedação ao retrocesso e, lesão ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

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