A SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS: UM NOVO PARADIGMA
Por: italoliveira01 • 13/2/2021 • Relatório de pesquisa • 441 Palavras (2 Páginas) • 232 Visualizações
A3 - DIREITO
A SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS: UM NOVO PARADIGMA.
Autor(es):
Ítalo Augusto Costa Medeiros de oliveira
Discente do curso de Direito, FARN, contato.italo@yahoo.fr
Orientador:
Carlos Thompson Costa Fernandes
Docente do Curso de Direito, Faculdade Natalense para o Desenvolvimento RN cthom@uol.com.br
(INTRODUÇÃO) O objetivo do presente estudo é abordar os posicionamentos da doutrina e jurisprudência sobre a natureza dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, porém que não atingiram o quorum mínimo de aprovação para serem incorporados ao Direito Brasileiro com força de Norma constitucional, analisando-se ainda a tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos não aprovados por maioria qualificada (defendida, v.g., pelo Min. Gilmar Mendes, no RE. 466.343-SP) e a tese da constiitucionalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, defendida no mesmo processo pelo Min. Celso de Mello. (METODOLOGIA) Para os fins deste estudo, realizou-se uma pesquisa de caráter teórico, qualitativo e de procedimento bibliográfico, desenvolvido com base em material literário e pesquisa em campo jurisprudencial no Superior Tribunal Federal –STF.(RESULTADOS) Se percebeu que a constância da tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos não aprovados por maioria qualificada peca por diferenciar tais instrumentos em detrimento daqueles internalizados pela maioria do legislativo competente, criando uma "duplicidade de regimes jurídicos" imprópria para o atual sistema (interno e internacional) de proteção de direitos, que se baseia pela promoção irrestrita dos Direitos Humanos. Percebe-se ainda que tal posicionamento adotado acaba por estabelecer "categorias" de tratados que têm o mesmo fundamento ético. E este fundamento ético não lhes pode ser atribuído pelo direito interno ou por qualquer poder do âmbito interno.Percebeu-se ainda que o STF preferiu utilizar o vocábulo "supralegal", ao invés de confirmar o caráter constitucional dos citados tratados. (CONCLUSÃO) Após a análise, se percebeu ser equivocada a idéia de se colocar alguns tratados de direitos humanos abaixo da constituição e outros ao nível, sob pena de se subverter toda a lógica convencional de proteção de tais direitos, a exemplo daquela situação onde um instrumento acessório teria equivalência de uma emenda constitucional, enquanto que o principal estaria em um nível hierárquico abaixo da Constituição Federal. Espera-se que o STF reveja sua posição e passe a adotar (como fez o Min. Celso de Mello) a tese do nível constitucional dos tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de aprovação congressual. Será este o momento em que o Brasil ficará pareado com os países que atribuem às normas internacionais de proteção aos Direitos Humanos valor elevado, tendo como evento reflexo um menor número de condenações (por violações de direitos humanos) por tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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